Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000827-41.2022.8.24.0282/SCAUTOR: GILBERTO JOAO PACHECO ADVOGADO(A): TAHIANA DE SOUZA CAVALLER RONSANI (OAB SC028287) ADVOGADO(A): RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) ADVOGADO(A): JOZIANE ZADROSKI (OAB SC060634) AUTOR: MARIA APARECIDA WILLEMANN PACHECO ADVOGADO(A): RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) ADVOGADO(A): JOZIANE ZADROSKI (OAB SC060634) ADVOGADO(A): TAHIANA DE SOUZA CAVALLER RONSANI (OAB SC028287) RÉU: JADNEIA FERNANDES GUETNER ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para REAVER a posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, IMITINDO-A, de forma definitiva, na posse, oportunidade em que terá direito de uso, gozo, disposição e fruição dos bens. Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 82, §2° e 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente-se que o(s) cumprimento(s) de sentença deve(m) ser promovido(s) em autos próprios ("numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no EPROC"), conforme Orientação CGJ n. 56/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, atualizada em 30/08/2019, bem como ser(em) instruído(s) com cópia (i) do título exequendo (sentença e acórdão), (ii) da certidão de trânsito em julgado, (iii) da procuração outorgada na fase de conhecimento e (iv) do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Com o trânsito em julgado (CPC, art. 1.012), para o cumprimento da sentença (nos próprios autos): I ? Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua intimação pessoal, para a desocupação voluntária do imóvel, inclusive, devendo retirar todos os seus bens do local. EXPEÇA-SE o respectivo mandado. II ? Escoado o prazo acima estipulado sem a desocupação voluntária e cumprimento das demais determinações pela parte requerida, o que deverá ser comunicado pelo requerente nos autos, fica cessado o direito da parte requerida de retirar qualquer item que paire sobre o imóvel. Neste caso, determino, desde já, a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte requerente, momento no qual poderá realizar, querendo, às suas expensas, a retirada de todos os bens da parte requerida do local, desfazer as obras feitas dentro do seu imóvel e retirar do local os entulhos advindos de eventual demolição. Autorizo, desde logo, seja solicitado o uso de força policial para assegurar o cumprimento da decisão, comunicando-se à Polícia Militar do inteiro teor da decisão. EXPEÇA-SE o respectivo mandado. Oportunamente, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.