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5000827-41.2022.8.24.0282

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000827-41.2022.8.24.0282/SCAUTOR: GILBERTO JOAO PACHECO ADVOGADO(A): TAHIANA DE SOUZA CAVALLER RONSANI (OAB SC028287) ADVOGADO(A): RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) ADVOGADO(A): JOZIANE ZADROSKI (OAB SC060634) AUTOR: MARIA APARECIDA WILLEMANN PACHECO ADVOGADO(A): RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) ADVOGADO(A): JOZIANE ZADROSKI (OAB SC060634) ADVOGADO(A): TAHIANA DE SOUZA CAVALLER RONSANI (OAB SC028287) RÉU: JADNEIA FERNANDES GUETNER ADVOGADO(A): RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para REAVER a posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, IMITINDO-A, de forma definitiva, na posse, oportunidade em que terá direito de uso, gozo, disposição e fruição dos bens. Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 82, §2° e 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente-se que o(s) cumprimento(s) de sentença deve(m) ser promovido(s) em autos próprios ("numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no EPROC"), conforme Orientação CGJ n. 56/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, atualizada em 30/08/2019, bem como ser(em) instruído(s) com cópia (i) do título exequendo (sentença e acórdão), (ii) da certidão de trânsito em julgado, (iii) da procuração outorgada na fase de conhecimento e (iv) do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Com o trânsito em julgado (CPC, art. 1.012), para o cumprimento da sentença (nos próprios autos): I ? Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua intimação pessoal, para a desocupação voluntária do imóvel, inclusive, devendo retirar todos os seus bens do local. EXPEÇA-SE o respectivo mandado. II ? Escoado o prazo acima estipulado sem a desocupação voluntária e cumprimento das demais determinações pela parte requerida, o que deverá ser comunicado pelo requerente nos autos, fica cessado o direito da parte requerida de retirar qualquer item que paire sobre o imóvel. Neste caso, determino, desde já, a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte requerente, momento no qual poderá realizar, querendo, às suas expensas, a retirada de todos os bens da parte requerida do local, desfazer as obras feitas dentro do seu imóvel e retirar do local os entulhos advindos de eventual demolição. Autorizo, desde logo, seja solicitado o uso de força policial para assegurar o cumprimento da decisão, comunicando-se à Polícia Militar do inteiro teor da decisão. EXPEÇA-SE o respectivo mandado. Oportunamente, arquivem-se.

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