2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000835-03.2017.8.21.0015/RS REQUERENTE: JULIANO RAFAEL ELLWANGER ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) DESPACHO/DECISÃO O objeto da demanda compreende os medicamentos Amissulprida e Aripiprazol. No curso do processo, a parte autora informou que não mais faz uso do medicamento Amissulprida e requereu sua substituição pelos fármacos levomepromazina, escitalopram e cloridrato de buspirona (evento 216, PET1). Contudo, o demandado Município manifestou expressa discordância com a alteração pretendida (evento 226, PET1). Ademais, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, após a citação e até o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, sendo que, após essa fase processual, não mais se admite a modificação da demanda. Assim, diante da oposição manifestada pelo demandado e considerando a impossibilidade de alteração do objeto da ação nesta etapa processual, indefiro o pedido de substituição do medicamento Amissulprida pelos medicamentos levomepromazina, escitalopram e cloridrato de buspirona, sem prejuízo de que a parte autora formule pretensão própria em ação autônoma, caso entenda necessário. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.