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Processo 5000829-48.2016.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000829-48.2016.8.21.0009/RS AUTOR: ECOTERM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A): CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO ADVOGADO(A): EZEQUIEL FAGGION INTERESSADO: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A INTERESSADO: CLOIR PAPKE ADVOGADO(A): CLOIR PAPKE INTERESSADO: G S GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO(A): INARA PEDROTTI SANINI ADVOGADO(A): DEBORA MUNEROLI PIVA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Local: Passo Fundo Data: 15/09/2026 EDITAL Nº 10114929645 Edital de intimação Prazo do Edital: 15 dias Objeto: art. 99, §1º e art. 7°, §1º, ambos da Lei n° 11.101/2005 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000829-48.2016.8.21.0009/RS EMPRESA: ECOTERM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FALIDO (CNPJ Nº 17.889.871/0001-00). ÓRGÃO JULGADOR: JUIZADO REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS. Objeto 1 (íntegra da decisão de decretação da falência): ficam intimados os credores e interessados de que no dia 12/12/2023 foi decretada a falência da pessoa jurídica ECOTERM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no processo supracitado, nos termos da literalidade do art. 99, parágrafo 1º, da lei nº 11.101/2005, transcreve-se, a seguir, a íntegra da decisão: Trata-se de analisar pedido de convolação em falência formulado pelo Ministério Público, em Promoção emitida no evento 58. Do exame dos presentes autos, tem-se que a empresa ECOTERM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. interpôs a presente ação de recuperação judicial (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 2-16). Deferido o processamento da recuperação judicial, nomeado administrador Cloir Papke (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 2-5.). Apresentada divergência de créditos, pela credora Caixa Econômica Federal, ao evento 3, PROCJUDIC4, pág. 41-43. Em decisão do evento 3, PROCJUDIC4, pág. 34-35, foi determinada a proibição do corte no fornecimento de energia elétrica relativamente às dividas em aberto. Ao evento 3, PROCJUDIC9, pág. 10, o Município de Carazinho requereu habilitação de crédito. Ao evento 3, PROCJUDIC9, pág. 46, houve a determinação para que a empresa em recuperação judicial apresente as contas demonstrativas mensais, asim como o plano de recuperação judicial. Apresentado o plano de recuperação judicial, ao evento 3, PROCJUDIC12, págs. 3-31. Em manifestação ao evento 3, PROCJUDIC13, pág. 39, o Ministério Público manifestou-se pela intempestividade do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa, opinando, portanto, pela convolação da recuperação judicial em falência. Em decisão ao evento 3, PROCJUDIC13, pág. 43, houve a determinação de expedição de mandado de averiguação, para que o Oficial de Justiça diligencie se a empresa encontra-se em funcionamento, o que restou cumprido ao evento 3, PROCJUDIC14, pág. 32. Ao evento 3, PROCJUDIC14, pág. 33, em acolhimento ao princípio da preservação da empresa, foi determinado o prosseguimento do feito, com a republicação do edital previsto no art. 51, III, da Lei 11.101/05, bem como a prorrogação do prazo de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da devedora, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005, por mais 180 dias. Publicado o edital, ao evento 3, PROCJUDIC15, pág. 17-20. Ao evento evento 3, PROCJUDIC17, pág. 17, a empresa requereu a prorrogação da suspensão das execuções. Ao evento 3, PROCJUDIC17, pág. 24, informou a realização de leilão de imóvel, nos autos de nº 0020595-91.2016.5.04.0561. Deferida a prorrogação do stay period por 180 dias, conforme evento 3, PROCJUDIC17, pág. 37 Ao evento 3, PROCJUDIC19, pág. 22 restou determinada a competência deste Juízo universal para a deliberação sobre bens da empresa, inclusive, sobre o imóvel matriculado sob o nº 38.202, com a determinação de remessa de ofício à Vara do Trabalho em que tramita o processo de nº 0020595- 91.2016.5.04.0561, a fim de que o valor da arrematação seja remetido a este feito. Em razão do referido ofício, naqueles autos, foi determinado o cancelamento da penhora do imóvel, conforme evento 3, PROCJUDIC21, pág. 13-16. Decorrido o prazo do edital em 26/08/2019, conforme evento 3, PROCJUDIC20, pág. 7, foi determinada a publicação do edital a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, conforme evento 3, PROCJUDIC21, pág. 43. Ao evento 3, PROCJUDIC23, pág. 19, sobreveio informação da credora Eletrocar, dando conta de que a dívida da empresa devedora aumentou