2026-09-16 · TJMG
Proc. 5000832-22.2026.8.13.0026 DECISÃO O requerido interpôs embargos declaratórios sustentando que a sentença é contraditória a respeito da não incidência de descontos previdenciários sobre o 13º salário. No entanto, com a devida venia, os embargos são infundados. Diferentemente do que foi mencionado nos embargos, não há, na sentença embargada, qualquer contradição. Na sentença há uma análise a respeito da súmula 688 e do Tema 163, ambos do STF, demonstrando o motivo pelo qual entendo que não há incidência de descontos previdenciários sobre o 13º salário. Há, portanto, mero inconformismo com o que foi decidido. E, como se sabe, mero inconformismo não deve ser objeto de embargos de declaração. Ora, se o requerido não concorda com o que foi decidido, que interponha o recurso cabível para devolver o conhecimento da matéria à Instância Superior. No mais, os embargos, na verdade, estão sendo utilizados, no presente caso, como uma espécie de pedido de reconsideração, o que não deve ser admitido. Com tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Andradas, 14 de setembro de 2026. Eduardo Soares de Araújo Juiz de Direito