Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000826-54.2025.8.24.0087/SC EXEQUENTE: MARCELO ALVES ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC017479) EXEQUENTE: OLIVEIRA, CRUZETTA & ASCARI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC017479) EXECUTADO: DIANDRA ELIAS ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CANCELIER (OAB SC067673) DESPACHO/DECISÃO 1. Na decisão do evento 105, este Juízo indeferiu os pedidos formulados no evento 103 e, com fundamento nos arts. 139, I e II, e 6º do CPC, delimitou o rito das medidas executivas remanescentes, intimando a parte exequente para, em ato único, indicar bens à penhora e concentrar os requerimentos pertinentes ao prosseguimento do feito. Intimada (eventos 107 e 108), e antes mesmo do cumprimento das diligências patrimoniais típicas ordenadas no item 12 daquela decisão, a exequente apresentou a manifestação do evento 112, na qual noticia haver localizado, em nome de Anderson Guizoni, companheiro da executada, o veículo HONDA/HR-V EX CVT, placa FSH5G40, RENAVAM 1060903706, gravado com alienação fiduciária em favor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Sustenta a exequente que não pretende atribuir a Anderson Guizoni a condição de devedor, tampouco alterar os limites subjetivos da coisa julgada, mas alcançar a parcela patrimonial que, em razão da união estável e da comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (CC, art. 1.725; CPC, arts. 790, IV, e 843), integraria a meação da executada. Requer, ao final, a penhora do veículo, a restrição via RENAJUD, a constrição de 50% dos direitos aquisitivos do financiamento, a intimação da instituição financeira para prestar informações e abster-se de atos de disposição, e, subsidiariamente, a intimação de Anderson Guizoni e/ou da financeira para apresentação dos documentos necessários à definição da meação (pedido "g"). É o relato do necessário. Decido. 2. De início, registro que o requerimento se apoia em fato novo — a localização do veículo —, não apreciado na decisão do evento 105. Anoto, ademais, que a tese ora deduzida distingue-se, no plano jurídico, daquela rejeitada no evento 103. Naquela oportunidade, pretendia-se o reconhecimento de responsabilidade patrimonial do companheiro pela dívida, sob o argumento de proveito da entidade familiar, pretensão que esbarrava na autonomia e na abstração da cártula e na condição de endossatário do exequente. Agora, a exequente busca alcançar a meação da própria executada sobre bem adquirido na constância da união — construção que, em tese, não é atingida por aquele óbice, porquanto a meação da devedora responde por dívida da própria devedora, independentemente do proveito familiar. Sucede que a pretensão constritiva, tal como formulada, não pode ser deferida no estado atual, por lhe faltarem pressupostos indispensáveis. A comunicabilidade do bem à executada depende da demonstração de que o veículo foi adquirido onerosamente e na constância da convivência (CC, art. 1.725). Observa-se dos autos que a documentação juntada no evento 112 comprova a titularidade exclusiva de Anderson Guizoni e o ano de fabricação/modelo do automóvel (2015/2016), mas não revela a data de sua aquisição, nem a origem dos recursos empregados, elementos sem os quais é inviável afirmar que a parcela patrimonial integra a meação da devedora. Tampouco há nos autos comprovação do regime de bens e do termo inicial da união estável. Como já consignado na decisão do evento 105, o art. 1.725 do Código Civil somente determina a incidência do regime da comunhão parcial na ausência de contrato escrito entre os companheiros, de modo que a presunção legal não pode ser aplicada sem que se verifique a inexistência de pacto diverso e sem que se estabeleça o marco inicial da convivência. A constrição sobre bem registrado em nome de terceiro, ainda que a título de meação, reclama a sua prévia intimação, assegurando-se-lhe a preservação da respectiva quota-parte (CPC, art. 843, § 1º) e a observância do contraditório (CPC, arts. 9º e 10). Por fim, a constrição sobre patrimônio de terceiro reveste-se de caráter subsidiário, pressupondo o exaurimento das medidas típicas sobre o patrimônio da própria executada. No caso, contudo, as diligências ordenadas no item 12 da decisão do evento 105 (SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD, SNIPER, PREVJUD, INFOJUD e Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais) ainda não foram cumpridas, tendo a exequente formulado o requerimento antes de esgotado esse rito. 3. Diante do exposto, indefiro, por ora, os pedidos "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do evento 112, referentes à penhora do veículo, à restrição via RENAJUD, à constrição de percentual dos direitos aquisitivos e à intimação da instituição financeira, por prematuros. 4. Defiro o pedido subsidiário "g" e, em consequência, determino a intimação de Anderson Guizoni (CPF 076.433.019-56), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a alegada união estável e a comunicabilidade patrimonial, bem como apresente os documentos aptos a demonstrar a data de aquisição do veículo HONDA/HR-V EX CVT, placa FSH5G40, RENAVAM 1060903706, e a origem dos recursos empregados no respectivo pagamento. Para tanto, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de Anderson Guizoni, a fim de possibilitar a diligência. 5. Cumpra-se o rito das medidas executivas patrimoniais delimitado no item 12 da decisão do evento 105, incidentes sobre o patrimônio da própria executada, certificando o Cartório o respectivo resultado antes de nova conclusão, em observância ao caráter subsidiário da constrição sobre bem de terceiro. 6. Consigno, por fim, que, mesmo superados os pressupostos acima, a eventual constrição recairia sobre direitos aquisitivos de veículo gravado com alienação fiduciária, cuja utilidade executiva é reduzida, na medida em que, conforme já assentado na decisão do evento 30, o valor de tais direitos é usualmente consumido pelo saldo devedor do financiamento — ressalva que ora se reitera, para que a parte exequente sopese a conveniência da medida. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.