2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000833-19.2026.8.24.0020/SC AUTOR: ELIAS SCHEIDT ADVOGADO(A): RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021) ADVOGADO(A): GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347) RÉU: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) RÉU: SELERO PECAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): ARIANE LIBÓRIO BUENO (OAB SP512994) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, quanto à alegação de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de realização de perícia técnica, tal modalidade de prova não é necessária na hipótese dos presentes autos. Isso porque, analisando-se a documentação juntada pela autora com a exordial, verifica-se a existência de laudo emitido pela própria requerida, informando a origem e natureza do defeito constatado na peça automotiva. Quanto ao conteúdo de tal documento, nenhuma das partes impugnou a sua autenticidade. Assim, porque incontroverso o ponto, é evidentemente desnecessária nova perícia técnica, pelo que não há se falar em incompetência deste Juízo. No mais, também INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes, pois nele apenas se reproduziria as alegações já tecidas na exordial e contestação. A designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas também é desnecessária, pois a comprovação das questões fáticas reclama prova documental, que deve ser trazida em juízo com a petição inicial e contestação, salvo documento novo. Consequentemente, porque a prova documental constante dos autos é suficiente, é cabível o julgamento antecipado, na forma do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.