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5000828-38.2024.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000828-38.2024.4.04.7204/SC IMPETRANTE: TIAGO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146) DESPACHO/DECISÃO A autoridade impetrada, intimada para cumprir a sentença proferida no evento 21, SENT1, prestou informações (evento 49, PET1), referindo, em suma, que A Autoridade Coatora informa que já deu cumprimento parcial à ordem judicial, tendo providenciado a abertura de processo SEI 35014.081365/2026-08, para formalizar o processo de concessão da prótese. No entanto, em que pese os esforços envidados, a Autoridade Coatora encontra-se impossibilitada de cumprir integralmente a ordem judicial no prazo estabelecido, em virtude de o Impetrante ter optado por modelo de prótese diferente do que poderia ser concedido em abril de 2025. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Apoio em Licitações no âmbito da Reabilitação Profissional da SR Sul, o Impetrante passou por perícia de prescrição de prótese em 09/04/2025, teve ciência da prescrição realizada (que indicou joelho monocêntrico hidráulico, com possibilidade verificada do ponto de vista médico, e indicação por desejo do segurado, de joelho computadorizado. Informamos ao segurado na época, que se fosse para atendimento do joelho hidráulico monocêntrico, poderíamos atendê-lo pelos itens reserva do processo SEI 35014.131127/2025-61, porém, como ele manifestou o interesse em recebimento de joelho eletrônico, esclarecemos que o processo de concessão demoraria mais. Pois bem, considerando que a autoridade comprovou que encaminhou o procedimento para providências necessárias ao cumprimento da ordem contida na sentença e que, de acordo com a informação contida no evento 49, PROCADM2: Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), para a conclusão do procedimento administrativo, conforme ordem concedida na sentença. Ciência às partes. Após, os autos devem ser suspensos pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo, intime-se as partes para informar o andamento do procedimento. Cumpra-se.

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