Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 5º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000831-85.2025.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANE SANTOS DOS ANJOS - MT18378/O-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em que pretende reforma da sentença proferida, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial. No entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação proposta por CONCEICAO APARECIDA DA SILVA, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filha maior inválida, em razão do óbito do genitor, Olavo Pereira da Silva, ocorrido em 16/03/1980. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, inciso I, da referida Lei. Deve o interessado à pensão, em primeiro lugar, enquadrar-se em alguma das situações de parentesco arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a saber: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)" O segundo requisito a ser preenchido para o benefício de pensão é a dependência econômica do interessado em relação ao segurado falecido. Nos casos de filhos menores de 21 anos, inválidos ou deficientes, a dependência econômica é presumida, conforme disposto no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. Nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido já na data do óbito, não existindo qualquer outro requisito temporal. Assim, basta somente a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado, em consonância com o entendimento do STJ e do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO E SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não se conhece da apelação, no tocante à tutela antecipada por falta de interesse de agir. - Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação, em vigor por ocasião do falecimento, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. - No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício vindicado. - Ressalte-se que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes do STJ e desta Corte. - O conjunto probatório carreado aos presentes autos revela que a invalidez do autor é anterior do óbito de seu genitor (segurado instituidor do benefício vindicado). - Quanto à dependência econômica, a Lei de Benefício, no § 4.° do art. 16, presume a dependência do filho maior inválido em relação ao segurado. Tal dispositivo nada menciona sobre a necessidade de a invalidez ser demonstrada antes da maioridade para verificação da dependência econômica. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Apelação parcialmente provida, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5209857-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) *grifou-se O benefício de pensão por morte, conforme se infere do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, somente é instituído quando o falecido, na data do óbito, detinha a condição de segurado da Previdência Social. Sobre este requisito legal, devem-se observar as regras dos artigos 15 e 102 da Lei 8.213/91. Quanto ao disposto no § 4º do art. 15, da Lei nº 8.213/91, (relativo ao prazo em que é mantida a condição de segurado mesmo depois de cessadas as contribuições), observada a data do óbito, deve-se ater ao disposto no Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 (DOU de 12.5.99), que fixou o referido termo final em seu artigo 14 (que sofreu alteração de redação pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001; mantendo, porém, o mesmo efeito jurídico). Cumpre esclarecer, ainda, que o prazo para recolhimento das contribuições dos segurados empregados, que são retidas pelos respectivos empregadores, é o mês seguinte a data do pagamento dos salários, de forma que a contagem do prazo prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, tem seu termo inicial no 2º (segundo) mês subseqüente ao desligamento do emprego (isto porque o mês seguinte ao desligamento é o previsto pela legislação para o acerto das verbas rescisórias, quando ocorre a retenção das contribuições pelo empregador, conforme artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91). O art. 102 da Lei nº 8.213/91, entretanto, prevê que, se comprovado for que o segurado, quando ainda ostentava esta condição, preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, seu direito não pode ser prejudicado pela superveniente perda da condição de segurado, por tratar-se de direito adquirido. De igual modo, procedida tal comprovação, o direito à pensão por morte do segurado também fica preservado. Bem entendidos os requisitos legais do benefício postulado, passemos à análise da situação da parte autora. No caso dos autos, pleiteia a autora a concessão do benefício de pensão por morte de forma vitalícia na condição de filha inválida. O óbito de Olavo Pereira da Silva (segurado instituidor), ocorrido em 16/03/1980, resulta devidamente comprovado, pela certidão de óbito (ID 352743666 - Pág. 2). Já o óbito de Elvira Cortez da Silva (viúva de Olavo e genitora da requerente), ocorrido em 14/03/2002, está comprovado pela certidão de óbito acostada ao ID 352743666 - Pág. 1. A filiação também resta comprovada pela cédula de identidade (ID 352743661 - Pág. 2) e pela certidão de nascimento (ID 352743663). No que tange à incapacidade do autor, realizada perícia médica, concluiu o expert que a autora apresenta invalidez (incapacidade total e permanente) com início fixável em março de 2018; e que antes dessa data, havia incapacidade laborativa parcial, por motivo das sequelas da poliomielite (ID 415456610). Oportuno transcrever a(s) resposta(s) dada(s) ao(s) seguinte(s) quesito(s) formulados pelo Juízo: 1. O(a) autor(a) se encontra acometido(a) por alguma patologia? A resposta para o quesito é afirmativa. 2. Em caso afirmativo, qual a patologia e o CID correspondente? A doença identificada é sequela de poliomielite (CID-10: B91), associada a artrose primária de outras articulações (CID-10: M19.0). 