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TRF3 · 1ª Vara Federal de Guaratinguetá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000829-39.2026.4.03.6118 IMPETRANTE: NEUCY GONCALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIANA LUCIA DA ENCARNACAO GUIDA - SP178854 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LORENA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NEUCY GONÇALVES contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LORENA/SP, objetivando que o Impetrado seja compelido a cumprir a decisão proferida no processo administrativo n. 44233.262129/2025-16 em que pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição. O Impetrante apresentou emenda à inicial (ID 598004623). É o breve relatório. Passo a decidir. A parte Impetrante pretende que o Impetrado seja compelido a cumprir a decisão proferida no processo administrativo n. 44233.262129/2025-16 em que pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que houve o decurso do prazo previsto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, qual seja, de trinta dias para proferir decisão administrativa. O deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. No caso dos autos, saliento que é de conhecimento público, amplamente noticiado pela mídia em geral, o atual cenário da Previdência Social, sobretudo no que diz respeito à elevada demanda de pedidos de aposentadoria e o contingenciamento de recursos humanos e materiais em diversos órgãos públicos dentre eles o INSS. Por essas razões, não entendo configurada a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestação das informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Após o prazo para prestação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para sentença. ID 598004623: Recebo como aditamento à inicial e defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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