2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000829-64.2018.4.04.7032/PR EXEQUENTE: MARLI GARDA ADVOGADO(A): CRISTIANE ANDREA RODAKIEWCZ (OAB PR132060) ADVOGADO(A): MARLON JIVAGO FIGURSKI LEAL (OAB PR052809) EXEQUENTE: MARCELINO DE SOUZA VERLINDES ADVOGADO(A): CRISTIANE ANDREA RODAKIEWCZ (OAB PR132060) ADVOGADO(A): MARLON JIVAGO FIGURSKI LEAL (OAB PR052809) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se cumprimento de sentença movida por MARLI GARDA e MARCELINO DE SOUZA VERLINDES em face do INCRA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na titulação definitiva de imóvel rural localizado no Projeto de Assentamento Nova Itaúna, bem como a satisfação de obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais (77.1). Os honorários sucumbenciais foram quitados (147.1). Quanto à obrigação de fazer, o INCRA comprovou a emissão do título de domínio em 19.11.2024 (179.1) e o respectivo registro na matrícula do imóvel em 07.11.2025, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação (227.1 e 228.1). A parte exequente confirmou o recebimento da documentação, mas pugnou pela fixação de honorários para a fase executiva (229.1). Ademais, defendeu que a multa diária deve incidir até a data do registro efetivo e entrega da matrícula (07.11.2025), e não apenas até a expedição do título (19.11.2024), argumentando que a titulação definitiva só se aperfeiçoa com o registro imobiliário. 2. Passo a decidir. Honorários advocatícios - cumprimento de sentença Indefiro o pedido de fixação de com fulcro no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Obrigação de fazer A obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. O executado comprovou a emissão e o respectivo registro do título de domínio em favor dos exequentes. A efetiva regularização dominical encerra o objeto da demanda neste ponto. Multa diária (astreintes) A parte exequente requer que o termo final da multa diária seja postergado para 07.11.2025, data do registro do título. Todavia, tal pretensão não prospera. As balizas de incidência da multa já foram objeto de análise jurisdicional, inclusive pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de agravo de instrumento (evento 19.1/19.2). A decisão de evento 196.1, que saneou a conta de liquidação, fixou o termo final das astreintes em 19.11.2024, data da expedição do título de domínio, por considerar que a partir de então a obrigação principal estava perfectibilizada, restando apenas atos administrativos e registrais subsequentes. Referida decisão também determinou o expurgo do período de mora dos próprios exequentes e a contagem exclusivamente em dias úteis. Assim, operou-se a preclusão sobre o período de incidência da multa, não cabendo nova rediscussão do termo final nesta fase processual. O montante acumulado até 19.11.2024 é suficiente para cumprir a função coercitiva sem gerar enriquecimento sem causa. 3. Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigações de fazer e de pagar. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.