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5000826-54.2025.8.24.0087

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000826-54.2025.8.24.0087/SC EXEQUENTE: MARCELO ALVES ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC017479) EXEQUENTE: OLIVEIRA, CRUZETTA & ASCARI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC017479) EXECUTADO: DIANDRA ELIAS ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CANCELIER (OAB SC067673) DESPACHO/DECISÃO 1. Na decisão do evento 105, este Juízo indeferiu os pedidos formulados no evento 103 e, com fundamento nos arts. 139, I e II, e 6º do CPC, delimitou o rito das medidas executivas remanescentes, intimando a parte exequente para, em ato único, indicar bens à penhora e concentrar os requerimentos pertinentes ao prosseguimento do feito. Intimada (eventos 107 e 108), e antes mesmo do cumprimento das diligências patrimoniais típicas ordenadas no item 12 daquela decisão, a exequente apresentou a manifestação do evento 112, na qual noticia haver localizado, em nome de Anderson Guizoni, companheiro da executada, o veículo HONDA/HR-V EX CVT, placa FSH5G40, RENAVAM 1060903706, gravado com alienação fiduciária em favor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Sustenta a exequente que não pretende atribuir a Anderson Guizoni a condição de devedor, tampouco alterar os limites subjetivos da coisa julgada, mas alcançar a parcela patrimonial que, em razão da união estável e da comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (CC, art. 1.725; CPC, arts. 790, IV, e 843), integraria a meação da executada. Requer, ao final, a penhora do veículo, a restrição via RENAJUD, a constrição de 50% dos direitos aquisitivos do financiamento, a intimação da instituição financeira para prestar informações e abster-se de atos de disposição, e, subsidiariamente, a intimação de Anderson Guizoni e/ou da financeira para apresentação dos documentos necessários à definição da meação (pedido "g"). É o relato do necessário. Decido. 2. De início, registro que o requerimento se apoia em fato novo — a localização do veículo —, não apreciado na decisão do evento 105. Anoto, ademais, que a tese ora deduzida distingue-se, no plano jurídico, daquela rejeitada no evento 103. Naquela oportunidade, pretendia-se o reconhecimento de responsabilidade patrimonial do companheiro pela dívida, sob o argumento de proveito da entidade familiar, pretensão que esbarrava na autonomia e na abstração da cártula e na condição de endossatário do exequente. Agora, a exequente busca alcançar a meação da própria executada sobre bem adquirido na constância da união — construção que, em tese, não é atingida por aquele óbice, porquanto a meação da devedora responde por dívida da própria devedora, independentemente do proveito familiar. Sucede que a pretensão constritiva, tal como formulada, não pode ser deferida no estado atual, por lhe faltarem pressupostos indispensáveis. A comunicabilidade do bem à executada depende da demonstração de que o veículo foi adquirido onerosamente e na constância da convivência (CC, art. 1.725). Observa-se dos autos que a documentação juntada no evento 112 comprova a titularidade exclusiva de Anderson Guizoni e o ano de fabricação/modelo do automóvel (2015/2016), mas não revela a data de sua aquisição, nem a origem dos recursos empregados, elementos sem os quais é inviável afirmar que a parcela patrimonial integra a meação da devedora. Tampouco há nos autos comprovação do regime de bens e do termo inicial da união estável. Como já consignado na decisão do evento 105, o art. 1.725 do Código Civil somente determina a incidência do regime da comunhão parcial na ausência de contrato escrito entre os companheiros, de modo que a presunção legal não pode ser aplicada sem que se verifique a inexistência de pacto diverso e sem que se estabeleça o marco inicial da convivência. A constrição sobre bem registrado em nome de terceiro, ainda que a título de meação, reclama a sua prévia intimação, assegurando-se-lhe a preservação da respectiva quota-parte (CPC, art. 843, § 1º) e a observância do contraditório (CPC, arts. 9º e 10). Por fim, a constrição sobre patrimônio de terceiro reveste-se de caráter subsidiário, pressupondo o exaurimento das medidas típicas sobre o patrimônio da própria executada. No caso, contudo, as diligências ordenadas no item 12 da decisão do evento 105 (SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD, SNIPER, PREVJUD, INFOJUD e Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais) ainda não foram cumpridas, tendo a exequente formulado o requerimento antes de esgotado esse rito. 3. Diante do exposto, indefiro, por ora, os pedidos "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do evento 112, referentes à penhora do veículo, à restrição via RENAJUD, à constrição de percentual dos direitos aquisitivos e à intimação da instituição financeira, por prematuros. 4. Defiro o pedido subsidiário "g" e, em consequência, determino a intimação de Anderson Guizoni (CPF 076.433.019-56), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a alegada união estável e a comunicabilidade patrimonial, bem como apresente os documentos aptos a demonstrar a data de aquisição do veículo HONDA/HR-V EX CVT, placa FSH5G40, RENAVAM 1060903706, e a origem dos recursos empregados no respectivo pagamento. Para tanto, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de Anderson Guizoni, a fim de possibilitar a diligência. 5. Cumpra-se o rito das medidas executivas patrimoniais delimitado no item 12 da decisão do evento 105, incidentes sobre o patrimônio da própria executada, certificando o Cartório o respectivo resultado antes de nova conclusão, em observância ao caráter subsidiário da constrição sobre bem de terceiro. 6. Consigno, por fim, que, mesmo superados os pressupostos acima, a eventual constrição recairia sobre direitos aquisitivos de veículo gravado com alienação fiduciária, cuja utilidade executiva é reduzida, na medida em que, conforme já assentado na decisão do evento 30, o valor de tais direitos é usualmente consumido pelo saldo devedor do financiamento — ressalva que ora se reitera, para que a parte exequente sopese a conveniência da medida. Intimem-se. Cumpra-se.

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