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5000832-37.2025.4.03.6309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000832-37.2025.4.03.6309 AUTOR: EDNA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Compulsando os autos, de início, constata-se questão processual pendente que precisa ser sanada, qual seja, a necessidade de representação do exequente para fins de recebimento de benefícios previdenciários/assistenciais. Cabe destacar que, submetida à perícia médica neste Juizado, na especialidade de psiquiatria (ID 413892577), concluiu a perita nomeada que a parte exequente é portadora de esquizofrenia paranóide (CI-10 F 20), e não possui capacidade cognitiva para realizar os atos da vida civil. Perícia médica realizada em 23/06/2025. Com efeito, convém transcrever a seguinte análise lançada pela auxiliar do Juízo: “[...] Concluído pelo diagnóstico de: Esquizofrenia Paranóide (CID-10 F 20). Embora o periciando realize acompanhamento regular com psiquiatria, possuindo acesso a intervenções psicossociais e faça uso correto das medicações, seu quadro é de prognóstico reservado. Vale destacar que não possui capacidade cognitiva para realizar atos da vida civil, necessitando integralmente da presença de terceiros para gerir sua vida”. Ante o exposto, tendo em vista o teor dos artigos 110 da Lei nº 8.213/91 e 35 do Decreto nº 6.214/07, considerando o novo paradigma introduzido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e considerando que o exequente poderá ser representado para fins previdenciários/assistenciais pelo seu cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário sem a necessidade de ajuizamento de ação de interdição, INTIME-SE a parte exequente para que indique, no prazo de 30 (trinta) dias, representante para fins previdenciários/assistenciais, conforme artigo 110 da Lei nº 8.213/91 e artigo 35 do Decreto nº 6.214/07. Em seguida, promovam a juntada aos autos de cópia de RG, CPF, comprovante de residência, prova do grau de parentesco com a parte autora (certidão de nascimento ou casamento atualizada) e termo de compromisso, com firma reconhecida, de que assume o encargo com o fim de destinar os valores recebidos para a subsistência da beneficiária. Outrossim, apresente a parte exequente procuração regularizada: com o nome em conformidade com os dados da Receita Federal, e devidamente representada por pessoa de sua escolha, conforme o artigo 110 da Lei 8213/91. Ante a juntada dos documentos promova a Secretaria as anotações cadastrais pertinentes. Sem prejuízo do acima determinado, determino à Secretaria do juízo que providencie a inclusão do Ministério Público Federal para que se manifeste e acompanhe o presente feito, nos termos do artigo 178 da Lei 13.105/2015. 2 – Manifestação do exequente (ID 585090857). INDEFIRO o requerido. Tratando-se de sentença líquida, desnecessária a atualização da conta. Com efeito, incidência de juros e correção monetária entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento é assegurada pelo tema 96 do STF ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), sendo que o próprio TRF realiza referida atualização quando do pagamento. Considerando o prazo constitucional de pagamento do precatório (CF, artigo 100), é vedada a incidência de juros no interregno, à luz da Súmula Vinculante 17 do STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."), aplicando -se, no mais, a decisão do STF no tema 1037 ("O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'"). 3 - Para que haja a expedição e o devido processamento do oficio requisitório pelo E. TRF 3ª Região, é imprescindível a verificação da compatibilidade e da regularidade dos dados cadastrais do beneficiário da requisição, em relação aos dados cadastrados junto ao sistema da Receita Federal, como, por exemplo, a correta “grafia do nome” ou a situação cadastral "regular". Para tanto, fica o(a) exequente intimado(a) para comprovar documentalmente que a grafia do nome constante do RG, certidão de nascimento ou casamento está em conformidade com o CPF, bem como para a juntada de consulta da situação cadastral do CPF constante do site da Receita Federal. Com a juntada dos documentos, encaminhem-se os autos para o cadastramento da requisição de pagamento, com a anotação de levantamento à ordem do juízo, se em termos, obedecendo a ordem cronológica de remessa dos processos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com o cumprimento parcial, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.

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