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Processo 5000826-87.2026.8.21.0124

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000826-87.2026.8.21.0124/RS AUTOR: IVANETE CLARICE FRISKE ADVOGADO(A): JANICE CARMEN MUCH (OAB RS136437) AUTOR: JAIR FRISKE ADVOGADO(A): JANICE CARMEN MUCH (OAB RS136437) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à apreciação das questões pendentes, saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores, sob o argumento de que possuem elevado patrimônio imobilizado e bens vinculados à atividade agrícola. A impugnação não merece prosperar. A concessão da gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade absoluta, mas sim a insuficiência de recursos financeiros para suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da continuidade da atividade produtiva (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF). Na hipótese vertente, os autores demonstraram a ocorrência de reiteradas quebras de safra e perdas na produção em razão de eventos climáticos adversos e oscilações de mercado, o que comprometeu severamente a sua capacidade financeira e liquidez imediata. A existência de patrimônio imobilizado composto por fração de terra e implementos agrícolas indispensáveis ao desenvolvimento da atividade não traduz liquidez para o adimplemento das custas e despesas processuais. Nesse sentido já decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTORA RURAL. PERDAS EM SAFRAS CONSECUTIVAS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO LIVRE. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte agravada, concedendo a gratuidade da justiça nos autos de embargos à execução. O agravante sustenta que a agravada, produtora rural com expressivas operações de crédito, não comprovou a hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela produtora rural são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miséria absoluta, mas sim a demonstração de que o pagamento das custas processuais pode comprometer a subsistência da parte ou a continuidade de sua atividade produtiva, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF. A agravada apresentou laudo técnico que comprova perdas expressivas em três safras consecutivas, com quebras que alcançaram patamares entre 76% e 88%, decorrentes de eventos climáticos que inviabilizaram a cobertura dos custos operacionais. A ausência de bens imóveis em nome da agravada e a restrição de alienação fiduciária sobre o único veículo registrado em seu nome demonstram a inexistência de patrimônio livre e disponível para fazer frente às despesas processuais. A movimentação financeira anterior decorrente de operações de crédito agrícola não afasta, por si só, a concessão da gratuidade, pois o patrimônio do produtor rural costuma estar imobilizado e vinculado à atividade, sem liquidez imediata para cobrir despesas extraordinárias. O agravante não apresentou argumentos novos nem provas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51099841320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 28-08-2026). Destarte, demonstrada a hipossuficiência momentânea e ausente comprovação de recursos líquidos disponíveis pela impugnante, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 2. Da impugnação ao valor da causa A demandada impugnou o valor atribuído à causa aduzindo que a quantia representa mera estimativa hipotética desprovida de lastro probatório e sem correspondência estrita aos contratos controvertidos. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante, a teor do disposto nos arts. 291 e 292 do CPC. Tratando-se de demanda cumulada que busca tanto a prorrogação das operações de crédito rural quanto a repetição de indébito oriunda de alegada venda casada de seguro prestamista, a quantificação pretendida a título de restituição foi calculada por estimativa média decenal na exordial, havendo controvérsia sobre os exatos lançamentos atrelados aos contratos em debate. Todavia, por se tratar de matéria que se confunde com a extensão do direito material e a apuração documental dos débitos, a exata delimitação do proveito econômico relativo à repetição do indébito prescinde de aferição detalhada no mérito, não se justificando, neste momento, a redução sumária ao patamar mínimo pretendido pela ré, haja vista a multiplicidade de apólices e descontos debatidos. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo provisoriamente o montante fixado na inicial, sem prejuízo de eventual readequação quando da sentença de mérito, se constatada discrepância no proveito econômico efetivamente auferido. 3. Do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do pequeno grupo familiar agrícola frente à instituição financeira credora. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos produtores (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL. GRUPO FAMILIAR AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a inversão do ônus da prova em ação mandamental de alongamento compulsório de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, cumulada com pedido revisional e tutela de urgência, movida por grupo familiar agrícola em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação entre produtor rural e instituição financeira, com base na teoria finalista mitigada; (ii) o cabimento da inversão do ônus da prova em favor do produtor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A atividade financeira se enquadra no conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do CDC, o que, em princípio, caracteriza a relação entre instituição financeira e tomador de crédito como relação de consumo.2. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para aplicar o CDC quando o contratante, embora não seja destinatário final do produto ou serviço, apresenta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante a instituição financeira.3. O produtor rural que contrata crédito rural, ainda que para fomento de sua atividade produtiva, presume-se vulnerável diante da instituição financeira, equiparando-se ao consumidor stricto sensu.4. A exigência de laudos agronômicos e documentação técnica especializada para instruir o pedido de prorrogação da dívida evidencia a hipossuficiência técnico-informacional do produtor rural em relação à instituição financeira, justificando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a inversão do ônus da prova e reconhecer a aplicabilidade do CDC.Tese de julgamento: 1. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do CDC às relações entre produtores rurais e instituições financeiras quando verificada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 373, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.05.2015; STJ, REsp 1.166.054/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.04.2015; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51957203320258217000, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 26.09.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51750061820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026) 5. Da especificação das provas Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 dias, para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: Quanto às questões de fato, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, de conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal], bem como quaisquer outros meios de prova, mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-la, sob pena de preclusão. Quanto à prova testemunhal, havendo postulação, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, e informar os fatos que pretendem provar com a(s) inquirição(ões), devendo ser atentado ao número máximo de testemunhas disposto no art. 357, § 6º do CPC. Consigna-se às partes para especificarem e estabelecerem relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, fulcro no art. 357, inciso II, do CPC. Ademais, considerando a necessidade de avaliar-se a pertinência da prova para a resolução da questão controvertida, deverão as partes especificar e fundamentar a imprescindibilidade da prova postulada, sob pena de indeferimento. Destaco que, considerada a legislação de regência, os requerimentos de produção de provas serão analisados em função de sua efetiva utilidade para o deslinde do feito, de modo que postulações não justificadas não serão admitidas. Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo juízo. Faculto às partes a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a serem provadas, para homologação do juízo, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para julgamento, quando serão analisadas eventuais preliminares arguidas. Agendada a intimação. Dil. Legais.

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