2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000834-23.2025.8.21.0149/RS EXEQUENTE: BOTTURA & BOTTURA LTDA ADVOGADO(A): EMANUELE OLIVEIRA (OAB RS134118) ADVOGADO(A): SOELI TEISE SCHUSTER (OAB RS044873) DESPACHO/DECISÃO Conforme documento(s) retro juntado(s), e que servirá(ão) como termo de penhora, foram encontrados valores em contas da parte executada durante o período de BLOQUEIO REITERADO/TEIMOSINHA, via SISBAJUD. Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Destaco que foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se efetiva a penhora, e não havendo penhora no rosto dos autos ou pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da exequente ou ao seu procurador com poderes específicos para receber o pagamento e havendo pedido expresso para levantamento da quantia. Outrossim, diante da insuficiência do valor, intime-se a parte credora para acostar cálculo atualizado e indicar outros bens à penhora. Cumpra-se nos termos aqui determinados. Intimação agendada eletronicamente.