consideravelmente, porquanto, após a decisão em que foi vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, nenhuma fatura mais foi paga. Na manifestação constante do evento 3, PROCJUDIC23, pág. 27, o administrador mencionou a existência de indícios de confusão patrminional entre as pessoas físicas dos sócios e a empresa, bem como referiu o inadimplemento dos valores devidos a título de honorários e dos valores de energia elétrica, por parte da empresa. Ao evento 3, PROCJUDIC23, pág. 29, sobreveio manifestação da União, indicando a existência de dívida no valor de R$85.118,44. Em manifestação ao evento 3, PROCJUDIC24, pág. 15 e ss, a empresa em recuperação requereu a suspensão dos pagamentos de energia elétrica, em razão de crise econômica, requerendo a intimação da Eletrocar para formular proposta de parcelamento dos débitos, bem como do Administrador judicial para que junte aos autos demonstrativos dos valores devidos a título de honorários. Em decisão do evento 3, PROCJUDIC24, pág. 29, foi determinada a intimação da empresa, para que se manifeste quanto a efetiva possibilidade de cumprimento do art. 57 da Lei 11.101/2005, bem como houve a determinação para a publicação do edital nos termos do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, apresentado ao evento 3, PROCJUDIC24, pág. 14. Apresentada renúncia ao mandato dos procuradores da empresa recuperanda, ao evento 3, PROCJUDIC24, pág. 34. Efetuada penhora no rosto dos autos, ao evento 3, PROCJUDIC24, pág. 39, requerida nos autos de nº 5001294- 23.2017.8.21.0009. Enviada notificação quanto à renúncia de mandato, pelo Administrador Judicial à empresa, conforme evento 3, PROCJUDIC24, pág. 45. Diante da inércia, pela empresa, em regularizar a sua representação processual, o administrador judicial requereu a intimação da empresa por meio de oficial de justiça (evento 7), o que foi deferido ao evento 9, DESPADEC1. Ao evento 16, PET1 sobreveio nova manifestação da Eletrocar, por meio da qual, além de reiterar o inadimplemento dos débitos, refere que a empresa vem se utilizando da recuperação judicial para proveito próprio, pois a UC 20638 não é utilizada para fins comerciais, mas sim para residência dos sócios. Requereu fosse expedido mandado de verificação no endereço da empresa, para verificar se estão sendo realizadas atividades comerciais naquele local. Ao evento 26, DESPADEC1, foi determinada a expedição de mandado, para verificar a situação da recuperanda, bem como efetuar a intimação do administrador da empresa para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, o que restou cumprido ao evento 29, CERTGM1, com a intimação do sócio Roberto Brandelero e constatação de que a empresa continua em atividade. Ao evento 34, PET1, a credora BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A noticiou que o imóvel matriculado sob o nº 38.202 do RI de Carazinho/RS será objeto de novo leilão/praça nos autos da execução de título extrajudicial que move em face a empresa Ecoterm e seus sócios. Em manifestação do evento 37, PET1, o Adminstrador Judicial reiterou sua manifestação quanto à ocorrência de confusão patrimonial, ao argumento de que o imóvel matriculado sob o nº 38.202, de propriedade dos sócios, foi caracterizado como bem da empresa. Requereu que, com a venda em hasta pública pelo credor Badesul, seja reservado o montante dos honorários. Em promoção ministerial, o Parquet opinou 1) pela intimação do Administrador Judicial para que, nos termos do art. 22, II, "c" e "h", da Lei 11.101/05, apresente relatório das atividades da empresa; 2) pela intimação do Administrador Judicial para que informe se, eventualmente, presente alguma das causas do art. 73 da Lei 11.101/05, especialmente aquelas dispostas junto ao §1º; 3) pela expedição de mandado de verificação, para que certifique se junto ao endereço da Unidade Consumidora 20638 (Rua Sebaldo Max Leipelt, número 29, Bairro Princesa, Carazinho) há atividades empresariais da recuperanda; 4) pela imediata confecção e publicação do edital a que alude o §2º do art. 7º da LRJ, incluída nessa publicação o disposto junto ao art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101 /05. Referida manifestação fo acolhida na íntegra, conforme evento 45, DESPADEC1. Publicado o edital a que alude o art. 7º, §2º e art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, ao evento 50, EDITAL1. Ao evento 53, PET1, o Administrador Judicial referiu que as condutas adotadas pela empresa correspondem aos atos dispostos no inciso III do artigo 94 da Lei 11.101/05, porquanto permaneceu inerte às intimações para que regularizasse sua representação processual, os honorários do administrador não são