Publicações do processo

5000833-88.2026.8.13.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000833-88.2026.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALTUIR ALVES MACHADO CPF: 100.744.476-29 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTUIR ALVES MACHADO em face da decisão de id. 10713514487. O embargante alega supostas omissões na valoração do comprovante de residência, no tratamento conferido ao corréu André, na análise quanto à oportunidade do pedido de reprodução simulada dos fatos e na apreciação da prova oral produzida em juízo. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos (id. 10723278611). DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por objetivo afastar ambiguidade, obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição . Quanto ao mérito recursal, verifico que o inconformismo do embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto a decisão atacada não padece de qualquer vício. Inicialmente, quanto às alegadas omissões, destaque-se que o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado o exame exaustivo e individualizado de cada elemento de prova ou argumento defensivo, mas sim a exposição das razões que formaram o convencimento judicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO ATÉ RESOLUÇÃO FINAL DE CONTROVÉRSIA - TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL (AI 791.292/PE) - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE MOTIVADO - APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SATISFATÓRIA - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E O ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ACORDÃO MANTIDO. - O julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral consolidou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, não impondo ao julgador o exame individualizado e exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. - Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e coerente os fundamentos que embasam sua conclusão. - Tendo sido expressamente apreciadas as teses defensivas relacionadas à valoração da prova pericial, à interpretação dos depoimentos testemunhais e à manutenção da perda da função pública, inexiste omissão apta a justificar a modificação do acórdão recorrido. - O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação ou deficiência da prestação jurisdicional. - Inexistindo incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção integral do julgado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0461.17.006215-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026). (grifei). No tocante ao comprovante de residência, não há omissão a ser suprida. A prisão preventiva é necessária, tendo em vista os elementos concretos do caso, notadamente o longo período em que o réu permaneceu foragido e sua posterior captura em outro estado da federação. O fato de o acusado não ter sabido informar de memória seu endereço completo durante o interrogatório é circunstância que, somada ao histórico de fuga, reforça a conclusão adotada. A juntada de comprovante em nome de familiar não tem o condão de infirmar o conjunto de elementos concretos que justificam a custódia cautelar, sendo certo que condições subjetivas favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes outros fundamentos concretos que demonstrem a sua necessidade, como ocorre no caso. A suposta ausência de enfrentamento da situação do corréu André também não merece acolhida. As circunstâncias pessoais dos acusados são distintas, sendo a segregação cautelar do embargante motivada em fatores concretos não verificados em relação ao corréu, notadamente o longo período de fuga. A concessão de medidas cautelares diversas ao corréu não gera, automaticamente, direito subjetivo idêntico ao embargante, cujas condições individuais reclamam tratamento diferenciado. Não há, portanto, omissão a ser suprida. No que diz respeito à reprodução simulada dos fatos, ressalte-se que o requerimento foi apresentado a destempo, já ao final da instrução, sem elementos concretos que recomendassem a medida, especialmente diante do expressivo decurso temporal desde os fatos e da ausência de testemunhas presenciais diretas dos disparos. Além disso, trata-se de medida facultativa da Autoridade Policial, nos termos do art. 7º do CPP, e não de direito subjetivo da parte. Nesse quadro, depreende-se que o verdadeiro inconformismo do embargante reside na tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados pelo Juízo. Todavia, discordâncias com relação à apreciação do conjunto probatório ou teses jurídicas não se confundem com omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 619 do CPP. Vista ao Ministério Público e, em seguida, à defesa para que apresentam memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.