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Processo 5000835-32.2026.8.24.0135

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000835-32.2026.8.24.0135/SCAUTOR: ALDEMIR PIRES DIAS ADVOGADO(A): DANIEL VICTOR SILVA DIAS (OAB SC060005) RÉU: VIA VAREJO S/A ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) SENTENÇA Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDEMIR PIRES DIAS contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.1. CONVERTER a obrigação de substituição do aparelho de ar-condicionado em perdas e danos; 1.2. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.549,00 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais) a título de danos materiais, sendo R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais) correspondentes ao preço do produto, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) referentes à instalação e R$ 200,00 (duzentos reais) destinados à desinstalação; 1.3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; 1.4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) a título de astreintes acumuladas entre 03/03/2026 e 25/03/2026; 1.5. DETERMINAR que a restituição do preço fique condicionada à disponibilização do aparelho defeituoso para coleta, que deverá ser realizada pela ré, mediante prévio agendamento, sem qualquer custo adicional ao autor. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. O valor da indenização por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação. O valor das astreintes deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 25/03/2026 e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir desta sentença. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquive-se.

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