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5000826-95.2022.8.21.0102

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000826-95.2022.8.21.0102/RS AUTOR FATO: MARLI TERESINHA POTURA ADVOGADO(A): MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) AUTOR FATO: MILTON PAULO WESZ FERREIRA ADVOGADO(A): MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática de delitos de ameaça e injúria atribuídos a Milton Paulo Wesz Ferreira e Marli Teresinha Potura. Após a manifestação do Ministério Público (Evento 7), este Juízo designou a realização de audiência preliminar (Evento 9). A advogada Marta Kolankiewicz, inscrita na OAB/RS sob o nº 36.115, peticionou nos autos requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos investigados e o arbitramento de honorários advocatícios (Evento 23). Na mesma oportunidade, anexou aos autos procuração assinada pelos investigados e declarações de pobreza (Evento 24). A audiência preliminar foi realizada e contou com a presença dos investigados acompanhados pela referida causídica. Diante da ocorrência de composição civil, foi declarada extinta a punibilidade dos autores do fato (Evento 25). A decisão transitou em julgado (Evento 26). Posteriormente, a advogada apresentou nova petição requerendo o arbitramento de honorários dativos pelos trabalhos realizados no feito (Evento 28). É a suma. Decido. O pedido de arbitramento de honorários dativos não comporta acolhimento, uma vez que a peticionária não atuou no feito sob essa condição jurídica. O arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado exige, como pressuposto indispensável, a regular nomeação judicial do profissional para exercer o encargo de defensor dativo, suprindo a ausência ou impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na respectiva comarca. Analisando detidamente os autos, verifica-se que inexistiu qualquer decisão de nomeação da advogada Marta Kolankiewicz para atuar como defensora dativa dos investigados. A profissional ingressou no feito mediante a apresentação de instrumento de mandato particular (procuração), que lhe foi outorgado diretamente por Milton Paulo Wesz Ferreira e Marli Teresinha Potura (Evento 24). Trata-se, portanto, de legítimo patrocínio por defensora constituída, cuja remuneração decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado no âmbito privado. A juntada de declaração de pobreza para fins de gratuidade da justiça visa isentar a parte do pagamento de taxas e custas processuais, não possuindo o condão de transmudar a natureza da advocacia constituída em dativa, tampouco de transferir ao Estado a obrigação de remunerar o profissional liberal livremente escolhido pelos particulares. Dessa forma, ante a ausência de ato de nomeação pública e considerando que a atuação da requerente ocorreu na condição de procuradora constituída, mostra-se incabível a fixação de honorários dativos a serem suportados pelo erário público. Ante o exposto, indefiro o pedido de arbitramento de honorários dativos formulado pela advogada Marta Kolankiewicz (Evento 28). Intime-se a requerente acerca desta decisão. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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