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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000831-76.2025.8.21.0114/RS
REQUERENTE: CLAUDIO HUMBERTO FINN
ADVOGADO(A): ROSANGELA ANDREIA SANTINI (OAB RS070528)
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO NARCISO (OAB RS033561)
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR (OAB RS125865)
ADVOGADO(A): JERONIMO STAHL PINTO (OAB RS102651)
REQUERIDO: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB PR041289)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Decorrido o prazo assinalado no despacho de 26/11/2025 (evento 43) sem que o perito nomeado, Sr. ALEXANDRE BORGES BOELTER, tenha se manifestado quanto à aceitação do encargo pericial, tampouco tenha sido juntada qualquer justificativa para o silêncio, impõe-se a substituição do expert, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e à efetividade da prova pericial requerida.
Assim, DESTITUO o perito anteriormente nomeado e NOMEIO, em seu lugar, o(a) Sr(a). ALEXANDRE DOLESKI PRETTO, médico especialista em Medicina do Trabalho, para realização da perícia médica determinada nestes autos.
Intime-se o(a) perito nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, ficando desde já ciente de que o pagamento dos honorários periciais será realizado na forma estabelecida pelo Ato 38/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, estando o valor limitado ao patamar estabelecido pelo Anexo único daquele Ato, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Caso o perito ora nomeado não aceite o encargo ou não se manifeste no prazo assinalado, determino que a Secretaria da Vara providencie, independentemente de nova deliberação judicial, a intimação do próximo profissional constante da lista de peritos cadastrados para a especialidade de Medicina do Trabalho, observando-se rigorosamente a ordem alfabética, e assim sucessivamente, até que se obtenha a efetiva aceitação do encargo, certificando nos autos cada etapa do procedimento.
Aceito o encargo, fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a reiteração ou complementação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos já apresentados nestes autos (eventos 53 e 58), caso pertinente, observando-se que os quesitos e indicações anteriores permanecem válidos, salvo manifestação em sentido contrário.
Cumpridas as diligências, retornem os autos para designação de data para realização da perícia.
Intimações eletrônicas agendadas.
Cumpra-se com urgência, dada a natureza do procedimento de produção antecipada de provas.
Diligências legais.