2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000833-28.2017.8.21.0049/RS EXEQUENTE: MEZZALIRA PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE CESAR MILANI (OAB RS109789) EXECUTADO: SILSIL COMERCIO E INDUSTRIA DE BATERIAS LTDA ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte executada (evento 32, PET1), sustentando que o feito permaneceu sem atos válidos desde 2020, transcorrendo mais de 5 anos até seu desarquivamento, circunstância que ensejaria o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . A parte exequente, apresentou sustentando que o marco inicial da contagem prescricional deveria ser fixado em 18/08/2021, data em que tomou conhecimento de que os bens dados em garantia não mais se encontravam na posse da executada . Inicialmente, cumpre esclarecer que o instituto processual efetivamente verificado nestes autos foi o arquivamento por inércia da parte exequente, e não a suspensão formal ou automática de que trata o art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil (com a redação da Lei nº 14.195/2021). Tal arquivamento foi precedido de intimação da parte exequente, em 18/08/2021, para manifestação sobre o prosseguimento do feito, ante certidão de diligência negativa quanto à localização dos bens dados em garantia . Não obstante a distinção entre o arquivamento verificado nos autos e a figura da suspensão prevista no art. 921 do CPC, tal circunstância não é decisiva para o desate da controvérsia, porquanto, mesmo considerando a contagem do prazo prescricional da forma mais favorável à tese da parte executada, isto é, a partir da própria data do arquivamento (17/09/2021) o resultado não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque a parte exequente soube da inexistência das baterias oferecidas como garantia em 18/08/2001 e, com a migração do processo ao Eproc, promoveu a retomada do impulso processual em 04/12/2023, requerendo novo mandado de penhora sobre os bens dados em garantia. Assim, entre o arquivamento (17/09/2021) e a reativação (04/12/2023), transcorreu período de aproximadamente 2 anos e 3 meses, manifestamente inferior ao prazo prescricional de 5 anos. A partir da reativação, o feito teve regular prosseguimento, culminando no ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devidamente recebido por este Juízo com atribuição de efeito suspensivo, o que também afasta a alegação de inércia continuada até a presente data. Desse modo, independentemente da qualificação jurídica do período de inatividade processual como arquivamento por inércia e não suspensão automática nos termos do art. 921 do CPC, verifica-se que o lapso temporal decorrido entre a paralisação do feito e sua efetiva reativação não atingiu o quinquênio legal exigido para a configuração da prescrição intercorrente. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias, diga como pretende prosseguir. Diligências legais.