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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000834-59.2026.8.13.0133 REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA - ME CPF: 02.720.194/0001-25 REQUERIDO(A): KARINA ALVES GONCALVES CPF: 112.040.166-66 Vistos. Em análise dos autos, verifico que as partes transacionaram quanto ao objeto deste cumprimento de sentença, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 04 (quatro) meses - CF. ID;. 10717817230. Inicialmente, cumpre ressaltar que não se olvida, aqui, o regramento do art. 922 do CPC, que propugna a suspensão do feito em virtude da homologação de acordo no bojo do processo executivo. Entrementes, tal dispositivo deve ser compatibilizado com a principiologia dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a celeridade e a simplicidade – ex vi do art. 98, inciso I, da CRFB/1988 e do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Nesse mister e, levando em conta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao microssistema dos Juizados Especiais, entendo que a suspensão dos processos de execução ou cumprimento de sentença, quando da homologação de acordo, não pode ser irrestrita. Pensamento diverso, a meu sentir, acabaria por desvirtuar a essência do rito sumaríssimo. Inclusive, o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que o CPC se aplica apenas no que couber ao cumprimento de sentença junto ao Juizado Especial. Mediante esse contexto, tenho que a estipulação do prazo limítrofe de 12 (doze) meses, além de proporcional e razoável, sopesa ambos os interesses em jogo e preserva a ratio essendi dos Juizados Especiais Cíveis. No caso em análise, a executada KARINA ALVES GONÇALVES comprometeu-se a pagar à exequente ANA MARIA DE SOUZA – ME a quantia total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), dividida em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10 de julho de 2026. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo juntado aos autos - id. 10717817230. Por conseguinte, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 922 do CPC. Cancele-se eventual audiência agendada. Por força do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado da presente sentença. Transcorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o desfecho da avença, fazendo consignar que, decorrido o prazo in albis, haverá o reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação e a consequente extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, observadas as penalidades e demais condições estabelecidas no acordo homologado. Publique-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Carangola, 3 de setembro de 2026 FERNANDO FONSECA BOAVENTURA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000834-59.2026.8.13.0133 REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA - ME CPF: 02.720.194/0001-25 REQUERIDO(A): KARINA ALVES GONCALVES CPF: 112.040.166-66 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Carangola, 3 de setembro de 2026 FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente