Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-05.2025.4.03.6143 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS STELA SIMOES ARTIBALE FARIA - SP345174-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA contra acórdão ((ID 360138467)) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em mandado de segurança por RESTAURANTE CHURRASCARIA JANGADA LTDA contra sentença que denegou a segurança, rejeitando pedido de exclusão, da base de cálculo da contribuição ao RAT, das verbas pagas a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal relaciona-se à exigibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária destinada ao RAT sobre as verbas férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR A contribuição ao RAT possui base de cálculo idêntica à da contribuição previdenciária patronal, incidindo sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. As férias gozadas têm natureza remuneratória, por constituírem descanso remunerado decorrente do contrato de trabalho, atraindo a incidência da contribuição ao RAT, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O terço constitucional de férias possui natureza remuneratória, sendo legítima a incidência da contribuição social, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 985, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020. O décimo terceiro salário integra a remuneração do empregado e sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado do STF (Súmula 688) e do STJ. O descanso semanal remunerado possui natureza nitidamente salarial, por decorrer da continuidade da relação de emprego, legitimando a incidência da contribuição ao RAT. Reconhecida a legalidade da exigência tributária sobre todas as verbas questionadas, resta inviável o pedido de compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A contribuição ao RAT incide sobre as verbas de natureza remuneratória pagas aos empregados, em razão da identidade de base de cálculo com a contribuição previdenciária patronal. As férias gozadas e o descanso semanal remunerado possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição ao RAT. O terço constitucional de férias sujeita-se à incidência da contribuição social, nos termos do Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos a partir de 15/09/2020. O décimo terceiro salário possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do RAT. Em suas razões recursais ((ID 362014859)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não enfrentou a tese de que a base de cálculo da contribuição ao RAT (RAT) é distinta da contribuição patronal geral, por sua vinculação finalística à efetiva exposição a riscos ambientais do trabalho, o que não ocorreria nos períodos de férias, descanso semanal remunerado e no pagamento do décimo terceiro salário. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria. A União, intimada, apresentou contrarrazões ((ID 362546447)), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Aduz a embargante que o acórdão foi omisso por não enfrentar a tese de que a base de cálculo da contribuição ao RAT seria distinta da contribuição previdenciária patronal, uma vez que a primeira estaria atrelada a uma finalidade específica de custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, não devendo incidir sobre verbas pagas em períodos nos quais não há exposição a risco. Contudo, a alegada omissão não se verifica. O acórdão ((ID 360138467)) foi explícito ao fundamentar a identidade de bases de cálculo entre a contribuição patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/91) e a contribuição ao RAT (art. 22, II, da mesma lei), assentando que ambas incidem sobre o "total das remunerações pagas ou creditadas". A decisão enfrentou diretamente o ponto, como se observa dos seguintes trechos: "Independentemente dessa finalidade [custeio de benefícios acidentários], ao concretizar as diretrizes constitucionais da solidariedade no financiamento da Seguridade Social, o art. 22, II, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que base de cálculo deve corresponder ao total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (...)" "Trata-se, portanto, de conceitos que são aplicáveis indistintamente às contribuições destinadas ao custeio de benefícios por incapacidade decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (art. 22, II, da Lei 8.212/91), haja vista sua identidade de sua base de cálculo com a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/91)." "Nesse sentido, destaca-se orientação cristalizada do STJ: (...) VIII. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. (...)" (AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Como se vê, o acórdão não apenas analisou a natureza jurídica das verbas (férias gozadas, terço constitucional, décimo terceiro e DSR), concluindo por seu caráter remuneratório, como também estabeleceu, com base em expressa previsão legal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a base de cálculo da contribuição ao RAT é a mesma da contribuição patronal, afastando a tese de necessária vinculação da incidência da exação à efetiva prestação de serviços em ambiente de risco. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a denegação da segurança que visava à exclusão das verbas de férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado da base de cálculo da contribuição ao RAT. A embargante alega omissão do julgado quanto à tese de que a base de cálculo do RAT seria distinta da contribuição previdenciária patronal, por sua vinculação à efetiva exposição ao risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, segundo a embargante, a tese de que a contribuição ao RAT, por sua finalidade específica, não deveria incidir sobre verbas remuneratórias pagas em períodos sem prestação de serviço e, consequentemente, sem exposição a riscos ambientais do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, estabelecendo, com base no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e em jurisprudência pacífica do STJ, a identidade entre a base de cálculo da contribuição ao RAT e da contribuição previdenciária patronal, qual seja, o total das remunerações pagas ou creditadas ao segurado, independentemente da efetiva exposição a risco em todos os momentos. 4. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 5. O requisito do prequestionamento é atendido pela existência de tese explícita sobre a matéria no acórdão, sendo que a oposição de embargos com esse único fim não prescinde da demonstração de um dos vícios que autorizam seu manejo. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto para os elementos arguidos pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado analisa e decide a controvérsia de forma fundamentada, assentando que a base de cálculo da contribuição ao RAT é idêntica à da contribuição previdenciária patronal, correspondendo à totalidade da remuneração, o que afasta a tese de necessária correlação com a efetiva exposição a riscos em cada parcela remuneratória. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sendo imprescindível a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/91, art. 22, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, 2ª Turma, j. 20/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.