2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000834-26.2024.8.21.0030/RS EXEQUENTE: LURDES ROSANE KRONBAUER KLUG - ME ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695) EXECUTADO: JOSEANE SASSO ADVOGADO(A): CHAYANE SILVEIRA COGO (OAB RS139917) ADVOGADO(A): RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) EXECUTADO: EVANDRO DE ARAUJO SASSO ADVOGADO(A): CHAYANE SILVEIRA COGO (OAB RS139917) ADVOGADO(A): RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar a impugnação à avaliação apresentada pelos executados Joseane Sasso e Evandro de Araujo Sasso (Eventos 181 e 288), na qual sustentam que os bens penhorados foram avaliados em patamar inferior ao de mercado, requerendo a majoração da avaliação para fins de abatimento do crédito exequendo na adjudicação deferida no Evento 282. A exequente manifestou-se nos Eventos 192 e 291, defendendo a manutenção da avaliação judicial e o prosseguimento dos atos de entrega dos bens. A impugnação à avaliação não merece acolhimento. A realização de nova avaliação judicial pressupõe a comprovação de erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor apurado, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Oficial de Justiça avaliou os bens móveis (Evento 170) considerando o seu estado de conservação e o fato de se tratarem de itens usados, sujeitos à natural depreciação econômica. Em contrapartida, as estimativas apresentadas pelos executados no Evento 181 baseiam-se em cotações de produtos novos no comércio eletrônico, as quais não refletem a realidade dos bens constritos nem a reduzida liquidez apontada pelo leiloeiro oficial no Evento 231. Não havendo elementos técnicos capazes de infirmar a avaliação judicial, rejeito a impugnação à avaliação formulada nos Eventos 181 e 288 e mantenho os valores fixados no auto do Evento 170 (evento 170, AUTO1). Diante do exposto: a) lavre-se o auto de adjudicação dos bens em favor da parte exequente, conforme decisão (evento 282, DESPADEC1), nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil; b) formalizada a adjudicação, expeça-se mandado de entrega dos bens; c) efetivada a entrega, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do saldo remanescente da execução, abatido o valor dos bens adjudicados, indicando os atos que pretende para o prosseguimento da cobrança (artigo 876, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se.