pagos desde 2017, bem como, na tentatva de fiscalizar a atividade da empresa, o administrador não foi recebido, configurando completo abandono à demanda. Apresentada objeção ao plano de recuperação judicial, pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ao evento 55, PET1. Do mandado de constatação e intimação expedido ao evento 48, sobreveio certidão de cumprimento negativo, ao evento 57, CERTGM1. Em manifestação do evento 58, PROMOÇÃO1, o Ministério Público opinou pela convolação da recuperação judicial em falência. Ao evento 61, PET1, sobreveio manifestação da credora Eletrocar, por meio da qual requereu a suspensão do leilão designado nos autos de nº 5000720-34.2016.8.21.0009. É o relato. Decido. 1. Do pedido de suspensão do leilão designado nos autos de nº 50007203420168210009: Compulsando os autos de nº 50007203420168210009, verifica-se que foi designado leilão, nos dias 27 de fevereiro de 2024 e 12 de março de 2024, para a alienação do imóvel matriculado sob o nº 38.202 do Registro de Imóveis de Carazinho, correspondente a uma fração de terras de cultura, com área de 47.555,72 m². Em que pese não se desconheça da competência do Juízo recuperacional para exercer o controle sobre os atos de constrição que recaem sobre o patrimônio da empresa, com vistas a deliberar sobre a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa1 , no caso em questão, não se está a falar em bem de propriedade da empresa em recuperação judicial, mas sim em bem particular dos sócios, consoante se depreende da matrícula acostada ao evento 3, PROCJUDIC24, pág. 19-22, por meio da qual se verifica que figuram como proprietários registrais Navilio Antonio Brandellero e Juvenira Danieli Brandellero. Por tais razões, eventual pedido de suspensão do leilão designado deverá ser realizado diretamente nos autos da execução de nº 50007203420168210009, e não no presente feito. Indefiro, portanto, o pedido do evento 61. 2. A Lei 11.101/2005 dispões acerca das hipóteses taxativas para a convolação da recuperação judicial em falência, nos seguintes termos: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei; III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. V - Por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. § 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei. Do mesmo modo, o art. 94, em seu inciso III, elenca as circunstâncias em que é possível a decretação da falência em razão da prática de determinados atos, exceto se tais práticas estiverem previstas no plano de recuperação judicial, veja-se: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Cabe consignar que, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Tal enfoque deve ser norteador para qualquer análise que se faça no processo de recuperação. Contudo, existem parâmetros impostos pela lei, os quais possuem o objetivo de preservar o interesse dos credores. Assim, ainda que o objetivo primordial da recuperação judicial seja a preservação da empresa, em vista da sua função social, é irrazoável impô-la aos credores de forma indiscriminada, mormente em casos como tais, em que restou evidenciado o desinteresse da própria empresa na persecução dos objetivos do processo de recuperação judicial. No caso dos autos, é evidente a conduta desidiosa da empresa no curso deste processo recuperacional. Instada a se manifestar acerca da alegada confusão patrimonial indicada pelo Administrador Judicial, a empresa tão somente requereu a dilação do prazo para se manifestar quanto ao ponto (evento 3, PROCJUDIC24, pág. 15-18. Posteriormente, houve a juntada de renúncia dos procuradores. Ademais, cabe ressaltar que, em processos de recuperação judicial, há há a necessidade de aferir se a empresa tem viabilidade econômica, a fim de satisfazer os credores indicados no plano de recuperação. Nos casos em que há a inviabilidade da continuidade da atividade empresarial, a manutenção da empresa recuperanda, a qualquer custo, importaria no comprometimento financeiro de empresas e credores que confiaram no efetivo cumprimento do plano apresentado. Como já mencionado, ao longo de todo o andamento do feito, restou evidenciada a conduta desidiosa da empresa recuperanda. A título exemplificativo, o processamento da recuperação judicial restou deferido em 04/08/2016 (evento 3, PROCJUDIC4, pág. 2-5) e o plano de recuperação judicial restou apresentado tão somente em junho de 2017 (evento 3, PROCJUDIC12, pág. 3 e ss), em inobservância ao prazo previsto no art. 53, caput, da Lei 11.101/2005. Ainda, em manifestação de 15/6/2021 (evento 3, PROCJUDIC23, pág.27-28., o Administrador Judicial referiu ter se deslocado para a sede da empresa na tentativa de