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Processo 5000832-21.2023.8.24.0026

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5000832-21.2023.8.24.0026/SC APELADO: ADMINISTRADORA DE BENS OLS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta autos n. 5003996-96.2020.8.24.0026 e n. 5000832-21.2023.8.24.0026 Os recursos interpostos nos autos n. 5003996-96.2020.8.24.0026 e n. 5000832-21.2023.8.24.0026 tramitam conjuntamente e têm como recorrente ELDENICE MARIA KOKOVISKI, circunstância que recomenda o exame uniforme da matéria relativa à gratuidade da justiça. Nos autos n. 5003996-96.2020.8.24.0026, o benefício foi deferido à recorrente ELDENICE MARIA KOKOVISKI por meio da decisão proferida em 12/05/2025 (evento 14, DESPADEC1). Por sua vez, no recurso interposto nos autos n. 5000832-21.2023.8.24.0026, mostra-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Nesse contexto, considerando a tramitação conjunta dos processos, mostra-se adequado que a recorrente atualize, em ambos os feitos, os elementos probatórios relativos à sua situação econômico-financeira. A providência se justifica pela necessidade de conferir tratamento uniforme à matéria e evitar conclusões inconciliáveis quanto à concessão, em um dos processos, e à manutenção, no outro, do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, não se mostra adequado deferir a benesse nos autos n. 5000832-21.2023.8.24.0026 com fundamento exclusivo nos documentos anteriormente apresentados nos autos n. 5003996-96.2020.8.24.0026, sobretudo porque já transcorrido período significativo desde a respectiva juntada. Do mesmo modo, eventual indeferimento do benefício no primeiro feito ou revogação daquele anteriormente concedido no segundo pressupõe, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, prévia oportunidade para que a requerente demonstre o preenchimento e a permanência dos requisitos legais. A atualização documental também se revela pertinente porque os elementos anteriormente apresentados não permitem aferir, com suficiente precisão, a atual condição econômica da recorrente. A declaração de hipossuficiência firmada em 28/01/2025 indicava rendimento mensal aproximado de R$ 1.800,00, sem especificar a origem desses valores ou a natureza da atividade informal desenvolvida, enquanto os extratos bancários juntados abrangem apenas o período compreendido entre novembro de 2024 e janeiro de 2025. A possibilidade da presente diligência decorre do caráter relativo da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da própria sistemática legal da gratuidade, que admite a revisão do benefício quando não mais subsistirem os pressupostos que justificaram sua concessão, nos termos do art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma. Nessa perspectiva, compete ao magistrado verificar, inclusive de ofício, a permanência dos requisitos legais da gratuidade da justiça, podendo determinar a apresentação de elementos atuais destinados à aferição da efetiva situação econômico-financeira da parte, providência que encontra amparo também nos arts. 370, 932, I, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, sem que a presente diligência importe, por si só, revogação do benefício anteriormente deferido nos autos n. 5003996-96.2020.8.24.0026, deverá a recorrente apresentar documentação atualizada apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, a fim de possibilitar, de forma conjunta e uniforme, a apreciação do pedido de gratuidade formulado nos autos n. 5000832-21.2023.8.24.0026 e a verificação da permanência dos requisitos do benefício já concedido no feito n. 5003996-96.2020.8.24.0026. Somado a isso, igualmente necessário que o recorrente VALDECIR CARLOS KOKOVISKI, nos autos n. 5000832-21.2023.8.24.0026, comprove a sua hipossuficiência financeira. Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 99, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE os recorrente ELDENICE MARIA KOKOVISKI (nos autos autos n. 5003996-96.2020.8.24.0026 e n. 5000832-21.2023.8.24.0026) e VALDECIR CARLOS KOKOVISKI (nos autos n. 5000832-21.2023.8.24.0026) para, em 15 (quinze) dias, informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar. Registre-se que não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial. Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se. Tudo cumprido, voltem conclusos juntamente (autos n. 5003996-96.2020.8.24.0026 e n. 5000832-21.2023.8.24.0026).

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