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5000831-77.2025.8.24.0216

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000831-77.2025.8.24.0216/SCEXEQUENTE: ALVINO DE SOUZA ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) SENTENÇA Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 45, inclusive quanto ao saldo remanescente de R$ 1.969,88 e ao excedente de R$ 1.358,52, observada a amortização do primeiro depósito judicial, no valor de R$ 2.472,04, bem como os rendimentos incidentes sobre a conta judicial; c) AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte exequente e/ou de seu procurador para levantamento do primeiro depósito, no valor de R$ 2.472,04, e da parcela de R$ 1.969,88 correspondente ao saldo da condenação, acrescidos dos respectivos rendimentos, observada a discriminação das verbas constante do cálculo judicial e mediante prévia apresentação ou conferência dos dados bancários; d) após, AUTORIZO a restituição à parte executada do excedente de R$ 1.358,52, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, mediante transferência para conta de sua titularidade; e) CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, os quais fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Efetivadas as transferências, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

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