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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Borda da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5000828-08.2026.8.13.0083 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS NOEL DA SILVA CPF: 293.237.384-68 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CARLOS NOEL DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 147-B, caput, do Código Penal, tendo em vista que, em datas não especificadas, entre os 38 (trinta e oito) anos de casamento, o denunciado causou danos emocionais a sua esposa, Marta Ribeiro da Silva, mediante atos de constrangimento e humilhação. A denúncia foi recebida em 24/07/2026 (ID 10718804378). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 10725113219). Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/08/2026, foi colhido o depoimento da vítima, inquiridas duas testemunhas e, ao final, interrogado o acusado (ID 10731669323). Em alegações finais (ID 10732402970), o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais (ID 10735226175), requerendo a absolvição e, subsidiariamente, no caso de eventual condenação, pleiteou a aplicação de medidas benéficas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não há preliminares a serem analisadas e nem nulidades a serem conhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo DD. RMP. em desfavor do acusado em que se pretende a condenação nas sanções do artigo 147-B, caput, do Código Penal. “Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave”. A materialidade dos fatos restou devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, tais como, Boletim de Ocorrência (ID 10718201655) e pela prova oral colhida em Juízo. Da mesma forma, a autoria é certa. A vítima Marta Ribeiro da Silva (ID 10718201658 e ID 10731669323), visivelmente abalada, relatou que mantém relacionamento com o acusado há aproximadamente 38 (trinta e oito) anos. Informou que ambos residem no mesmo imóvel, embora durmam em quartos separados há cerca de 24 (vinte e quatro) anos. Afirmou que, o relacionamento sempre foi conflituoso e que o acusado apresenta comportamento violento no ambiente doméstico, inclusive em relação aos filhos. Narrou que ele já foi detido anteriormente por violência doméstica, quando residiam na cidade de São Paulo. Asseverou que o acusado lhe profere ofensas verbais frequentes, motivadas por situações cotidianas, dizendo-lhe, entre outras expressões: “Você fede”, “Você é podre” e “Você não sabe fazer nada”. Disse que sua filha, Carolina Cristina Ribeiro da Silva, já presenciou tais agressões verbais em diversas ocasiões e costuma intervir em sua defesa. Por fim, ressaltou que essas condutas vêm causando prejuízos à sua saúde psicológica, à sua autoestima e à sua autodeterminação, razão pela qual procurou a ajuda de um psicólogo. No mesmo sentido, a informante Carolina Cristina Ribeiro da Silva (ID 10718201661 e ID 10731669323) aduziu que já presenciou diversas agressões físicas e verbais praticadas por seu genitor contra sua mãe. Esclareceu que, atualmente, as agressões físicas não mais ocorrem, em razão de seus irmãos residirem nas proximidades da casa de sua genitora, embora as agressões verbais permaneçam recorrentes. Reportou que as discussões são motivadas por questões banais, ocasiões em que o acusado profere expressões depreciativas contra a vítima, chamando-a de “lixo” e “burra”, além de afirmar que ela “não faz nada que preste”, entre outras ofensas que lhe causam abalo emocional e psicológico. Acrescentou que foi vítima de abuso praticado por seu genitor durante aproximadamente seis anos, circunstância que a levou a deixar a residência familiar aos quinze anos de idade. Narrou que, ao revelar os abusos à sua genitora, ela não conseguiu denunciar o acusado e acabou sendo fisicamente agredida por ele. Por fim, asseverou que arca com as despesas do tratamento psicológico de sua genitora. O informante Tiago Rodrigues da Silva (ID 10731669323) relatou que sempre houve brigas entre o casal na constância do relacionamento deles. No entanto, sem agressões físicas. Afirmou que durante as discussões ambos proferem xingamentos. O acusado José Carlos Noel da Silva (ID 10718201665 e ID 10731669323) negou os fatos que lhe são imputados e ressaltou que nunca proferiu nenhum dos xingamentos mencionados na denúncia. Assim, de um lado tem-se a versão da vítima, e de outro a versão do acusado, no entanto, é certo que as demais provas amealhadas aos autos corroboram a versão apresentada pela vítima, restando isoladas as afirmações do acusado. Depreende-se do histórico do boletim de ocorrência acostado ao ID 10718201658, que: “Em atendimento no quartel da Polícia Militar, compareceu a senhora Marta Ribeiro da Silva, relatando que é casada com o senhor José Carlos Noel da Silva