2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000834-75.2013.8.21.0009/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARCELO SCHNEIDER (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA BRANDT GEHRKE EXEQUENTE: ANDRE SCHNEIDER (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA BRANDT GEHRKE EXEQUENTE: LUIS FERNANDO SCHNEIDER (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA BRANDT GEHRKE EXEQUENTE: DANIEL SCHNEIDER (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA BRANDT GEHRKE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 164, EMBDECL1), contra a decisão interlocutória do evento 154, DESPADEC1, que reconheceu a ocorrência de erro material na sentença proferida, sanando o equívoco. Em suas razões, a parte executada sustentou a ocorrência de contradição na decisão recorrida. Argumentou que este Juízo já havia reconhecido a preclusão da alegação de erro material em pronunciamento anterior, especificamente no Evento 121. Ademais, afirmou que a parte exequente apresentou, durante o cumprimento de sentença, demonstrativos de débito baseados no valor do dispositivo original, revelando aceitação tácita e inviabilizando a retificação posterior. Requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para restabelecer o valor anterior do dispositivo (Evento 164). A parte exequente apresentou manifestação no evento 175, PET1. Defendeu a manutenção integral do entendimento adotado, sob o argumento de que o erro material não se sujeita aos efeitos da preclusão e que a decisão buscou apenas harmonizar o dispositivo com a fundamentação da sentença. Postulou a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por conduta protelatória. É o breve relato. Passo a decidir. Preliminarmente, manifesto-me acerca da tempestividade do recurso, que fora manuseado em tempo hábil (art. 1.023 do CPC), merecendo, portanto, ser recebido. Conheço, mas não provejo, os embargos de declaração opostos, uma vez que não verifiquei a referida contradição. Explico. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se constituem, contudo, em via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou para manifestar mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo julgador. A alegação de descompasso entre a decisão recorrida e outra proferida anteriormente no curso do processo (Evento 121), não configura o vício da contradição interna. Eventual descontentamento com a linha decisória adotada pelo Juízo deve ser veiculado por meio de recurso processual adequado, não se prestando a via aclaratória para a reforma do mérito de atos judiciais. No que tange à preclusão suscitada pelo executado, esclarece-se que o erro material não se sujeita à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada, sendo passível de correção a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo magistrado. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso ao permitir a alteração da sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso concreto, o descompasso entre a fundamentação da sentença constante de fls. 8 a 11 do Evento 3, PROCJUDIC5, que reconheceu expressamente o valor devido de R$ 13.598,71, inclusive exibindo a memória de cálculo respectiva, e o seu dispositivo, que mencionou a quantia de R$ 2.720,61, constitui erro material nítido de digitação e transcrição. Não se trata de nova apreciação jurídica da causa ou modificação dos critérios de julgamento, mas de simples correção para harmonizar o dispositivo à vontade real expressa pelo julgador na fundamentação. Portanto, o fato de a parte exequente ter eventualmente reproduzido o valor equivocado em manifestações anteriores não tem o condão de convalidar o vício ou gerar preclusão. A atuação jurisdicional para corrigir a inexatidão material visa assegurar a fidelidade do título executivo e evitar o enriquecimento sem causa do devedor, em observância aos princípios da segurança jurídica e da justiça da decisão. Desse modo, o entendimento adotado na decisão do Evento 154 segue mantido em sua totalidade. Por fim, relembro que o inconformismo da embargante demonstra apenas contrariedade ao resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, restando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela exequente, entende-se que a sanção do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil deve ser reservada para condutas de evidente má-fé processual. No caso em apreço, embora rejeitados os argumentos do executado, a oposição dos embargos representou o exercício do direito de defesa diante do histórico de atos processuais anteriores, não se justificando a imposição da penalidade pecuniária neste momento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte embargante, mantendo integralmente a decisão do evento 154. Agendada intimação eletrônica das partes. Decorrendo o prazo legal das partes sem qualquer recurso, cumpram-se as determinações da decisão do evento 154, letra "b" e seguintes.