diligenciar in loco sobre as atividades da empresa, ocasião em que não foi recebido. Quanto ao ponto, em que pese devidamente intimada para manifestação acerca da referida petição, a empresa não se manifestou quanto ao aspecto (evento 3, PROCJUDIC24, pág. 15-18). Do mesmo modo, mesmo após diversas manifestações da credora Eletrocar e do Adminstrador Judicial indicando a ausência do pagamento de seus honorários, a empresa não demonstrou qualquer tentativa de envidar esforços ao pagamento de tais débitos, requerendo tão somente a dilação de prazos para manifestação. Ademais, tendo a União se manifestado quanto à existência de débitos tributários em aberto e esclarecido quanto às hipóteses de parcelamento (evento 3, PROCJUDIC23, pág. 29), a empresa tão somente mencionou que estaria analisando junto à contabilidade a possibilidade de adesão ao parcelamento, sem manifestação posterior neste ponto. Desse modo, a ausência de informação quanto à efetiva adesão ao parcelamento - dado o abandono da causa pela empresa - caracterizaria inviabilidade de atendimento ao disposto no art. 57 da Lei 11.101/2005. Desse modo, sequer há elementos aptos a indicar que, acaso aprovado, haveria o cumprimento do plano de recuperação apresentado. Do mesmo modo, da conduta da empresa ao longo da demanda, não há indicativos da adoção (ou mesmo da tentativa!) de medidas necessárias ao soerguimento da empresa. Quanto à eventual questão aventada acerca da manutenção dos postos de trabalho, ressalto que, diante do abandono da empresa, sequer foi possível a apresentação de relatórios da atividade da empresa, capazes de indicar se a atividade econômica permanecia sendo desenvolvida. Conforme o último mandado expedido ao endereço da empresa, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado referiu que, mesmo comparecendo à empresa em horários e dias distintos, não foi possível o cumprimento do mandado, pois o local estava sempre fechado, o que leva a crer que a empresa se encontra inativa. Ademais, relativamente à renúncia ao mandato, oportuno ressaltar que, conforme evento 3, PROCJUDIC24, pág. 36, a empresa recuperanda restou notificada via e-mail, na data de 21 de outubro de 2021, acerca da renúncia operada, sem apresentar qualquer manifestação quanto ao ponto. Em razão de sua inércia, foi enviada, pelo Adminstrador Judicial, em 5/4/2022, nova notificação, via Correios, a fim de que a empresa constitua novo procurador nos autos, no prazo de 20 dias. Novamente inerte, foram determinados o envio de carta AR de intimação, entregue em 5/9/2022 (evento 11) e, após, a expedição de mandado de constatação e intimação. Em certidão anexada ao evento 29, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, ocorrido em 19/12/2022, certificou a efetiva intimação de Roberto Brandellero, para que constituísse procurador nos autos, bem como verificou que a empresa continuava em funcionamento/produção. Após a credora Eletrocar haver noticiado que a empresa estava se valendo da liminar concedida neste feito em benefício dos sócios, porquanto a UC em favor da qual foi determinada a proibição do corte de energia elétrica tratava-se, na verdade, de unidade residencial, e não da empresa, houve a determinação de expedição de novo mandado ao endereço da empresa, determinado ao evento 45, DESPADEC1. Da certidão do evento 57, anexada aos autos em 3/8/2023, extrai-se o cumprimento negativo do mandado, nos seguintes termos: "CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei inumeras vezes no endereço determinado, em dias e horarios distintos, e a residência sempre estava fechada, não sendo atendido em nenhuma das vezes." Diante do extraído nos autos processuais, verifica-se que houve a tentativa de cientificar a empresa acerca da necessidade de regularizar a sua representação processual em 5 oportunidades (e-mail, notificação pelo administrador, expedição de carta AR e, em duas oportunidades, por mandado cumprido por Oficial de Justiça). Ademais, do envio da primeira notificação (via e-mail), ocorrida em 21/10/2021, até a presente data, transcorreu período superior a 2 anos, sem a constituição de procurador ou qualquer manifestação por parte da empresa, restando evidenciado, portanto, o completo abandono da presente demanda pela devedora, situação que se coaduna com o teor do art. 94, III, alínea "f" da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal, em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. DESÍDIA DA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA NÃO COMPROVADA. AJG. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.