3. Esta patologia o incapacita para o trabalho? A patologia é anterior à data do óbito do segurado? A que data remonta a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. A resposta para o quesito é afirmativa. A sequela de poliomielite está presente desde a infância, impondo incapacidade parcial e permanente até março de 2018. A partir dessa data, conforme relatório ortopédico de Dr. Jorge Watanabe, CRM 1885, de 13/03/2018, houve agravamento do quadro clínico com instalação de artrose grave no tornozelo esquerdo, determinando a perda completa da capacidade de deambulação e a necessidade de cadeira de rodas. Assim, a data de início da incapacidade total e permanente (invalidez) é fixável em março de 2018. (...) 5. É possível determinar, com base no histórico médico e na análise dos exames apresentados, que a requerente já era inválida antes do óbito do instituidor, ocorrido em 16/03/1980? A resposta para o quesito é negativa. Até 16/03/1980, data do óbito do instituidor, a pericianda apresentava sequelas de poliomielite, mas mantinha capacidade parcial para atividades cotidianas, não havendo elementos que permitam fixar invalidez total e permanente antes dessa data. Assim, conforme laudo médico pericial, a autora é portadora de incapacidade total e permanente, desde 2018. Sob esse aspecto, importante frisar o quanto explicado pelo ilustre perito: A pericianda é portadora de sequela de poliomielite desde a infância, com paralisia flácida no membro inferior direito, condição que sempre lhe impôs limitações funcionais, mas que não configurava incapacidade total. Mesmo diante da restrição motora, ela manteve relativa autonomia para atividades cotidianas, desempenhando o papel de dona de casa, ainda que com maior esforço e adaptações. Este contexto é fundamental para diferenciar o conceito de incapacidade parcial, existente até então, da invalidez definitiva, que apenas se consolidou em momento posterior. O ponto de inflexão na evolução clínica é fixável em março de 2018, quando, conforme relatório ortopédico, houve agravamento do quadro com instalação de artrose grave no tornozelo esquerdo. Essa condição, somada à plegia (ausência de movimento) no membro inferior direito, determinou a perda completa da capacidade de deambulação, tornando imprescindível o uso de cadeira de rodas. Sob o ponto de vista médico-legal, conforme ensinam Genival Veloso de França, e Francisco Benfica, a invalidez deve ser entendida como a incapacidade total e permanente para qualquer atividade compatível com a idade, escolaridade e experiência prévia do periciando. A existência de uma sequela não equivale, por si só, a invalidez, sendo necessário avaliar o impacto funcional no desempenho de atividades cotidianas e laborativas. Nesse sentido, ainda que a poliomielite tenha deixado uma marca definitiva, durante décadas a pericianda conseguiu se manter ativa dentro de suas possibilidades, desempenhando funções domésticas, o que não caracterizava invalidez total. *grifou-se Dessa forma, ainda que reconhecida a invalidez total e permanente da parte autora, certo é que esta restou comprovada apenas a partir de março de 2018, muito após o falecimento do segurado instituidor (16/03/1980). Assim, não faz jus a parte autora à concessão do benefício pretendido. O pleito é improcedente. III. DISPOSITIVO Pelo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se". O inconformismo da recorrente está na valoração das provas realizada pelo magistrado. Argumenta que, ao contrário da valoração feita pelo magistrado, as provas documentais seriam robustas. Não assiste razão ao recorrente. Conforme certidões anexadas à inicial, o óbito do pai da autora ocorreu em 1980, enquanto o da mãe, em 2002. A Lei 8.213/91, em seu art. 74, prevê dois requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) a qualidade de segurado do falecido; (ii) a qualidade de dependente do requerente do benefício. Quanto à dependência, a Lei de Benefícios indica as suas classes, dispondo que havendo dependente nas primeiras classes há a exclusão das demais posteriores. Além disso, prevê a presunção de dependência acerca das pessoas indicadas no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quanto as demais, a dependência deve ser comprovada, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No caso, não há presunção de dependência econômica da autora em relação aos seus genitores, até porque nasceu em 1954, e tinha 26 anos, na morte de seu pai, e 48 anos de idade, na morte da genitora. Além disso, não há documentos nos autos que demonstrem essa dependência. No caso, o laudo pericial atesta que a autora possui sequela de “Poliomelite” no membro inferior esquerdo, com paralisia flácida, desde a infância. Realizou uma cirurgia de “hernioplastia umbilical”, em 2018, e a partir de então, precisou de ajuda para tomar banho. Quando jovem, conseguia cortar as unhas sozinha, e sempre trabalhou como dona de casa. Relata que, apesar da restrição motora, a autora manteve relativa autonomia para atividades cotidianas, desempenhando o papel de dona de casa, ainda que com maior esforço e adaptações. Esse contexto é fundamental para diferenciar o conceito de incapacidade parcial, existente até então, da invalidez definitiva, que apenas se consolidou em momento posterior. Concluiu que a invalidez pode ser constatada a partir de 3/2018, com o agravamento do quadro, instalação de artrose grave no tornozelo esquerdo, condição que, somada à plegia (ausência de movimento) no membro inferior direito, determinou a perda completa da capacidade de deambulação, tornando imprescindível o uso de cadeira de rodas. Assim, na data da morte do instituidor, não restou comprovada a invalidez permanente, tampouco a dependência econômica. Em que pese a impugnação, a parte autora não trouxe laudo médico ou documento capaz de infirmar a prova pericial, que, aliás, corrobora com o exame administrativo. Portanto, entendo irretocável o raciocínio formulado pelo magistrado de origem pela improcedência do pedido. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Contudo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão