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5000828-27.2026.4.03.6127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000828-27.2026.4.03.6127 AUTOR: LEILA NEVES BELANI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Leila Neves Belani em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 642.106.535-3, cessado em 12/08/2026, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se reconhecida a irreversibilidade do quadro incapacitante. Requer, ainda, adicional de 25%, caso demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiro, e indenização por danos morais. A parte autora afirma que sofreu acidente vascular cerebral em 31/12/2022, do qual resultaram graves sequelas neurológicas, notadamente hemiplegia ou hemiparesia à esquerda, déficit visual, espasticidade e limitação de mobilidade, com uso de cadeira de rodas. Sustenta que, após a cessação administrativa do benefício, formulou novo requerimento em 14/08/2026, que foi indeferido em análise documental, sem exame presencial e com consideração exclusiva de documento relativo a transtorno ansioso-depressivo. É o necessário. Decido. 1. Gratuidade da justiça e prioridade de tramitação Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois a declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento, elementos que a infirmem. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, diante dos elementos que indicam deficiência física adquirida decorrente de sequelas neurológicas graves. 2. Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos se mostram presentes. A autora recebeu o benefício NB 642.106.535-3 entre 16/01/2023 e 12/08/2026, em razão de incapacidade decorrente de acidente vascular cerebral, CID I64, conforme declaração de benefícios e extratos administrativos. (ID 602494632) (ID 602494634) As perícias administrativas realizadas em 25/01/2023, 23/06/2023 e 12/08/2024 reconheceram expressamente a incapacidade laborativa. Na primeira, a segurada encontrava-se internada, acamada, com hemiplegia à esquerda, dislalia importante e sinais de trombose venosa profunda. Na segunda, persistia a hemiplegia, sem melhora com o tratamento instituído. Na última perícia presencial, foram consignadas hemiplegia esquerda com predomínio braquial, hiperreflexia, relato de perda visual à esquerda, uso de cadeira de rodas e limitação funcional decorrente de sequela de acidente vascular cerebral. (ID 602494631) Embora a perícia de 12/08/2024 tenha fixado data de cessação em 12/08/2026, nela própria se registrou a necessidade de reavaliação futura quanto à manutenção do quadro e à necessidade de limite indefinido. Não há, nos documentos até agora apresentados, perícia presencial posterior que tenha reconhecido recuperação da capacidade laborativa. Além disso, o requerimento protocolado logo após a cessação, em 14/08/2026, foi submetido à análise documental para benefício por incapacidade temporária e indeferido sob fundamento de ausência de necessidade de repouso. A perícia documental considerou, essencialmente, documento associado ao CID F41.2, sem análise expressa das sequelas neurológicas decorrentes do AVC, embora o histórico previdenciário administrativo registre incapacidade prolongada pela moléstia de CID I64. Também não constam, na conclusão da análise documental, dados preenchidos acerca da profissão ou das tarefas efetivamente desempenhadas pela segurada. (ID 601966104) (ID 601966106) O procedimento documental, por sua própria natureza sumária, não é suficiente, neste juízo de cognição inicial, para afastar a forte aparência de persistência da incapacidade, especialmente diante de sequelas neurológicas objetivamente constatadas em perícias presenciais anteriores e da ausência de demonstração de efetiva reabilitação profissional. A qualidade de segurada, por sua vez, está suficientemente demonstrada. O CNIS registra vínculo com a Irmandade do Hospital Francisco Rosas desde 27/08/2018, além do recebimento ininterrupto do benefício por incapacidade até agosto de 2026. (ID 602494636) A controvérsia, portanto, concentra-se na persistência e na extensão da incapacidade. O perigo de dano é inerente à natureza alimentar da prestação e se intensifica pelas limitações funcionais descritas, pela interrupção da fonte de renda e pela necessidade de continuidade de tratamento e reabilitação. A medida é reversível, pois eventual pagamento indevido poderá ser objeto de acerto administrativo ou judicial, observada a disciplina legal aplicável. Por ora, contudo, não é possível antecipar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 ou da indenização por danos morais. Tais pretensões dependem de instrução probatória, em especial perícia médica judicial, inclusive para definição da possibilidade de reabilitação e da eventual necessidade de assistência permanente de terceiro. Dispositivo Ante o exposto: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro a prioridade de tramitação. Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que restabeleça o benefício por incapacidade temporária NB 642.106.535-3, em favor da autora, a partir de 13/08/2026, dia posterior à cessação administrativa, mantendo-o ativo até ulterior deliberação judicial. O INSS deverá comprovar o cumprimento da medida no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão. Os valores atrasados decorrentes do restabelecimento deverão ser pagos administrativamente, observada a renda mensal vigente e abatidos, se houver, valores inacumuláveis pagos no mesmo período. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da tutela e, após, para apresentar contestação no prazo legal, bem como para juntar, se ainda não o fez integralmente, o processo administrativo relativo ao NB 642.106.535-3 e ao requerimento que resultou no NB 733.713.910-2, inclusive documentos médicos, laudos, pareceres e dados relativos à análise documental. Após a apresentação da defesa e do processo administrativo, ou decorrido o prazo correspondente, venha concluso para designação de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em neurologia, facultada a complementação por especialista em oftalmologia ou outra área pertinente, se o perito judicial reputar necessário. A perícia deverá examinar, entre outros pontos: a) os diagnósticos atuais e as sequelas neurológicas, motoras, visuais e cognitivas; b) a existência, extensão e duração da incapacidade para a atividade habitual; c) a data de início da incapacidade, caso existente; d) a possibilidade concreta de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais da autora; e) a necessidade de assistência permanente de terceiro para os atos da vida diária; e f) a compatibilidade entre as limitações apuradas e as atividades profissionais habitualmente desempenhadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal

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