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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000830-45.2026.8.12.0005/MS
AUTOR: EDMIR CESAR COELHO
ADVOGADO(A): ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB MS005527)
ADVOGADO(A): IARA DE ARAÚJO SOARES (OAB MS026157)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais.
O requerente aciona o requerido buscando a implantação/restabelecimento do benefício auxílio-doença com pedido de tutela urgência.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do artigo 1.046, do novo Código Civil, passo a analisar o pedido de tutela provisória, na modalidade tutela de urgência (art. 294 c/c art. 300 do CPC).
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Não obstante referidos documentos apresentem um indicativo de que a parte autora estaria incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais, já que acometida de problema de saúde, necessária a realização de perícia para uma definição precisa sobre essa situação.
Isso porque é necessário comprovar não apenas a existência de doença, mas também o seu caráter incapacitante, requisito necessário para o deferimento do benefício pretendido.
Demais disso a perícia do INSS não constatou a incapacidade alegada pela parte autora.
Ora, o INSS é autarquia federal, integrante da administração pública, e os atos dos funcionários públicos, nos quais se inserem os médicos peritos do INSS, são amparados pelo princípio da legalidade e orientado pela "completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro" (in, MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 15° Edição, Editora Malheiros, São Paulo, pág. 92)
Por fim, os documentos trazidos pela parte autora, foram produzidos de forma unilateral, são antigos e não refletem o atual estado de saúde da parte requerente, sendo necessário, por tudo o que se expôs, que se aguarde a realização da perícia para esclarecimentos do fato alegado na inicial.
Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Sérgio Luis Boretti dos Santos, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, quanto ao INSS.
A perícia será realizada no forum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se o expert acerca da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta:
1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)?
1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D.
2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente.
3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas?
4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica?
5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente?
6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada?
7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa?
8) a invalidez é irreversível ou temporária?
9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo?
10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho?
11) a parte autora é passível de reabilitação profissional?
12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito.
Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.