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Processo 5000827-90.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000827-90.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: PEDRO VELLOSA SCHWARTZMANN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - SP294340-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MONTAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA, MARCIA VELLOSA SCHWARTZMANN, INFORLUX COMERCIAL LTDA, SCHWARTZMANN COMERCIAL LTDA, D V SCHWARTZMANN, PAULO SCHWARTZMANN, DIOGO VELLOSA SCHWARTZMANN, JOICE HELENA RODRIGUES PINHEIRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MONTAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - SP294340-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO INFORLUX COMERCIAL LTDA: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - SP294340-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 384036945) opostos por Pedro Vellosa Schwartzmann, em face da decisão proferida por este Relator (ID 380628196) que negou provimento ao agravo de instrumento. O embargante alega, em síntese, que a r. decisão deixou de apreciar fato processualmente relevante. Após o indeferimento da tutela recursal, o Embargante apresentou petição específica de juntada de documentos, justamente para atender às exigências probatórias indicadas por Vossa Excelência, esclarecendo que o denominado "Honorarium Form – Novo Nordisk" jamais foi apresentado como prova única ou isolada, mas apenas como um dos elementos integrantes de um conjunto probatório muito mais amplo e harmônico. Na referida manifestação, foram acostados documentos complementares capazes de demonstrar toda a cadeia negocial que culminou no recebimento dos honorários médicos objeto da constrição. Alega, ainda, que a r. decisão embargada também incorre em relevante omissão ao afirmar que os extratos bancários apresentados pelo Embargante seriam insuficientes para demonstrar a origem dos valores constritos, sob o fundamento de que o documento inicialmente juntado registraria apenas parte da movimentação financeira do dia 17/12/2024 e que, posteriormente, embora tenha sido acostado novo extrato, este ainda não demonstraria toda a movimentação do mês de dezembro. Todavia, a decisão deixou de apreciar a documentação complementar posteriormente juntada aos autos justamente para suprir a deficiência probatória inicialmente apontada. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 385198062). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sem razão o embargante. Conforme o disposto na decisão embargada, Discute-se nos autos o bloqueio de ativos financeiros do agravante, via SISBAJUD, os quais, segundo alega, são impenhoráveis por força do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Na origem, trata-se de Execução Fiscal promovida em face da empresa MONTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERSIANAS LTDA. e outros coexecutados. Há, ainda, Execuções Fiscais apensadas ao processo piloto 0007440-16.2004.4.03.6102. No caso, o bloqueio SISBAJUD foi levado a efeito em relação ao coexecutado PEDRO VELLOSA SCHWARTZMANN, no valor de R$ 26.695,56 (ID 350191850-pág. 4 dos autos principais). O recorrente alega que restou devidamente comprovado nos autos principais, conforme ID’s 349807476 e 349807477 – PJe1, que os valores são referentes aos honorários de uma consultoria. Da leitura da tela do SISBAJUD, os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil correspondem ao total de R$ 19.371,92, ao passo que o alegado valor recebido a título de honorários médicos mencionado no extrato bancário equivale ao total de R$ 19.688,50. Ocorre que, o extrato bancário (ID 349807476) registra tão somente parte da movimentação do dia 17/12/2024. Posteriormente, o agravante juntou extrato com mais dados, conforme ID 351724586 - PJe1, mas, ainda assim, incompleto, sem demonstrar a movimentação de todo o mês de dezembro. Em que pese a alegação do agravante, entendo que não houve cabal demonstração de que os valores bloqueados são efetivamente oriundos da prestação de serviços como consultoria médica fora do país, vez que a mera juntada de uma parte do extrato bancário e de expediente intitulado “Honorarium Form – Novo Nordisk” não são suficientes para comprovar o alegado. De fato, os valores percebidos a título de salário são absolutamente impenhoráveis, a teor do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)” Todavia, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o agravante não trouxe aos autos documento apto que comprovasse suas alegações. Significa dizer, em outras palavras, que não é possível concluir que os valores bloqueados são oriundos, exclusivamente, de remuneração como profissional liberal/consultor. Portanto, não restou comprovado nos autos a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Igualmente, a alegada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente de titularidade da agravante, pessoa natural, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, também não se sustenta no presente caso. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)” Sobre o tema, o C. STJ vinha se posicionando no sentido de que a garantia de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos devia ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Com efeito, este relator acompanhava tal entendimento, assim como outros eminentes Desembargadores desta Corte Regional. Tanto que o Acórdão mencionado pelo agravante no tocante ao Agravo de Instrumento 5025117-77.2023.4.03.0000 foi aplicado o referido posicionamento. Ocorre que, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do STJ, reanalisando a matéria em questão, firmou tese objetiva no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. (...) 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (STJ, Corte Especial, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024) (grifo nosso) Assim, revejo meu posicionamento anterior, para seguir a atual interpretação da norma processual firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, não há mais a automática presunção de que os valores pertencentes a conta corrente e outras aplicações financeiras, observado o limite de 40 salários mínimos, são indispensáveis ao sustento do(a) executado(a), de modo que caberá à parte interessada a efetiva demonstração de que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Ademais, não cabe a análise de documentos novos em sede recursal, sob pena de supressão de grau de instância. In casu, não verifico a presença dos requisitos legais, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Após as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem/arquivo. Intimem-se. Comunique-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000827-90.