2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000831-60.2026.8.21.0108/RS AUTOR: ROSICLEIA DE LIMA BULEGON ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Rosicleia de Lima Bulegon em face de Banco Agibank S.A. (1.1). A autora indicou endereço em Lavras do Sul/RS (1.1, 1.2 e 1.4), porém o comprovante de residência juntado não comprova, de forma idônea, sua residência nesta comarca (1.8). Ademais, os documentos relativos ao benefício previdenciário e às movimentações bancárias indicam vínculos com Cachoeira do Sul e Cruz Alta (1.9). Nos termos dos arts. 319, II, e 320 do CPC, a indicação e comprovação do domicílio são requisitos da petição inicial. A faculdade prevista no art. 101, I, do CDC pressupõe vínculo territorial com o foro escolhido. Determinação Com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência idôneo, atualizado e em seu nome, ou justificar sua vinculação com este foro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Cumpra-se.