(...) De acordo com o artigo 61 §1º e art. 73, IV, ambos da Lei 11.101/2005, o juiz decretará a falência da empresa em recuperação em face do descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Não se desconhece que a recuperação judicial tem o intuito de propiciar ao devedor a superação das dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades empresariais poderia causar, conforme o princípio da preservação da empresa. Outrossim, no caso telado, em que pese as inúmeras tentativas do juízo recuperacional em manter a empresa em recuperação, a fim de que cumprisse o plano, verificou-se que a empresa restou inerte quanto aos pagamentos dos credores, assim como restou inerte quando intimadas, por mais de quatro anos, para juntar balancetes contábeis a fim de justificar sua dificuldade financeira ou até mesmo propor uma outra alternativa de pagamento. A recuperanda demonstrou-se omissa, não prestando informações necessárias ao bom andamento da demanda recuperacional, assim como não apresentou os demonstrativos contábeis e relatórios financeiros necessários para o acompanhamento de suas atividades, utilizando-se apenas do argumento da crise sanitária, sendo que os pagamentos não são honrados aos credores desde 2018, muito antes da pandemia. O administrador foi taxativo em evidenciar a omissão da empresa quanto aos pagamentos, bem como em demonstrar em juízo a sua situação financeira, não atendendo os comandos judiciais de juntada de documentos financeiros. Como consequência da conduta adotada pela recuperanda, inviabilizou-se o exercício fiscalizatório por parte do administrador judicial, acerca de suas atividades empresariais e do cumprimento de sua função social no mercado, impedindo inclusive a apresentação regular do relatório mensal de atividades previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 11.101/20054. Sendo assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085659910, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-02-2023) Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público (evento 58) e a manifestação do Administrador Judicial (evento 53), para CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, com fundamento no Artigo 94, inciso III, "f" da Lei nº 11.101/2005, declarando-a aberta nesta data, na hora da assinatura digital e determino o que segue: a) Nomeio como Administrador Judicial o advogado Adolf Papke (OAB/RS 73.136), devendo ser intimado para prestar compromisso no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de nomeação, devendo o Administrador cumprir o disposto no artigo 99, §3º, da Lei 11.101/05. b) Fixo como termo legal da falência o dia 14/04/2016 (90 dias antes do pedido de recuperação judicial - evento 3, PROCJUDIC1), na forma do artigo 99, II da Lei n° 11.101/05; c) intime-se a falida, por Oficial de Justiça, para que cumpra o disposto no inc. III do art. 99 da Lei 11.101/05, no prazo de cinco dias, apresentando a relação atualizada de credores, bem como para que atenda ao disposto no art. 104 do referido diploma legal, sob pena de crime de incorrer no delito de desobediência (art. 330 do Código Penal); d) a intimação da devedora para que apresentem relação discriminada dos bens que estão em sua posse, mas não são de sua propriedade, ou seja, aqueles que poderão vir a ser objeto de pedido de restituição, devendo indicar a localização e o proprietário; e) a intimação da devedora para que apresentem os contratos de locação vigentes; f) assino o prazo de 15 (quinze) dias para habilitação dos credores, na forma do §1º do artigo 7º c/c inc. IV do art. 99, ambos Lei 11.101/05, devendo o Administrador Judicial apresentar a lista de credores para publicação do edital a que alude o §2º do mesmo dispositivo legal. Deve constar no edital o endereço profissional do Administrador para que os credores apresentem as divergências no prazo de 15 dias de que trata o art. §1º do 7º da Lei 11.101/05; g) na forma do artigo 99, V c/c artigo 6°, ambos da Lei n° 11.101/05, determino a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções que tramitam contra a devedora, salvo as que apurem quantia ilíquida e os executivos fiscais (§§ 1° e 7° da Lei n° 11.101/05); h) observando a inexistência de risco para a arrecadação de bens na etapa da execução coletiva, deixo de determinar a lacração da empresa, até decisão deste Juízo em sentido contrário, no decorrer da falência. Resta vedado qualquer ato que importe em disposição de bens da ré, ex vi artigo 99, VI, excetuados o comércio dos produtos inerentes à sua atividade social, sob pena dos sócios incorrem no delito previsto no artigo 168 da Lei n° 11.101/055. i) oficie-se ao Registro Público de Empresas para os fins previstos no inciso VIII da Lei n° 11.101/05. Altere-se o polo passivo, passando a constar: "Massa Falida de ECOTERM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME". j) determino à Unidade de Cumprimento a efetivação das diligências previstas nos incisos X, XIII e parágrafo único do artigo 99 da LRJF, notadamente a intimação do Ministério Público, notificações das Fazendas Públicas, de forma eletrônica, preferencialmente. l) postergo a nomeação de perito contábil e leiloeiro para após a manifestação do Administrador Judicial acerca da questão. Em relação às custas processuais (Taxa Única e despesas), correrão pela demandada, devendo haver observância ao contido no artigo 84, IV da Lei n° 11.101/05. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual no sistema eproc e prossiga-se com a nomeação do Administrador Judicial, consoante item "a". Objeto 2 (início da fase administrativa de verificação de crédito) Ficam avisados os credores, ainda, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecerem à Administradora Judicial suas habilitações ou divergências de crédito, acompanhadas de dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), exclusivamente no endereço eletrônico https://administradorjudicial.adv.br/divergencias-habilitacoes-de-credito ou pelo e-mail divergencias@administradorjudicial.adv.br, quanto aos créditos a seguir relacionados: Art. 83, I, Da Lei 11.101/2005 - Créditos Derivados Da Legislação Do Trabalho, Limitados A 150 Salários-Mínimos Por Credor, E Os Decorrentes De Acidentes De Trabalho Alan Gonçalves, R$8.535,51; André Brandellero, R$33.362,72; Andreia Márcia Maggioni, R$16.005,06; Andresa Bergoli, R$13.754,43; Bruna Schmitt Gonçalves, R$8.252,66; Eliane Martinha De Moraes, R$12.187,32; Jonas Mário Maggioni, R$12.003,79; Sandra Link, R$28.871,27; Total R$132.972,76. Art. 83, II, Da Lei 11.101/2005 - Créditos Com Garantia Real Até O Limite Do Valor Do Bem Gravado Banco Badesul, R$353.630,00; Banco Badesul, R$374.185,41; Total R$727.815,41. Art. 83, VI, A, Da Lei 11.101/2005 - Créditos Quirografários Aqueles Não Previstos Nos Demais Incisos Deste Artigo Astru's Comunicação Visual Ltda, R$4.830,55; Centrais Elétricas Carazinho - S/A – Eletrocar, R$872,25; Expresso São Miguel Ltda, R$85,97; Gs Gráfica E Editora Ltda - Me, R$1.650,53; Joluk Eletrônica Ind. E Com. Ltda - Me, R$1.031,58; Juarez Luiz Sanini, R$24.276,53; Juliana Schmitt, R$26.896,71; Juvenira Danieli Brandelero, R$64.135,62; Navillo Antonio Brandelero, R$14.575,10; Roberto Brandelero, R$196.623,52; Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial - Senai, R$11.437,63; Tecno Link Comércio, R$220,07; Telefonica Brasil S/A (Vivo), R$7.196,32; Veridiana De Anhaya Batista, R$7.221,21; Total R$361.053,59. Total Geral R$1.221.841,76 (Um Milhão Duzentos E Vinte E Um Mil Oitocentos E Quarenta E Um Reais E Setenta E Seis Centavos). Passo Fundo, 15 de setembro de 2026. Juiz: João Marcelo Barbiero de Vargas.

2026-09-15 · TJRS

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000829-48.2016.8.21.0009/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com relação à intimação do representante legal da Falida, deverá ser novamente tentada no endereço que consta da petição inicial, sendo o local em que intimado de forma exitosa no evento 27, MAND1 e evento 29, CERTGM1. Com relação ao imóvel, observado o teor do relatório acerca das causas da falência (evento 287, PET1), no sentido da ausência, a priori, de responsabilidade dos sócios, bem como considerando que o patrimônio pessoal, de regra, não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, INDEFIRO a indisponibilidade do imóvel pertencente ao sócio postulada pela AJ no evento 283, PET1 (pg. 8), inclusive diante da prévia decisão que afastou o imóvel dos efeitos do processamento da Recuperação Judicial (evento 3, PROCJUDIC9 - pgs. 21/23). Acrescento a título informativo que os proprietário alegaram a impenhorabilidade do imóvel na ação executiva movida pelo Badesul (processo nº 5000720-34.2016.8.21.0009), questão ainda pendente de decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 5190059-73.2025.8.21.7000. Explicito que a decisão do evento 253, DESPADEC1 homologou a renúncia do então AJ, mantendo a remuneração, tratando-se portanto de substituição da AJ. Fixo a remuneração da nova AJ, nomeada também no evento 253, DESPADEC1, em 3% sobre o ativo que vier a ser arrecadado. Publique-se o edital com minuta fornecida pela AJ no evento 283, EDITAL3. Ciente quanto à instauração de incidentes para análise dos créditos titularizados pelas fazendas públicas (evento 293, PET1). Intimações eletrônicas agendadas da AJ e do Ministério Público.

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