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5000831-76.2025.8.21.0114

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000831-76.2025.8.21.0114/RS REQUERENTE: CLAUDIO HUMBERTO FINN ADVOGADO(A): ROSANGELA ANDREIA SANTINI (OAB RS070528) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO NARCISO (OAB RS033561) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR (OAB RS125865) ADVOGADO(A): JERONIMO STAHL PINTO (OAB RS102651) REQUERIDO: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB PR041289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decorrido o prazo assinalado no despacho de 26/11/2025 (evento 43) sem que o perito nomeado, Sr. ALEXANDRE BORGES BOELTER, tenha se manifestado quanto à aceitação do encargo pericial, tampouco tenha sido juntada qualquer justificativa para o silêncio, impõe-se a substituição do expert, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e à efetividade da prova pericial requerida. Assim, DESTITUO o perito anteriormente nomeado e NOMEIO, em seu lugar, o(a) Sr(a). ALEXANDRE DOLESKI PRETTO, médico especialista em Medicina do Trabalho, para realização da perícia médica determinada nestes autos. Intime-se o(a) perito nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, ficando desde já ciente de que o pagamento dos honorários periciais será realizado na forma estabelecida pelo Ato 38/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, estando o valor limitado ao patamar estabelecido pelo Anexo único daquele Ato, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Caso o perito ora nomeado não aceite o encargo ou não se manifeste no prazo assinalado, determino que a Secretaria da Vara providencie, independentemente de nova deliberação judicial, a intimação do próximo profissional constante da lista de peritos cadastrados para a especialidade de Medicina do Trabalho, observando-se rigorosamente a ordem alfabética, e assim sucessivamente, até que se obtenha a efetiva aceitação do encargo, certificando nos autos cada etapa do procedimento. Aceito o encargo, fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a reiteração ou complementação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos já apresentados nestes autos (eventos 53 e 58), caso pertinente, observando-se que os quesitos e indicações anteriores permanecem válidos, salvo manifestação em sentido contrário. Cumpridas as diligências, retornem os autos para designação de data para realização da perícia. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se com urgência, dada a natureza do procedimento de produção antecipada de provas. Diligências legais.

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