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2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000831-66.2023.8.24.0016/SC
EXECUTADO: MARILICE CASSUBA
ADVOGADO(A): GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de veículos em nome da parte executada.
Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência, salvo se o veículo já foi objeto de restrição retirada neste feito.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC.
Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário, lavre-se termo de penhora e intime-se, ato contínuo, o(s) executado(s).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos.
Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Havendo credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o interesse na penhora de eventual crédito do devedor, em 15 dias, e, em caso positivo, oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
2026-09-03 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000831-66.2023.8.24.0016/SC
EXECUTADO: MARILICE CASSUBA
ADVOGADO(A): GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148)
DESPACHO/DECISÃO
I- Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARILICE CASSUBA.
Na decisão do evento 297.1, foi deferida a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, com reiteração automática das ordens pelo prazo de 30 dias.
Em cumprimento à determinação, foram bloqueados R$ 18.292,93 na Caixa Econômica Federal e R$ 1.640,99 na Mêntore Instituição de Pagamento S.A. Reiterações posteriores atingiram, ainda, R$ 1,01 e R$ 10,00 na conta mantida na última instituição financeira.
Da análise dos autos, observa-se que o executado Marilice Cassuba arguiu a impenhorabilidade dos valores penhorados, sob o argumento de que o numerário bloqueado na Mêntore tem origem salarial e que a quantia constrita na Caixa está depositada em caderneta de poupança, em montante inferior a quarenta salários mínimos. Para comprovar suas alegações, apresentou extratos bancários e contracheque referente a julho de 2026.
O INSS manifestou-se no evento 304.1 pela rejeição do pedido, sob o argumento de que não teria sido demonstrado que o numerário era imprescindível à subsistência da executada. Também invocou os arts. 114 e 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
É o necessário. Decido.
II- A insurgência merece prosperar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, considera impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; [...]. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...].
No caso, o relatório do Sisbajud registra o bloqueio de R$ 1.640,99 na conta de titularidade da executada junto à Mêntore Instituição de Pagamento S.A., em 24/08/2026. O contracheque juntado no evento 299.4 comprova que a executada mantém vínculo de emprego com a empresa SEPAT Multi Service Ltda., no cargo de cozinheira, e que recebeu remuneração líquida de R$ 1.657,99, referente ao mês de julho de 2026.
Embora não haja igualdade absoluta entre o salário líquido e o valor inicialmente bloqueado, a diferença limita-se a R$ 17,00. A proximidade entre as quantias, considerada em conjunto com o extrato bancário e com a utilização da conta para recebimento da remuneração paga pela empregadora, constitui prova suficiente de que a constrição principal atingiu numerário substancialmente correspondente ao salário mensal da executada.
A existência de saldo remanescente na conta não afasta, por si só, a natureza salarial da quantia especificamente bloqueada. Para que eventual saldo acumulado fosse considerado reserva livremente penhorável, seria necessária a demonstração de que o numerário constrito correspondia a sobras de remunerações pretéritas ou a recursos de outra origem, o que não se verifica.
Também não incidem as exceções do art. 833, § 2º, do CPC. O crédito executado não decorre de prestação alimentícia, e a remuneração comprovada está muito abaixo de cinquenta salários mínimos mensais.
Os bloqueios posteriores de R$ 1,01 e R$ 10,00 decorreram da mesma série de reiterações e atingiram a mesma conta. Embora não tenham sido individualmente mencionados na petição apresentada no evento 299.1, estão abrangidos pelo requerimento de cancelamento das indisponibilidades incidentes sobre a conta e pela causa de pedir fundada em sua destinação salarial.
Além disso, a decisão do evento 112.1, cujos parâmetros foram mantidos no evento 297.1 no que fossem compatíveis, autorizou a liberação imediata dos bloqueios não superiores a R$ 100,00. Devem ser liberadas, portanto, as quantias de R$ 1.640,99, R$ 1,01 e R$ 10,00 bloqueadas na Mêntore Instituição de Pagamento S.A., totalizando R$ 1.651,00.
