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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000830-95.2020.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: TRANS JR TRANSPORTES EIRELI CPF: 15.370.921/0001-13 RÉU: CREDORES CPF: não informado Vistos, etc... I – RELATÓRIO 1- Trata-se de recuperação judicial requerida por TRANS JR TRANSPORTES EIRELI, em que, após o regular processamento do feito, foi apresentado plano de recuperação judicial, posteriormente objeto de aditamento modificativo. 2- O plano de recuperação judicial originário foi apresentado no ID nº 123770397, tendo sido posteriormente apresentado aditamento modificativo no ID nº 9884118551. As propostas foram submetidas à apreciação dos credores e, em assembleia geral de credores realizada em 30/08/2023, o plano e seus modificativos foram aprovados, conforme ata de assembleia geral de credores de ID nº 9907193068. 3- Após o cumprimento das providências necessárias, inclusive a apresentação das certidões de regularidade fiscal, este juízo proferiu, em 04/06/2025, a sentença de ID nº 10463403728, por meio da qual foi homologado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação judicial à empresa recuperanda. A decisão consignou, ainda, os efeitos decorrentes da homologação do plano, inclusive a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/2005. 4- A decisão homologatória tornou-se definitiva, tendo sido reconhecido o trânsito em julgado em 06/04/2026. Desde então, o feito encontra-se na fase de cumprimento e fiscalização das obrigações estabelecidas no plano homologado. 5- Sobreveio, entretanto, a petição de ID nº 10730754999, por meio da qual a recuperanda requer, em síntese, a instauração de procedimento de mediação e, subsidiariamente, que lhe seja facultada a apresentação de novo plano de recuperação judicial, de natureza modificativa, com posterior convocação de nova Assembleia Geral de Credores. 6- É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 7- O pedido não comporta acolhimento. 8- Conforme se extrai do histórico processual, a recuperanda já teve seu plano de recuperação judicial regularmente submetido à apreciação da coletividade de credores, com aprovação em Assembleia Geral de Credores realizada em 30/08/2023, conforme ID nº 9907193068. 9- O plano originário, apresentado no ID nº 123770397, foi objeto de modificações constantes do ID nº 9884118551, as quais também foram submetidas à deliberação dos credores. Após o controle judicial de legalidade, sobreveio a sentença de ID nº 10463403728, de 04/06/2025, que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial. 10- A homologação judicial do plano não constitui ato meramente provisório ou preparatório. Ao contrário, produz efeitos jurídicos próprios e vincula a recuperanda e os credores sujeitos à recuperação, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. A própria sentença homologatória reconheceu que a aprovação e homologação do plano implicam a novação dos créditos anteriores ao pedido e a sujeição dos credores às condições nele estabelecidas. 11- Assim, uma vez homologado o plano e estabilizada a decisão judicial, não cabe ao juízo simplesmente substituir as condições de pagamento aprovadas pelos credores por uma nova proposta formulada unilateralmente pela recuperanda. 12- A definição das condições econômico-financeiras do plano pertence à coletividade de credores, por intermédio da assembleia geral de credores, enquanto ao Poder Judiciário compete exercer o controle de legalidade e, posteriormente, fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas. O próprio acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.20.446765-8/011, juntado aos autos sob o ID nº 10657799210, reafirmou que a definição das condições de cumprimento do plano é matéria afeta à assembleia geral de credores, ficando a atuação judicial limitada ao controle de legalidade. 13- No caso concreto, portanto, a prestação jurisdicional relacionada à apreciação, controle de legalidade e homologação do plano já foi entregue. O processo encontra-se, atualmente, em fase diversa, voltada ao acompanhamento e à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas. 14- Com efeito, o juízo já determinou que a recuperanda apresente os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas desde a homologação do plano, bem como informações relacionadas ao seu cumprimento, providências próprias da fase de fiscalização. O período de fiscalização foi expressamente fixado a partir de 04/06/2025, conforme decisão proferida nos autos. 