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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000832-85.2018.8.21.0056/RS
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB RS106754A)
RÉU: MARCIO LUIZ PEDROZO
ADVOGADO(A): RENAN DUZAC RENNER (OAB RS059146)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de MARCIO LUIZ PEDROZO, em razão de inadimplemento em contrato de consórcio com garantia fiduciária sobre veículo CHEVROLET/CLASSIC LS LIFE, ano/modelo 2014, placa IVI-8433 (evento 3, PROCJUDIC1).
A liminar foi deferida e cumprida em 08/11/2018 (evento 3, PROCJUDIC2, Página 6).
O réu foi citado em 14/11/2018 (evento 3, PROCJUDIC2, Página 7).
A ação foi julgada procedente por sentença (evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 38/40), com consolidação da posse e propriedade do bem em favor da autora.
Após a sentença, o réu requereu prestação de contas da venda extrajudicial do veículo, com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 (evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 43/46).
O pedido foi deferido por decisão que intimou o autor a apresentar os valores obtidos com a venda (evento 3, PROCJUDIC3, Página 5).
O banco juntou nota fiscal de venda do veículo, comprovando alienação pelo valor de R$ 15.400,00 (evento 3, PROCJUDIC3, Páginas 31/32). O réu não se manifestou no prazo concedido, certificado o decurso (evento 3, PROCJUDIC3, Página 43).
Os autos foram arquivados por despacho de 16/11/2023 (evento 32, DESPADEC1).
No evento 41, PET1 o réu peticionou pelo desarquivamento, alegando que seu advogado não havia sido cadastrado no sistema eproc após a digitalização, e requereu que o autor fosse intimado a devolver o saldo remanescente da venda do veículo, que segundo cálculo apresentado montaria R$ 19.577,89.
O autor respondeu no evento 46, PET1 sustentando a validade da intimação anteriormente realizada, a consumação do prazo e a necessidade de discussão em ação autônoma.
O juízo determinou vista ao réu (evento 50, DESPADEC1), que se manifestou no evento 55, PET1, reiterando o pedido. O autor apresentou nova manifestação no evento 60, PET1, arguindo prescrição, inadequação do rito e validade dos valores.
O juízo concedeu nova vista ao réu (evento 63, DESPADEC1), que se manifestou no evento 67, PET1, atualizando o valor pretendido para R$ 21.516,73 (evento 67, CALC2).
Os autos vieram conclusos para decisão.
QUESTÕES A DECIDIR
As questões pendentes são as seguintes:
a) o pedido de desarquivamento/reabertura do feito formulado pelo réu no evento 41, PET1;
b) a existência e extensão da obrigação de prestação de contas pelo banco, considerando que a nota fiscal de venda já foi juntada (evento 3, PROCJUDIC3, Páginas 31/32);
c) o pedido do réu de condenação do banco à devolução do suposto saldo residual de R$ 21.516,73 (evento 67, CALC2);
d) a arguição de prescrição formulada pelo autor (evento 60, PET1); e
e) a alegação do autor de que a matéria deve ser discutida em ação autônoma, e não nos presentes autos.
FUNDAMENTOS
a) Reabertura do feito
O réu alega que seu advogado não foi cadastrado no sistema eproc após a digitalização do processo, o que teria impedido o acompanhamento regular dos atos processuais (evento 41, PET1).
A reabertura do feito para análise da questão da prestação de contas é medida que se justifica de forma independente, pois a obrigação de prestação de contas prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza substancial e já havia sido judicialmente deferida antes do arquivamento.
Portanto, o desarquivamento para análise do ponto é adequado, e o processamento das manifestações subsequentes deve ser mantido.
b) Da obrigação de prestação de contas e seu cumprimento
O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que o proprietário fiduciário, ao vender o bem a terceiros, deve aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
No caso concreto, o banco foi intimado para apresentar a prestação de contas, e juntou a nota fiscal de venda do veículo pelo valor de R$ 15.400,00 (evento 3, PROCJUDIC3, Páginas 31/32).
