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5000830-12.2021.8.13.0193

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000830-12.2021.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: CASA RURAL COROMANDEL LTDA CPF: 64.219.454/0001-30 RÉU: VICENTE DE PAULA MOURA CPF: 883.480.166-00 e outros DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CASA RURAL DE COROMANDEL em face de VICENTE DE PAULA MOURA e MARIA DE FATIMA SANTOS, já qualificados nos autos. A exequente requereu a realização de pesquisas via SISBAJUD, mediante a modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), bem como de expedição de ofício ao IMA (ID 10161126032). Por meio da decisão de ID 10198811613, foi deferida a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração pelo prazo de 30 dias. Realizadas as novas pesquisas, o detalhamento da ordem protocolada em 01/10/2024 (ID 10323522353) indicou o bloqueio parcial de R$ 21.434,83 em conta de titularidade do executado Vicente de Paula Moura. Já o detalhamento da ordem protocolada em 03/10/2024 (ID 10323536621) apontou o bloqueio parcial de R$ 2.098,54 em conta de titularidade da executada Maria de Fatima Santos Moura. Em petição de ID 10360603736, o executado Vicente de Paula Moura apresentou impugnação à penhora, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sob a alegação de impenhorabilidade, ao fundamento de que as quantias teriam natureza salarial e constituiriam única aplicação financeira mantida abaixo do limite legal. Este Juízo não conheceu da impugnação apresentada pelo executado Vicente de Paula Moura quanto ao bloqueio de R$ 2.098,54, por reconhecer sua ilegitimidade para impugnar constrição realizada em conta de titularidade da executada Maria de Fátima Santos Moura, nos termos do art. 18 do CPC, uma vez que esta, embora devidamente intimada, permaneceu inerte (ID 10323530051). Quanto ao bloqueio de R$ 21.434,83 realizado em conta de titularidade de Vicente de Paula Moura, reconheceu-se a preclusão temporal, diante da ausência de impugnação, mantendo-se a constrição e deferindo-se o levantamento integral dos valores pela exequente (ID 10455503579). A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 10455503579, alegando a existência de omissão, contradição e erro material quanto à identificação dos executados como impugnantes. Este Juízo rejeitou os embargos, por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, destacando que a petição de ID 10360603736 foi apresentada exclusivamente em nome de Vicente de Paula Moura, não sendo possível presumir a manifestação de vontade de Maria de Fátima Santos, ainda que ambos possuíssem advogado constituído nos autos. Assim, manteve integralmente a decisão embargada. A exequente requereu o levantamento do valor mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, bem como o regular prosseguimento do feito (ID 10640058583). É o relatório. Decido. Considerando o requerimento de ID 10640058583 e a decisão de ID 10455503579, que manteve as constrições realizadas, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás para levantamento dos valores de R$ 21.434,83, bloqueados em conta de titularidade do executado Vicente de Paula Moura, e de R$ 2.098,54, bloqueados em conta de titularidade da executada Maria de Fátima Santos Moura, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários indicados pela exequente. Após, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, apresentando, na oportunidade, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

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