15- Nesse contexto, admitir a apresentação de novo plano, nos moldes pretendidos no ID nº 10730754999, significaria reabrir etapa processual já superada e instaurar novo procedimento deliberativo, com necessidade de observância de todas as formalidades previstas na Lei nº 11.101/2005, inclusive a ciência dos credores, publicação dos atos e editais pertinentes, apresentação e divulgação da nova proposta, eventual manifestação dos interessados e convocação de nova assembleia geral de credores para deliberar sobre a modificação pretendida. 16- Não se mostra juridicamente possível, portanto, transformar o atual procedimento de fiscalização do plano homologado em nova fase de elaboração e aprovação de outro plano por simples requerimento da recuperanda. 17- A situação é ainda mais evidente porque a pretensão formulada não decorre de eventual vício reconhecido no plano homologado, tampouco de decisão judicial que tenha desconstituído sua eficácia. Ao contrário, o plano permanece válido e eficaz, tendo a sentença homologatória se tornado definitiva. O Administrador Judicial, inclusive, consignou nos autos que a sentença de ID nº 10463403728 tornou-se definitiva e que o procedimento passou à fase de cumprimento das obrigações previstas no plano. 18- Também não há fundamento para que este juízo determine a instauração de procedimento de mediação com a finalidade de substituir as condições estabelecidas no plano homologado. 19- Isso não significa, evidentemente, que a recuperanda esteja impedida de buscar soluções consensuais com seus credores. A autonomia privada permanece preservada dentro dos limites legais. A empresa poderá, administrativamente e diretamente com cada credor, procurar renegociar obrigações, estabelecer formas de pagamento ou buscar outras soluções consensuais que sejam juridicamente admissíveis. 20- Eventuais ajustes que não impliquem alteração geral das condições do plano de recuperação judicial, prejudicando credores, poderão ser objeto de negociação direta entre as partes interessadas, observada a natureza de cada crédito e os limites impostos pela legislação. Se, diversamente, as tratativas conduzirem à necessidade de alteração das condições gerais do plano e à modificação das obrigações que vinculam a coletividade de credores, deverão ser observados os mecanismos próprios previstos na Lei nº 11.101/2005, não sendo possível ao juízo substituir a manifestação da assembleia geral de credores. 21- A propósito, a própria petição de ID nº 10730754999 reconhece que eventual modificação geral e vinculante das condições do plano dependeria da observância dos quóruns e procedimentos legalmente previstos. 22- Desse modo, não cabe a este juízo, no atual estágio processual, autorizar a apresentação de novo plano como se ainda estivesse pendente a definição das condições da recuperação judicial. 23- O que se encontra em curso é o cumprimento do plano já aprovado e homologado, sob fiscalização judicial e do Administrador Judicial, nos limites estabelecidos pela legislação de regência. Eventual descumprimento das obrigações assumidas deverá ser apreciado à luz dos arts. 61 e ss., da Lei nº 11.101/2005, e não mediante a automática substituição do plano por nova proposta unilateral da recuperanda. 24- Por conseguinte, o pedido formulado no ID nº 10730754999 deve ser indeferido. III – DISPOSITIVO 25- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela recuperanda no ID nº 10730754999, inclusive quanto à pretensão subsidiária de apresentação de novo plano de recuperação judicial e convocação de nova assembleia geral de credores. 26- Consigno que o plano de recuperação judicial originário foi apresentado no ID nº 123770397, posteriormente modificado pelo ID nº 9884118551, aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada em 30/08/2023, conforme ID nº 9907193068, e finalmente homologado por sentença proferida em 04/06/2025, no ID nº 10463403728, decisão que se tornou definitiva. 27- A prestação jurisdicional quanto à definição, controle de legalidade e homologação do plano de recuperação judicial encontra-se, portanto, exaurida, permanecendo o feito na fase de cumprimento e fiscalização das obrigações nele estabelecidas. 28- Fica ressalvado que a recuperanda poderá, administrativamente e diretamente com seus credores, buscar soluções consensuais e renegociações individualizadas, desde que observados os direitos dos respectivos credores e os limites legais. Eventual pretensão de alteração geral e vinculante das condições do plano deverá observar, necessariamente, o procedimento legal próprio e a competência da assembleia geral de credores, não podendo ser promovida mediante simples requerimento dirigido a este Juízo. 29- Prossiga-se com a fiscalização do cumprimento do plano homologado, nos termos das determinações já estabelecidas nos autos. 30- Intime-se a recuperanda para cumprir o determinado na decisão de ID nº 10678115069, itens 7 e 8. 31- Intimem-se. 32- Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo