PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000829-98.2024.4.03.6121 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ISAURA NAZARETH DE OLIVEIRA AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA GONCALVES DE MORAES - SP479882-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZEQUIELMA DA SILVA VIEIRA - RO5048-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA CONSUMIDORA APÓS INDUZIMENTO EM ERRO. VALOR BLOQUEADO NA CONTA DE DESTINO. RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO DETERMINADA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREJUÍZO ESSENCIALMENTE PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto por Isaura Nazareth de Oliveira Aguiar contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em face da Caixa Econômica Federal – CEF, condenando-a à restituição do valor de R$ 1.954,00, correspondente ao numerário transferido pela autora em decorrência de fraude praticada por terceiro, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre exclusivamente quanto ao dano moral. Sustenta que a transferência fraudulenta envolveu a totalidade de suas economias, no valor de R$ 1.954,00, quantia destinada à sua subsistência e à de sua família. Alega que comunicou imediatamente a fraude à CEF e que, embora o valor tenha sido bloqueado na conta de destino, a instituição não adotou providências eficazes para sua devolução, obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização da fraude como fortuito interno e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a retenção prolongada de quantia essencial, somada à ausência de solução administrativa e à necessidade de judicialização, configura dano moral. Requer indenização de R$ 15.000,00 ou outro valor considerado adequado. (ID 582145547) SENTENÇA: A sentença assim decidiu: “Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por ISAURA NAZARETH DE OLIVEIRA AGUIAR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora pretende a restituição da quantia de R$ 1.954,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora relata que, em 13/11/2023, recebeu mensagem de pessoa que se passou por sua filha solicitando o envio da quantia de R$ 1.954,00, tendo realizado depósito em casa lotérica vinculada à ré em favor de terceiro identificado como Jackson Alves de Oliveira. Após conferir o comprovante, percebeu tratar-se de pessoa desconhecida e comunicou imediatamente o ocorrido à atendente da lotérica, ocasião em que o banco teria sido acionado e o valor bloqueado para averiguações. Sustenta que, apesar da comunicação do ocorrido, do registro de boletim de ocorrência e de reclamação administrativa, não obteve a restituição da quantia, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em vista que a instituição financeira foi comunicada acerca da transação contestada e o valor transferido permaneceu bloqueado na conta de destino, circunstância que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes e justifica a presença da instituição financeira no polo passivo da demanda, especialmente diante da controvérsia acerca da restituição da quantia transferida. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da instituição financeira pela restituição do valor de R$ 1.954,00 transferido pela autora após ter sido vítima de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira presta serviços bancários à autora, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No âmbito das operações bancárias, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de fraudes relacionadas à prestação de serviços bancários, conforme sintetizado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou orientação no Tema 352, ao estabelecer que, nas transações bancárias realizadas por meio do sistema Pix em que reste comprovada fraude decorrente de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada caso demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (TNU, PEDILEF nº 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, para acórdão Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, j. 12/11/2025). No caso concreto, verifica-se que a autora realizou depósito em favor de terceiro após receber mensagem fraudulenta, circunstância registrada em boletim de ocorrência (ID 325427794). Consta, ainda, comunicação juntada aos autos indicando que o valor transferido encontrava-se bloqueado na conta de destino, embora não pudesse ser movimentado sem autorização do titular da conta, conforme informação constante do documento id 339704825. A própria contestação da ré menciona que o valor se encontraria bloqueado na conta do destinatário. Desse modo, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro mediante induzimento da vítima, verifica-se que a instituição financeira teve ciência da ocorrência e que o valor permaneceu bloqueado na conta de destino, circunstância que evidencia a possibilidade de restituição da quantia à autora. De outro lado, não se ignora que a própria conduta da autora contribuiu para a ocorrência do evento danoso, na medida em que realizou voluntariamente a transferência após receber solicitação por meio de aplicativo de mensagens. Nessa hipótese, a orientação firmada no Tema 352 da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a participação do consumidor na dinâmica da fraude pode configurar hipótese de culpa concorrente, hipótese em que se aplica o art. 945 do Código Civil, segundo o qual, havendo concorrência de culpas, a indenização deve ser fixada considerando-se o grau de contribuição de cada parte para o resultado. Todavia, no caso concreto, a controvérsia envolve exclusivamente a restituição do valor transferido e que permaneceu bloqueado na conta de destino, circunstância que afasta a necessidade de repartição proporcional do prejuízo, sendo cabível a recomposição integral do dano material suportado pela autora. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos situação excepcional apta a caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade da autora. O evento narrado, embora indesejável e gerador de transtornos, não ultrapassa os limites do dissabor decorrente de fraude praticada por terceiro, sobretudo considerando que a controvérsia envolve essencialmente prejuízo patrimonial passível de recomposição pela via da restituição do valor transferido. Assim, não se evidenciam elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à autora a quantia de R$ 1.954,00 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais), acrescida de correção monetária e juros legais a partir da data do desembolso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais”. DECISÃO: o recurso não merece provimento. A controvérsia devolvida à Turma Recursal restringe-se à existência de dano moral indenizável. É incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada mediante engenharia social. Terceiro se fez passar por sua filha e solicitou a transferência de numerário, tendo a própria autora realizado voluntariamente o depósito após ser induzida em erro. Também restou demonstrado que a irregularidade foi comunicada em curto espaço de tempo.