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Processo 5000834-26.2026.8.13.0338

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5000834-26.2026.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: KATIA MAIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO CPF: 118.379.416-96 RÉU: MUNICIPIO DE ITAUNA CPF: 18.309.724/0001-87 e outros SENTENÇA Apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 cumulado com Art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo a um breve resumo dos fatos. KÁTIA MAIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO propôs ação judicial em face do SAAE e do MUNICÍPIO DE ITAÚNA. KATIA alega que reside com seus quatro filhos em um imóvel localizado próximo à zona urbana, mas sem acesso à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Afirma que laudos técnicos, inclusive elaborado pelo próprio SAAE, constataram que a água utilizada pela família é imprópria para consumo humano, bem como há contaminação de curso d'água existente nas proximidades, circunstâncias que colocam em risco a saúde dos moradores. Sustenta que a omissão dos réus viola os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente equilibrado, assegurados pela Constituição Federal e pela Lei nº 11.445/2007, defendendo a responsabilidade solidária do MUNICÍPIO e do SAAE pela prestação dos serviços de saneamento básico. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento imediato de caixa d'água de 10.000 litros e abastecimento periódico por caminhão-pipa, sob pena de multa diária, até a solução definitiva da demanda. No mérito, pleiteia a condenação dos réus à implantação das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em sua residência, bem como a realização de prova pericial ambiental antecipada para apurar a contaminação da água, sua origem, os riscos à saúde e as medidas necessárias para a regularização da situação, além da intimação do Ministério Público. Foi declinada a competência para o Juizado Especial de Fazenda Pública, conforme decisão de id 10625471318. Em sede de contestação, MUNICÍPIO e SAAE sustentam que a ação deve ser julgada improcedente, porque inexiste rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas proximidades do imóvel de KÁTIA, localizado em área com características rurais, sem cadastro imobiliário regular e possivelmente sujeito a restrições ambientais. Alegam que a demanda deve permanecer limitada à situação individual de KÁTIA, não podendo servir para impor obrigação de expansão da infraestrutura pública. Defendem que o Regulamento do SAAE distingue a simples ligação predial da expansão da rede, sendo esta última condicionada à existência de viabilidade técnica, financeira, urbanística e ambiental, além da prévia regularização do imóvel e da observância do procedimento administrativo próprio. Acrescentam que há apenas previsão futura de avaliação da possibilidade de atendimento da região após a implantação de uma adutora destinada ao novo presídio, inexistindo dever jurídico imediato de execução da obra. Sustentam que eventual extensão da rede deve ser custeada pelos proprietários beneficiados, conforme o Regulamento do SAAE, razão pela qual KÁTIA pretende transferir indevidamente ao Poder Público despesas que lhe competiriam. Defendem a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando que não há probabilidade do direito nem omissão ilícita dos réus, e impugnam os documentos apresentados por KÁTIA por terem sido produzidos unilateralmente e não demonstrarem a existência de rede disponível, a regularidade do imóvel ou o dever de implantação imediata da infraestrutura. Ao final, requerem o indeferimento da tutela de urgência, e a total improcedência dos pedidos. Na impugnação, KÁTIA sustenta que a contestação não afasta o mérito da demanda, pois se limita a invocar normas administrativas e regulamentares para justificar a ausência de rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando a própria defesa reconhece a inexistência desses serviços na localidade, evidenciando a omissão estatal. Argumenta que o acesso à água potável e ao saneamento básico constitui direito fundamental integrante do mínimo existencial, assegurado pela Constituição Federal, e que a atuação do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas essenciais, é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o fornecimento de água não pode ser condicionado à regularização urbanística do imóvel, nem afastado pelo fato de a residência estar situada em área rural, sendo irrelevante a distinção entre ligação predial e expansão da rede quando demonstrada a violação de direitos fundamentais. Afirma que não pode ser transferido ao particular o custo da expansão da rede pública, que as alegadas restrições ambientais são meramente hipotéticas e que os laudos particulares apresentados constituem elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, sem prejuízo da realização de perícia judicial. Ressalta que os próprios réus não negam a inexistência de rede pública de água e esgoto e que o reservatório fornecido mostrou-se insuficiente para atender a família. Ao final, sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da omissão estatal e do risco concreto à saúde decorrente do consumo de água imprópria, requerendo a rejeição integral da contestação, a confirmação da tutela provisória e a procedência de todos os pedidos formulados na inicial. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Inicialmente, KÁTIA sustenta que o SAAE apresentou contestação após o prazo legal, cujo término teria ocorrido em 23/03/2026, requerendo o reconhecimento da revelia e de seus respectivos efeitos. Contudo, a alegação não procede. A ciência foi registrada em 02/03/2026 e a contestação protocolada em 23/03/2026. Considerada a contagem do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos Arts. 219 e 224 do CPC, o termo final recaiu justamente em 23/03/2026, inexistindo, no período, feriado que alterasse a contagem. Assim, a contestação é tempestiva, não havendo que se falar em revelia. Quanto ao mérito, o acesso à água potável e ao saneamento básico constituem serviços públicos essenciais, diretamente relacionados à saúde, à dignidade da pessoa humana e à garantia de condições mínimas de existência. A universalização do acesso ao saneamento constitui, igualmente, princípio fundamental da política pública estabelecida pela Lei nº 11.445/2007. Esses direitos, contudo, não possuem caráter absoluto e devem ser compatibilizados com outros valores de igual estatura constitucional, especialmente a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurada pelo Art. 225 da CF/88, e com as normas de ordenamento territorial e proteção das Áreas de Preservação Permanente. No caso concreto, não se trata de mera recusa do SAAE em efetuar ligação domiciliar a uma rede pública já existente. A documentação demonstra que não existe, atualmente, rede de distribuição de água potável ou sistema de coleta de esgoto doméstico na região da Estrada do Barreiro. O Memorando nº 150/2026 informa, ainda, que eventual extensão futura do fornecimento somente poderá ser avaliada após a entrada em operação da adutora em implantação e desde que os imóveis estejam regularizados perante o MUNICÍPIO DE ITAÚNA e não se encontrem em Área de Preservação Permanente. Também consta dos documentos administrativos que o imóvel apresenta características de área rural, não possui cadastro imobiliário municipal e confronta, em seus fundos, com um ribeirão. A própria decisão anteriormente proferida nestes autos registrou a inexistência das redes públicas na localidade, a ausência de registro dos imóveis perante a Administração Municipal e a proximidade do imóvel com curso d'água. Além disso, conforme as premissas incontroversas consideradas para julgamento, trata-se de edificação clandestina, erguida sem licença sobre lote irregular e situada em suposta Área de Preservação Permanente. Nesse contexto, a implantação de infraestrutura pública destinada especificamente a conferir condições de permanência à ocupação não pode ser examinada apenas sob a perspectiva individual do direito à moradia ou da essencialidade do serviço de saneamento. A medida deve ser confrontada com o dever constitucional de proteção ambiental e com a necessidade de preservação e recuperação da APP. O direito fundamental à moradia não assegura, por si só, o direito à manutenção de edificação implantada em desconformidade com as normas ambientais, urbanísticas e de ordenação do solo. Em situações dessa natureza, a prestação de serviço público essencial não pode funcionar como instrumento de consolidação de ocupação que o próprio ordenamento jurídico não admite. A circunstância de a residência já se encontrar edificada e ocupada tampouco conduz à regularização da situação pelo decurso do tempo. O STJ consolidou, no Enunciado 613 de suas súmulas, que “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. Em situação análoga, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.989.227/SC, examinou pretensão relativa ao fornecimento de serviço essencial a residência localizada em APP e reafirmou a necessidade de preservação da tutela ambiental, não sendo juridicamente admissível utilizar a prestação do serviço para perpetuar ocupação irregular em área especialmente protegida. Portanto, na ponderação entre o direito individual invocado por KÁTIA e o direito fundamental coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve prevalecer, nas circunstâncias concretas, a tutela ambiental. Não se trata de simples ocupação informal inserida em área urbana consolidada, mas de edificação irregular situada em suposta APP, próxima a corpo hídrico e em região onde sequer existe infraestrutura pública de água e esgoto. A determinação judicial pretendida exigiria, ademais, verdadeira expansão das redes públicas, e não simples ligação do imóvel a sistema preexistente, com repercussões técnicas, ambientais, urbanísticas e orçamentárias que ultrapassam a situação individual da requerente. A existência de projeto de futura adutora passando pela Estrada do Barreiro não altera essa conclusão, pois o próprio SAAE consignou que eventual atendimento dependerá da regularidade dos imóveis e da inexistência de ocupação em APP. Por essas razões, ainda que reconhecida a essencialidade do acesso à água potável e ao saneamento básico, não é juridicamente possível compelir SAAE e MUNICÍPIO DE ITAÚNA a implantar infraestrutura destinada à permanência de edificação clandestina situada em APP. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial e EXTINGO, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RATIFICO a decisão interlocutória de id 10652928692. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com Art. 27 da Lei nº 12.153/09. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Itaúna, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BESSA NUNES Juiz de Direito

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