Contudo, a juntada da nota fiscal, por si só, não equivale à prestação de contas completa exigida pelo dispositivo legal.
O banco limitou-se a juntar a nota fiscal sem apresentar qualquer demonstrativo de créditos e débitos recíprocos. Assim, a prestação de contas determinada judicialmente não foi integralmente cumprida. A simples juntada do documento de venda não exaure a obrigação legal e judicial.
c) Da arguição de prescrição
O banco alega no evento 60, PET1 que a pretensão de restituição de eventual saldo estaria prescrita, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil (prazo de três anos), considerando que a venda ocorreu em janeiro de 2019.
O argumento não procede, por três razões.
Primeiro, o pedido de prestação de contas foi formulado pelo réu ainda em novembro de 2019 (evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 43/46), ou seja, dentro do prazo prescricional, o que interrompeu o curso da prescrição nos termos do art. 202, I e VI, do Código Civil.
Segundo, o juízo deferiu expressamente o pedido e intimou o banco para prestar contas (evento 3, PROCJUDIC3, Página 5). A obrigação de prestação de contas ficou, portanto, estabelecida judicialmente antes do transcurso do prazo. A demora no prosseguimento decorreu de vicissitudes processuais, e não da inércia do credor do direito.
Terceiro, a pretensão de saldo residual decorrente da prestação de contas não é pretensão autônoma e originária, mas consequência lógica e necessária da própria prestação de contas determinada judicialmente. O prazo prescricional não pode ser contado isoladamente do momento da venda quando a apuração do saldo depende de ato que o devedor da obrigação ainda não praticou adequadamente.
Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição.
d) Da adequação do rito e da possibilidade de apuração nos próprios autos
O banco sustenta que eventual apuração de saldo residual deve ocorrer em ação autônoma de prestação de contas (evento 60, PET1).
O argumento não encontra respaldo diante do quadro processual concreto.
A determinação de prestação de contas foi exarada nos próprios autos, e o pedido foi deferido antes do arquivamento.
Processar a questão em ação autônoma seria medida contrária à economia processual e ao princípio da efetividade, quando já há determinação judicial específica nos autos e as partes já apresentaram suas manifestações.
e) Da apuração do saldo e da pertinência dos valores apresentados
O réu apresentou memória de cálculo (evento 67, CALC2).
O banco, por sua vez, não apresentou nenhuma demonstração de despesas com remoção, guarda, leilão ou outras deduções legítimas que justifiquem a diferença entre o valor da venda e o saldo devedor, limitando-se a afirmar genericamente que existiriam tais encargos e que a planilha do réu seria unilateral (evento 60, PET1).
Ocorre que a obrigação de demonstrar essas deduções é do banco, que vendeu o bem e administrou os recursos. A ausência de comprovação das despesas não pode beneficiar a parte que detinha o bem e realizou a alienação.
Entretanto, a apuração do saldo não pode ser feita apenas com base na memória de cálculo do réu, elaborada unilateralmente e sem contraditório pleno sobre os encargos envolvidos.
Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes e da ausência de documentação completa pelo banco, o momento processual adequado é determinar ao banco a apresentação da prestação de contas completa, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de adoção dos valores apresentados pelo réu como corretos.
Ante o exposto:
a) Rejeito a arguição de prescrição formulada pelo autor no evento 60, PET1;
b) Determino que o banco autor (Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.) apresente prestação de contas completa nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo em conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69;
c) Advirto o banco autor de que, não apresentada a prestação de contas completa no prazo fixado, o juízo adotará como corretos os valores apresentados pelo réu (evento 67, CALC2);
d) Após a juntada da prestação de contas pelo autor, dê-se vista ao réu pelo prazo de 15 dias para manifestação;
e) Cumpridas essas providências, retornem os autos conclusos.
Agendada intimação eletrônica.