2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000828-84.2026.8.21.0115/RS AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA ROCHEL ADVOGADO(A): CLAY RICARDO BENTO JUNIOR (OAB RS110885) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo se encontra em fase de saneamento e organização. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da tutela provisória de urgência A análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser realizada à luz das particularidades de cada caso, verificando-se se a taxa pactuada se mostra excessivamente onerosa e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade da taxa contratada. Na análise, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro de aferição, embora não represente limite absoluto à contratação. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato alcança 21% ao mês (evento 24, ANEXO5), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e o período da contratação corresponde a 6,22% ao mês (evento 1, OUT17). O dobro da taxa média, portanto, equivale a 12,44% ao mês, de modo que a taxa contratada ultrapassa significativamente esse parâmetro. Embora a taxa média de mercado não constitua teto absoluto para a contratação, ela é utilizada por este Juízo como importante referencial para a análise da possível abusividade dos encargos. Assim, em um juízo de cognição sumária, a expressiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, somada às demais circunstâncias inicialmente demonstradas nos autos, evidencia a plausibilidade da alegação de abusividade, sem que isso implique antecipação definitiva do exame do mérito, que será realizado após a adequada instrução processual. Além disso, conforme os elementos apresentados pela parte autora, o valor efetivamente disponibilizado foi de R$ 569,14, ao passo que o montante previsto para pagamento, considerando as sete parcelas de R$ 159,00, alcançaria R$ 1.113,00. A diferença entre o valor recebido e o total contratado para pagamento corresponde a R$ 543,86, quantia que se aproxima do próprio valor principal da operação, circunstância que reforça, nesta análise inicial, a necessidade de suspensão dos descontos até o esclarecimento da controvérsia. Também se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora afirma perceber aproximadamente R$ 600,00 mensais, a título de benefício assistencial, e sustenta que os descontos questionados incidem sobre a conta na qual recebe o benefício. Trata-se, portanto, de verba destinada à sua subsistência, de modo que a continuidade dos descontos, durante o curso da demanda, pode comprometer sua manutenção básica. Por outro lado, a medida não acarreta prejuízo desproporcional à instituição financeira. Isso porque, conforme alegado pela parte autora, os valores são descontados diretamente de sua conta bancária, sendo possível, em caso de improcedência da demanda, o restabelecimento da cobrança ou a restituição dos valores eventualmente não exigidos durante a tramitação do feito. Desse modo, considerando a expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, a vulnerabilidade econômica da parte autora e o risco de comprometimento de verba destinada à sua subsistência, estão presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não representa antecipação do mérito da demanda, tampouco reconhece, de forma definitiva, a abusividade dos encargos ou a inexistência de débito. A providência ora deferida possui natureza estritamente suspensiva, destinando-se apenas a interromper, provisoriamente, os descontos questionados durante o curso do processo, a fim de evitar o comprometimento da subsistência da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré: a) se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato nº 508300021482 na conta bancária em que a parte autora recebe o benefício assistencial, até ulterior deliberação deste Juízo; b) se abstenha de promover ou manter a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nestes autos, enquanto pendente a controvérsia judicial. Intime-se a parte ré para imediato cumprimento, comprovando-o nos autos. Da preliminar de falta de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. A existência de termo ou cláusula de quitação geral não impede, por si só, o ajuizamento de ação destinada à revisão de encargos contratuais supostamente abusivos. A alegação da ré de que a parte autora anuiu expressamente às condições do contrato não afasta a possibilidade de controle judicial da contratação, especialmente em se tratando de relação de consumo. A discussão acerca da validade e dos efeitos da quitação, bem como da eventual abusividade dos juros remuneratórios, deverá ser examinada no mérito da demanda. Assim, presente o interesse processual da parte autora, rejeito a preliminar. Do valor da causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual requer sua retificação. A insurgência merece acolhimento. Tratando-se de ação revisional de obrigação decorrente de contrato de empréstimo, dispõe o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil que a petição inicial deve discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito. Ou seja, o valor da causa deve guardar correspondência com a efetiva controvérsia submetida à apreciação judicial e com o proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso dos autos, contudo, a parte autora atribuiu à causa o valor provisório de R$ 14.105,00, sem indicar a respectiva composição ou demonstrar de que forma o montante corresponde ao proveito econômico pretendido, especialmente considerando que a demanda envolve a revisão dos encargos contratuais, o recálculo das parcelas e a restituição de valores que alega terem sido pagos em excesso. Diante desse contexto, acolho a impugnação e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e adequando o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, bem como discriminando as obrigações contratuais controvertidas e quantificando o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia fática consiste em verificar as condições do contrato de crédito pessoal nº 508300021482, celebrado entre as partes em 26/02/2025, especialmente quanto ao valor disponibilizado, ao valor das parcelas e à taxa de juros remuneratórios contratada, de 21% ao mês, bem como sua correspondência com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e o período da contratação. Deverá ser apurado, ainda, se a taxa contratada se mostra abusiva diante das circunstâncias da contratação e, em caso positivo, qual a taxa que deve ser aplicada ao contrato, com a consequente verificação da existência de valores pagos em excesso e do montante eventualmente sujeito à restituição. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, conforme já estabelecido no evento 4.1. À parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, bem como a existência e o montante de eventual valor pago em excesso cuja restituição pretende. À parte ré incumbe demonstrar a regularidade da contratação e dos juros remuneratórios pactuados, bem como os elementos que justifiquem a taxa aplicada ao contrato, inclusive quanto à observância do dever de informação e às condições da operação realizada. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova documental suplementar e pericial. Como consequência da inversão do ônus da prova, cumpre destacar que o custeio da prova pericial deve ser integralmente transferido para os requeridos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Outrossim, em caso de não realização da perícia, impõe-se a conclusão de que a sua não realização não poderá, em hipótese alguma, prejudicar a pretensão do consumidor vulnerável, de modo que, nesse caso, haverá presunção relativa de veracidade das alegações veiculadas na inicial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em cumprimento ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que solicitem ajustes ou peçam esclarecimentos sobre o presente despacho de saneamento e organização. Havendo requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, venham os autos conclusos para deliberação. Não havendo manifestação, ou após a resolução de eventuais pedidos de ajustes, este despacho tornar-se-á estável e vinculante, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se, ainda, a tutela provisória deferida nesta decisão, observando-se os termos e limites nela estabelecidos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de novas provas, especificando-as de forma detalhada e justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. As provas não reiteradas expressamente neste prazo serão tidas como desistidas. A ausência de manifestação ou a declaração de desinteresse na dilação probatória implicará o julgamento antecipado da lide, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências legais.