2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000833-17.2026.8.21.0080/RS AUTOR: LUIZ RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Ratifico o deferimento do benefício da gratuidade judiciária ao autor, visto que a documentação complementar demonstra compatibilidade com a situação de hipossuficiência declarada anteriormente. Quanto ao saneamento do feito, a controvérsia central reside na validade do consentimento prestado pelo autor nos contratos de empréstimo consignado nº 627608909, nº 635748157 e nº 635367904, todos vinculados ao Banco Itaú Consignado. Nesse contexto, são pontos controvertidos: (a) se o autor efetivamente consentiu, de forma livre, informada e definitiva, com a celebração dos contratos impugnados; (b) se a formalização por assinatura a rogo foi precedida de ciência e concordância do contratante com as condições finais das operações; e (c) se os créditos depositados em conta foram recebidos e utilizados com ciência da contratação. A questão da prescrição arguida pelo réu será apreciada em sede de julgamento, por demandar análise conjunta com os fatos controvertidos. Das provas pretendidas pelas partes, defiro: a) prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do preposto da ré com efetivo conhecimento dos fatos, e das pessoas indicadas como informantes (Arlindo e Sheila), a fim de esclarecer as circunstâncias do atendimento e as tratativas havidas; b) prova documental complementar: que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a ficha de atendimento e a proposta de crédito correspondente a cada operação, os documentos internos relativos à aprovação das operações e ao processo de refinanciamento, bem como eventual termo de ciência ou confirmação final do autor quanto às condições contratadas. Indefiro a expedição de ofício ao Banrisul via Sisbajud para obtenção do extrato bancário. O requerido já juntou os comprovantes de TED referentes aos três contratos (Eventos de ANEXOs correspondentes), que demonstram o depósito dos valores na conta do autor. Após a apresentação dos documentos pelo requerido, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução.