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TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Relatório Falimentar Nº 5000833-23.2026.8.24.0536/SC REQUERENTE: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB PR038515) REQUERIDO: RCA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GROPP (OAB SC028160) ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS LONGEN (OAB SC029103) ADVOGADO(A): GABRIELA EVERS (OAB SC058830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente processual autuado pela Administração Judicial dos autos da falência da empresa RCA TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI (n. 5000443-24.2024.8.24.0536), para comportar o que denominou de "Prestação de Contas". Pois bem. I - Ciente dos relatórios até então apresentados no presente incidente. II - A despeito da ótima intenção da Administração Judicial, com a devida vênia, entendo que a apresentação de tais relatórios não possui base legal, mormente em se tratando de incidente apartado. Salvo melhor juízo, a determinação prevista no art. 22, III, "p", da Lei 11.101/2005 e no art. 63, XXI do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa), está afeita aos casos em que há valores da massa depositados em conta bancária externa sob o controle da Administração Judicial, ou ainda quando há recorrente fluxo de valores vertidos dos bens de propriedade da massa (aluguéis, arrendamentos, entre outros) ou nos casos de falência com continuidade de negócio. Contudo, estando os valores depositados em subconta judicial não se observa qualquer necessidade da prestação de contas mensal do referido montante pela Administração Judicial. Medida que apenas será exigida ao final do processo, quando for substituído, destituído ou houver renúncia do profissional (art. 22, III, r, da LRF e art. 69 do DL). Portanto, revogo eventual determinação de apresentação de tais relatórios. Anoto que, caso pretenda manter a apresentação de tais relatórios, deverá a Administração direcioná-los ao processo falimentar, anexando-os ao Relatório de Andamento Processual - RAP (Recomendação n. 72/2020 do CNJ). Medida, aliás, que considero capaz de melhor garantir a transparência, a publicidade aos interessados e a celeridade processual. III - Translade-se cópia da presente decisão para os autos da falência, mormente para efeito de registro acerca dos relatórios apresentados no presente incidente. IV - Restam intimados a Administração Judicial, a empresa falida e o Ministério Público. V - Tratando-se de mero incidente processual, não há se falar em custas processuais. Arquivem-se, oportunamente.
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · Outros
Processo 5000833-23.2026.8.24.0536 distribuido para Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul na data de 27/08/2026.
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