e que, há vários anos, vem sendo submetida, em tese, à violência doméstica de natureza psicológica praticada por seu cônjuge. Informou que os fatos vêm ocorrendo de forma reiterada, sendo que, recentemente, o autor passou a intensificar comportamentos destinados a causar-lhe danos emocionais, buscando degradar sua autoestima e seu equilíbrio psicológico. Segundo a senhora Marta Ribeiro da Silva, qualquer atitude por ela praticada é motivo para ofensas verbais proferidas pelo autor, as quais ocorrem de forma frequente. Declarou que o autor, dentre outros dizeres ofensivos, costuma dizer: “Você fede, você é podre, você não sabe fazer nada.” Relatou ainda que tais condutas vêm lhe causando prejuízos à saúde psicológica, à autoestima e à sua autodeterminação…”. Ademais, verifica-se que as condutas reiteradamente praticadas pelo acusado causaram significativo abalo emocional e psicológico à vítima, comprometendo sua autoestima e autodeterminação, a ponto de levá-la a buscar acompanhamento psicológico e a requerer medidas protetivas de urgência (ID 10718201659). Não obstante, sabe-se que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, tem relevante importância, mormente como no presente caso, em que vieram acompanhadas de outros elementos probatórios. Nesse sentido, destaco entendimento do eg. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CRIMINAL. MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AMEAÇA E VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. NÃO APLICAÇÃO ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 78, §2º DO CP. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, ambos praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da condenação do apelante. 3. Nos crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos. 4. Restando demonstrado que autor e vítima se procuravam mutuamente, mesmo após o final do relacionamento, sempre conturbado, não há que se cogitar em perturbação do sossego por parte do réu. (...)" (TJMG - Apelação Criminal 1.0209.15.002222-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020)”. (negritei) Com efeito, a vítima apresentou narrativa firme e coerente, tanto na fase investigativa quanto em juízo, descrevendo a reiteração das ofensas dirigidas pelo acusado e indicando, inclusive, as expressões depreciativas habitualmente empregadas por ele. Sua versão foi corroborada, em seus aspectos essenciais, pelas declarações de Carolina Cristina Ribeiro da Silva, que afirmou ter presenciado, em diversas ocasiões, o acusado chamar a vítima de “lixo” e “burra”, além de dizer que ela “não faz nada que preste”. Embora Tiago Rodrigues da Silva tenha declarado que os xingamentos ocorriam de forma recíproca, seu relato não afasta a imputação. Ao contrário, confirma a existência de discussões frequentes e de agressões verbais no ambiente familiar. De outro lado, a negativa do acusado permaneceu isolada e desacompanhada de elementos capazes de infirmar a prova acusatória. A versão defensiva de que jamais teria proferido qualquer dos xingamentos não se harmoniza sequer com o depoimento de Tiago, que confirmou a ocorrência de ofensas durante as discussões do casal. Cumpre registrar que o crime previsto no artigo 147-B, caput, do Código Penal é de natureza material, exigindo a comprovação do efetivo dano emocional causado à mulher. A demonstração desse resultado, entretanto, não depende necessariamente de laudo pericial ou de diagnóstico clínico, podendo decorrer do conjunto probatório, inclusive das declarações da própria vítima, dos depoimentos testemunhais e da comprovação de que ela necessitou buscar acompanhamento profissional. Portanto, a prova produzida sob o contraditório demonstra que o acusado, de forma consciente e reiterada, submeteu Marta Ribeiro da Silva a humilhações e ofensas depreciativas, causando-lhe efetivo dano emocional e prejuízo à saúde psicológica, com o propósito de degradar sua autoestima. Estão, assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a adequação típica da conduta ao art. 147-B do Código Penal, não havendo espaço para a absolvição por insuficiência probatória. A tese de atipicidade da conduta não merece acolhimento. Embora o delito previsto no artigo 147-B, do Código Penal exija a demonstração de dano emocional, não se exige que este seja permanente, tampouco que sua comprovação ocorra exclusivamente por laudo pericial ou estudo psicossocial, podendo ser evidenciado por outros elementos de prova. No caso, a narrativa firme e coerente da vítima encontra respaldo no depoimento de sua filha Carolina, que confirmou a reiteração das ofensas depreciativas, bem como, em parte, nas declarações de Tiago, que admitiu a ocorrência de discussões e xingamentos entre o casal. Além disso, Marta relatou prejuízos à sua autoestima, saúde psicológica