No que se refere à Caixa Econômica Federal, o relatório do Sisbajud demonstra o bloqueio de R$ 18.292,93. Os documentos apresentados no evento 299.1 identificam a conta nº 000812336414-6, agência 1895, operação 1288, como caderneta de poupança de titularidade da executada. O montante atingido é inferior ao limite estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, e não há elemento que indique fraude, abuso ou utilização da conta para finalidade incompatível com a constituição de reserva financeira.
A mesma conta foi objeto de análise na decisão do evento 203.1. Naquela ocasião, com base nos extratos bancários apresentados, reconheceu-se que o numerário estava depositado em caderneta de poupança e que sua movimentação demonstrava intuito de manutenção de reserva, tendo sido determinada a liberação de R$ 18.943,84. Embora a decisão anterior não impeça o exame específico da nova constrição, a identidade da conta, de sua titularidade e da modalidade bancária constitui elemento relevante para a solução coerente da controvérsia. Tampouco foi apresentada prova de alteração dessas circunstâncias.
O exequente sustenta que a executada não comprovou ser o numerário indispensável à sua subsistência. Essa demonstração adicional, entretanto, não é necessária quando a constrição recai diretamente sobre caderneta de poupança e o saldo está dentro do limite expressamente protegido pelo art. 833, inciso X, do CPC, inexistindo indícios concretos de fraude, abuso ou má-fé.
A decisão do evento 10.1 já reconheceu a exigibilidade da restituição dos valores previdenciários recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, em conformidade com o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e com o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Essa questão não é objeto do presente incidente. A obrigação executada permanece existente, e o cumprimento de sentença deverá prosseguir sobre bens que não estejam protegidos por regra legal de impenhorabilidade.
A possibilidade de desconto sobre eventual benefício previdenciário ativo não se confunde, contudo, com a penhora integral, por meio do Sisbajud, de salário pago por empregadora privada ou de numerário depositado em caderneta de poupança. Os valores ora bloqueados não foram identificados como provenientes de benefício previdenciário. A documentação apresentada demonstra, de um lado, remuneração decorrente de vínculo empregatício e, de outro, saldo mantido em caderneta de poupança.
Desse modo, os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça não afastam as limitações executivas previstas no art. 833, incisos IV e X, do CPC. A exigibilidade do crédito não autoriza a constrição de patrimônio protegido pela legislação processual.
Por fim, a pesquisa determinada no evento 297.1 permanece ativa, com reiterações programadas até 19/09/2026. Considerando que as ordens sucessivas atingiram a conta utilizada para recebimento da remuneração e a mesma caderneta de poupança cuja proteção já havia sido reconhecida no evento 203.1, a continuidade da série poderá ocasionar novos bloqueios de ativos de idêntica natureza e a renovação desnecessária da controvérsia.
Impõe-se, assim, o encerramento da reiteração automática atualmente em curso. A providência não impede que o exequente requeira outras medidas executivas ou futura pesquisa de ativos.
III- Ante o exposto, declaro a impenhorabilidade do valor bloqueado e DETERMINO a devolução em favor do executado da quantia de:
a) R$ 1.640,99, R$ 1,01 e R$ 10,00 bloqueadas na conta de sua titularidade junto à Mêntore Instituição de Pagamento S.A., totalizando R$ 1.651,00, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil;
b) R$ 18.292,93 bloqueada na conta-poupança nº 000812336414-6, agência 1895, operação 1288, mantida na Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do referido valor e, em seguida expeça-se alvará para devolução.
DETERMINO encerramento da reiteração automática SISBAJUD, sem prejuízo de outras medidas executivas que venham a ser oportunamente requeridas e deferidas.
Cumpridas as determinações, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento do feito e indicar providência executiva útil ou patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.