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Processo 5000835-31.2026.4.03.6705

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000835-31.2026.4.03.6705 AUTOR: DANILO TOFOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - DF36869 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por DANILO TOFOLI contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. CITE-SE e INTIME-SE o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. a) O protesto genérico de provas equivalerá à ausência de pedido, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil. b) Apresentada proposta escrita de conciliação, intime-se a parte autora para manifestação. c) Após, intime-se o autor para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício. Publique-se, intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta

2026-09-10 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000835-31.2026.4.03.6705 AUTOR: DANILO TOFOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - DF36869 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL DESPACHO I – IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. A petição inicial informa que o autor sofre descontos em sua remuneração a título de cota-parte do auxílio-creche ou da assistência pré-escolar, postulando a restituição dos valores descontados e a abstenção de novos descontos. Contudo, a narrativa não delimita, com a precisão necessária, o período alcançado pela pretensão, tampouco individualiza os valores cuja restituição é requerida, conforme se verifica da petição inicial e dos comprovantes de rendimentos juntados aos autos Nos termos dos arts. 319, inciso IV, 322, 324 e 492 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, de modo a permitir a adequada compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório, a análise da prescrição e, se for o caso, a prolação de provimento jurisdicional líquido. Além disso, o valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00, sem demonstração de correspondência com o proveito econômico perseguido. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências: 1) Esclarecer, de forma precisa, a partir de qual competência passaram a incidir os descontos impugnados, se eles permanecem sendo realizados e qual é a última competência abrangida pelo pedido de restituição. 2) Retificar o valor atribuído à causa, fazendo-o corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido, mediante a soma dos valores relativos à restituição das parcelas vencidas e, se mantido o pedido de abstenção de novos descontos, do proveito econômico correspondente às doze parcelas vincendas, observado o limite previsto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta

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