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5000830-40.2026.8.21.0152

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Valentim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000830-40.2026.8.21.0152/RS AUTOR: DAIARA ZAMADEI 03844562001 ADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Atento à documentação incorporada no evento retro, defiro a assistência judiciária gratuita e recebo a inicial. 2) DAIARA ZAMADEI 03844562001 ajuizou Ação Revisional c/c Tutela de Urgência em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, alegando, em síntese, ter firmado com o réu contratos de conta corrente e financiamento, além de Avais e Fianças, todos descritos na inicial. Nesse compasso, apontou a existência de abusividade no contrato, especialmente no que concerne aos juros remuneratórios. Diante desse quadro, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que o réu se abstenha de incluir seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou retire, caso já tenha feito, e, ainda, que sejam afastados eventuais encargos moratórios. Anexou documentos (Evento 1). Brevemente relatado. Decido. Reputo incabível concessão de tutela antecipatória, porquanto os pleitos lançados na inicial, em princípio, não encontram amparo no entendimento prevalente pelo juízo ordinário. Ademais, vale observar que a requerente, desde o início do ajuste ora questionado, tinha plena ciência dos valores e do número de cada parcela, motivo pelo qual, sob pena de guarida à má-fé, não se pode acolher, ao menos em âmbito de cognição sumária, a argumentação inicial. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3) No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC de Erechim para designação de solenidade de conciliação/mediação. Informada a data da solenidade, cite-se e intime-se a parte demandada, fazendo constar que o comparecimento ao ato é obrigatório, sob pena de imposição de multa, e que, caso não haja acordo, passa a fluir, para a parte ré, a contar da data da solenidade, o prazo legal para contestação, sob pena de revelia. A intimação da presente decisão deve acompanhar a citação e intimação da parte demandada. Não havendo composição e escoado o prazo para resposta, intime-se a parte autora para réplica, caso tenha sido apresentada contestação, ou para dizer sobre as provas que pretende produzir, justificadamente, se caracterizar a revelia. 4) Intimação eletrônica da parte demandante agendada.

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