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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000828-92.2023.8.21.0114/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) AUTOR: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526) ADVOGADO(A): CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB PR083441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que informa a aquisição, por cessão civil, dos créditos objeto da presente execução, anteriormente titularizados por SICOOB MAXICREDITO, conforme documentos juntados (Evento 71). Nos termos do art. 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é admissível a sucessão processual do exequente pelo cessionário do crédito, independentemente da anuência da parte executada. No caso, a documentação apresentada comprova a cessão dos direitos creditórios, sendo cabível a substituição do polo ativo. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação, para que o peticionante passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao exequente originário. Proceda-se à retificação do cadastro no sistema, com a exclusão do cedente e inclusão do cessionário. Após, intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias. Dil.
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