e autodeterminação, os quais a levaram a buscar acompanhamento profissional e medidas protetivas. Esse conjunto evidencia resultado que ultrapassa meros atritos conjugais ou desentendimentos pontuais. O dolo igualmente mostr-se configurado, pois, decorre da prática consciente e reiterada de humilhações e expressões destinadas a depreciar a vítima, tais como “lixo”, “burra”, “podre” e “você não faz nada que preste”. Desse modo, a ausência de prova técnica não afasta a tipicidade, estando suficientemente demonstrados, pelas provas orais produzidas sob o contraditório, tanto o dano emocional quanto a vontade consciente do acusado de humilhar e degradar a vítima. As fotografias juntadas pela defesa, nas quais o casal aparece confraternizando em uma festa, não infirmam o conjunto probatório nem afastam a responsabilização penal. Registros de momentos isolados de aparente convivência harmoniosa não excluem a ocorrência de violência psicológica no âmbito doméstico, sobretudo quando confrontados com os relatos firmes e convergentes da vítima e das demais testemunhas acerca da reiteração das ofensas e dos danos emocionais delas decorrentes. Como se percebe, não há dúvida quanto ao reconhecimento do réu como o autor do crime praticado contra a vítima, mostrando-se adequada a condenação nos termos do artigo 147-B, caput, do Código Penal. Imperioso o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), uma vez que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0067868-42.2017.8.13.0525, cuja pena foi declarada extinta em 26/01/2022, conforme se extrai da CAC anexada aos autos. Verifica-se, também, a presença da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP, porquanto o acusado praticou o delito prevalecendo-se da relação doméstica e familiar mantida com a vítima. Incide, ainda, a agravante descrita no artigo 61, II, “h”, do CP, uma vez que a vítima era maior de 60 (sessenta) anos à época dos fatos, conforme informação constante do boletim de ocorrência de ID 10718201655 e da qualificação de ID 10718201658. Tem-se que a prova é certa e segura, suficiente para embasar um decreto condenatório. O réu era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta na data dos fatos, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade em seu favor. Face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial acusatória, para CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS NOEL DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147-B, caput, c/c artigo 61, I e II, “f” e “h”, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68, do CP e ao princípio da individualização da pena. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, tem-se que, no que concerne à culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade, vislumbro que é normal à espécie; o réu possui maus antecedentes (condenações nos autos de nº 0070211-14.200.8.26.0050 – CAC ID 10733774891 e autos de nº 0057120-36.2005.8.13.0083 – CAC ID 10731677504); no que se refere à conduta social não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu; em aferição à personalidade do agente não existem nos autos elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do réu; verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao réu; o crime não trouxe consequências de modo a não desfavorecer o réu; o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito em questão. Diante de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), considerando o intervalo entre a pena abstrata mínima e máxima, na proporção de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, fixo a pena-base em 08 meses e 07 dias de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Por outro lado, presentes as agravantes descritas no artigo 61, I e II, “f” e “h”, do CP, de modo que agravo a pena na fração de 3/6, tornando-a provisória em 01 ano e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, converto em definitiva a pena de 01 ano e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa. Fixo o regime inicial fechado, com fulcro no artigo 33, §2º, “a” e §3º, do CP, face à reincidência e aos maus antecedentes do réu. Incabível a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do CP, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto não estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CP), uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na forma do art. 804 do CPP, uma vez que a análise do pedido de concessão da justiça gratuita compete ao juízo da execução. Comunique-se à vítima da presente decisão. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva. Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III da CF; Oficie-se ao instituto de identificação civil, informando a condenação; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Borda da Mata