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: PEDRO VELLOSA SCHWARTZMANN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - SP294340-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MONTAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA, MARCIA VELLOSA SCHWARTZMANN, INFORLUX COMERCIAL LTDA, SCHWARTZMANN COMERCIAL LTDA, D V SCHWARTZMANN, PAULO SCHWARTZMANN, DIOGO VELLOSA SCHWARTZMANN, JOICE HELENA RODRIGUES PINHEIRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MONTAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - SP294340-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO INFORLUX COMERCIAL LTDA: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - SP294340-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 384036945) opostos por Pedro Vellosa Schwartzmann, em face da decisão proferida por este Relator (ID 380628196) que negou provimento ao agravo de instrumento. O embargante alega, em síntese, que a r. decisão deixou de apreciar fato processualmente relevante. Após o indeferimento da tutela recursal, o Embargante apresentou petição específica de juntada de documentos, justamente para atender às exigências probatórias indicadas por Vossa Excelência, esclarecendo que o denominado "Honorarium Form – Novo Nordisk" jamais foi apresentado como prova única ou isolada, mas apenas como um dos elementos integrantes de um conjunto probatório muito mais amplo e harmônico. Na referida manifestação, foram acostados documentos complementares capazes de demonstrar toda a cadeia negocial que culminou no recebimento dos honorários médicos objeto da constrição. Alega, ainda, que a r. decisão embargada também incorre em relevante omissão ao afirmar que os extratos bancários apresentados pelo Embargante seriam insuficientes para demonstrar a origem dos valores constritos, sob o fundamento de que o documento inicialmente juntado registraria apenas parte da movimentação financeira do dia 17/12/2024 e que, posteriormente, embora tenha sido acostado novo extrato, este ainda não demonstraria toda a movimentação do mês de dezembro. Todavia, a decisão deixou de apreciar a documentação complementar posteriormente juntada aos autos justamente para suprir a deficiência probatória inicialmente apontada. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 385198062). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sem razão o embargante. Conforme o disposto na decisão embargada, Discute-se nos autos o bloqueio de ativos financeiros do agravante, via SISBAJUD, os quais, segundo alega, são impenhoráveis por força do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Na origem, trata-se de Execução Fiscal promovida em face da empresa MONTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERSIANAS LTDA. e outros coexecutados. Há, ainda, Execuções Fiscais apensadas ao processo piloto 0007440-16.2004.4.03.6102. No caso, o bloqueio SISBAJUD foi levado a efeito em relação ao coexecutado PEDRO VELLOSA SCHWARTZMANN, no valor de R$ 26.695,56 (ID 350191850-pág. 4 dos autos principais). O recorrente alega que restou devidamente comprovado nos autos principais, conforme ID’s 349807476 e 349807477 – PJe1, que os valores são referentes aos honorários de uma consultoria. Da leitura da tela do SISBAJUD, os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil correspondem ao total de R$ 19.371,92, ao passo que o alegado valor recebido a título de honorários médicos mencionado no extrato bancário equivale ao total de R$ 19.688,50. Ocorre que, o extrato bancário (ID 349807476) registra tão somente parte da movimentação do dia 17/12/2024. Posteriormente, o agravante juntou extrato com mais dados, conforme ID 351724586 - PJe1, mas, ainda assim, incompleto, sem demonstrar a movimentação de todo o mês de dezembro. Em que pese a alegação do agravante, entendo que não houve cabal demonstração de que os valores bloqueados são efetivamente oriundos da prestação de serviços como consultoria médica fora do país, vez que a mera juntada de uma parte do extrato bancário e de expediente intitulado “Honorarium Form – Novo Nordisk” não são suficientes para comprovar o alegado. De fato, os valores percebidos a título de salário são absolutamente impenhoráveis, a teor do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)” Todavia, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o agravante não trouxe aos autos documento apto que comprovasse suas alegações. Significa dizer, em outras palavras, que não é possível concluir que os valores bloqueados são oriundos, exclusivamente, de remuneração como profissional liberal/consultor. Portanto, não restou comprovado nos autos a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Igualmente, a alegada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente de titularidade da agravante, pessoa natural, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, também não se sustenta no presente caso. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)” Sobre o tema, o C. STJ vinha se posicionando no sentido de que a garantia de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos devia ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Com efeito, este relator acompanhava tal entendimento, assim como outros eminentes Desembargadores desta Corte Regional. Tanto que o Acórdão mencionado pelo agravante no tocante ao Agravo de Instrumento 5025117-77.2023.4.03.0000 foi aplicado o referido posicionamento. Ocorre que, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do STJ, reanalisando a matéria em questão, firmou tese objetiva no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. (...) 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (STJ, Corte Especial, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024) (grifo nosso) Assim, revejo meu posicionamento anterior, para seguir a atual interpretação da norma processual firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, não há mais a automática presunção de que os valores pertencentes a conta corrente e outras aplicações financeiras, observado o limite de 40 salários mínimos, são indispensáveis ao sustento do(a) executado(a), de modo que caberá à parte interessada a efetiva demonstração de que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Ademais, não cabe a análise de documentos novos em sede recursal, sob pena de supressão de grau de instância. In casu, não verifico a presença dos requisitos legais, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Após as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem/arquivo. Intimem-se. Comunique-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal

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