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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000827-16.2022.8.24.0064/SCEXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) EXECUTADO: DORGELIO TADEU MENDES ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) SENTENÇA Ante o teor da petição do evento 56, em que a parte exequente requer a extinção da presente demanda, HOMOLOGO a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem honorários. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o art. 15, § 2º, da Lei n. 17.654/2018. Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, pois revogado pela Lei nº 17.654/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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