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5000831-87.2020.8.13.0627

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São João do Paraíso · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000831-87.2020.8.13.0627/MG EXEQUENTE: DELVANI FERRAZ ROCHA ALVES ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB MG154174) ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA (OAB MG048035) SENTENÇA Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença movido por Delvani Ferraz Rocha Alves em face do Município de Ninheira. Foi determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, contudo, ela quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Cabe à parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a parte autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem, tendo abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. Vale destacar que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora. Dessa forma, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de interesse da parte autora em cumprir determinação judicial, configurando nítido caso de abandono de causa. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95). Eventual pleito pela gratuidade de justiça somente poderá ser analisado pela Turma Recursal competente, na ocorrência de interposição de recurso. Havendo interposição de recurso inominado e sendo certificada a tempestividade, fica, desde já, admitido e determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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