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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000826-89.2026.8.21.3001/RS AUTOR: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB SP093737) RÉU: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. ADVOGADO(A): ROGER VILLAS BOAS LAIN (OAB RS056492) DESPACHO/DECISÃO I. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, do CC e da Súmula 229 do STJ aplica-se apenas às demandas entre segurado e seguradora, não incidindo em ação regressiva ajuizada contra terceiro causador do dano. No caso, o prazo aplicável é aquele do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, não se consumando a prescrição, pois o prazo trienal iniciou-se com o pagamento da indenização pela seguradora, o que ocorreu em 27/01/2023 (evento 1, OUT27) e a ação foi proposta dentro do prazo legal, em 27/01/2026. II. Digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
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