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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jacutinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000826-50.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO APARECIDO NUNES CPF: 058.893.766-59 RÉU: MUNICIPIO DE JACUTINGA CPF: 17.914.128/0001-63 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Trabalho cumulada com Cobrança ajuizada por MARCELO APARECIDO NUNES em face do MUNICÍPIO DE JACUTINGA, qualificados nos autos (ID 10430037629). Alega o autor que foi contratado pelo Município réu em 23/04/2018 para o exercício da função pública de servente de obras, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte (SMOSPT), mediante contrato por prazo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, sob regime estatutário com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social. Sustenta que a prestação de serviços perdurou de forma ininterrupta por 79 (setenta e nove) meses e 20 (vinte) dias, findando somente em 13/12/2024, totalizando vínculo mantido mediante prorrogações sucessivas e irregulares, muito além do prazo máximo autorizado pela Lei Municipal nº 140/17, sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Defende a nulidade absoluta da contratação por afronta ao artigo 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal, requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento da indenização correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não efetuados durante o período imprescrito, inclusive incidentes sobre o 13º salário, no montante de R$ 7.574,65, atualizado até 31/03/2025, com os consectários legais. Com a exordial, foram juntados procuração, documentos pessoais, CTPS, ficha financeira, Lei Complementar Municipal nº 140/17 e planilhas de cálculos (IDs 10430048079, 10430052964, 10430060951, 10430038744, 10430065347, 10430062812, 10430065152 e 10430044617). Foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu (ID 10436950255). Regularmente citado (ID 10439044214), o Município de Jacutinga apresentou contestação (ID 10475938960). No mérito, sustentou que o autor prestou serviços sob a regência do Regime Jurídico Único municipal instituído pela Lei Complementar nº 33/2004 e legislações locais autorizativas (Lei Municipal nº 1.118/1998, com alterações das Leis nº 1.201/2001 e nº 1.345/2003), possuindo vínculo de natureza estritamente administrativa e estatutária, sendo indevido o pagamento de FGTS, verba típica do regime celetista, incompatível com o RJU municipal. Argumentou ainda a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 aos servidores estatutários e pugnou, subsidiariamente, pela incidência da Taxa Referencial (TR) e juros da caderneta de poupança previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/90, bem como pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/04/2020. A impugnação à contestação foi apresentada pelo autor (ID 10479446859), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10480973597 e 10524818898). A decisão proferida em ID 10581669273 saneou o feito, delimitando as questões controvertidas e encerrando a instrução processual. Certificado o decurso de prazo sem outras manifestações, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica cinge-se em verificar a legalidade da contratação temporária do autor pelo Município de Jacutinga e, caso reconhecida a sua nulidade, definir se é devido o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período laborado. A investidura em cargo ou emprego público, no ordenamento constitucional brasileiro vigente, submete-se rigorosamente à regra do concurso público de provas ou de provas e títulos, como imperativo dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da eficiência administrativa. A Carta Magna de 1988 disciplinou a matéria nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A exceção insculpida no inciso IX do dispositivo constitucional supra autoriza a contratação por tempo determinado tão somente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se de regime jurídico especial e transitório, cujos requisitos de validade foram delimitados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/MG), exigindo-se cumulativamente: a) previsão das hipóteses em lei do ente político; b) prazo determinado de duração; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e e) indispensabilidade da contratação, sendo vedada para o atendimento de serviços ordinários e permanentes do Estado. Analisando o quadro fático e probatório documental constante dos autos, verifica-se que o autor Marcelo Aparecido Nunes foi admitido pelo Município de Jacutinga em 23/04/2018 para exercer a função pública de servente de obras, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte (ID 10430037629). A prestação dos serviços estendeu-se ininterruptamente até 13/12/2024, momento em que ocorreu o desligamento do trabalhador (ID 10430038744), totalizando mais de seis anos e meio de vínculo mantido por sucessivas e ilimitadas renovações do contrato temporário. As fichas financeiras acostadas aos autos (ID 10430038744) revelam que o autor executou, por quase sete anos, atividade essencial, contínua e permanente da Administração Municipal, consubstanciada nos serviços de obras e manutenção urbana. Verifica-se que o contrato inicial, firmado em 23/04/2018 com previsão de término em 23/04/2019, foi prorrogado automaticamente e perdurou por 79 (setenta e nove) meses e 20 (vinte) dias, estendendo-se essa sistemática ininterrupta até 13/12/2024, em flagrante desrespeito ao prazo máximo de 12 (doze) meses previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 140/17. Essa sucessão continuada de prorrogações, em que o vínculo se estendeu por período muito superior ao legalmente autorizado, comprova, de forma irrefutável, o caráter de atividade essencial, contínua e permanente da Administração Municipal, consubstanciada nos serviços de servente de obras. Tal quadro evidencia manobra da Administração Pública em evitar a contratação por meio do indispensável concurso público, valendo-se, de modo desvirtuado e abusivo, da excepcionalidade das contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal para suprir necessidades ordinárias e perenes da municipalidade. A manutenção de contrato temporário por mais de seis anos e meio mediante prorrogações sucessivas e irregulares desvirtua de forma cabal a exigência constitucional da transitoriedade do ajuste e do excepcional interesse público. A contratação mantida nesses moldes pelo Município de Jacutinga serviu de burla à exigência de concurso público estabelecida no artigo 37, II, da Constituição Federal. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade absoluta das contratações e prorrogações temporárias mantidas entre Marcelo Aparecido Nunes e o Município de Jacutinga no período de 23/04/2018 a 13/12/2024, nos exatos termos do artigo 37, parágrafo 2º, do Texto Constitucional. Reconhecida a nulidade do vínculo funcional por afronta à regra do concurso público, resta analisar os seus efeitos jurídicos e o direito ao recebimento das verbas referentes ao FGTS. O Município réu sustentou em sua defesa que a relação travada possuía natureza estritamente estatutária e administrativa, regida pelo estatuto local (Lei Complementar Municipal nº 33/2004), o que excluiria o direito aos depósitos do FGTS, instituto próprio do regime celetista (ID 10475938960). Contudo, a tese defensiva encontra-se em manifesto confronto com a legislação federal e com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 é categórico ao dispor sobre a obrigatoriedade do depósito fundiário nos contratos declarados nulos pela Administração Pública: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. O Supremo Tribunal Federal apreciou de forma exaustiva a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a extensão de seus efeitos aos contratos temporários declarados nulos, fixando teses de repercussão geral que vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário. No julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191), a Suprema Corte assentou a plena constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo que a nulidade da contratação sem concurso público não retira do trabalhador o direito aos depósitos do FGTS como contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado. Sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se na seguinte ementa: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Aprofundando a matéria sob o viés das contratações temporárias que se estendem no tempo sem amparo constitucional, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 705.140/RS (Tema 308 da Repercussão Geral), consolidando o entendimento de que a nulidade da contratação temporária celebrada pela Administração Pública gera como efeitos jurídicos válidos apenas o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. Eis a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 308 do Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Outrossim, no julgamento da ADI 3.127/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade constitucional do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, destacando a natureza compensatória e indenizatória da parcela, aplicável a todos os entes federativos no âmbito das contratações nulas. Confira-se o julgado da Suprema Corte no controle concentrado de constitucionalidade: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015. Destaquei) Dessa forma, revela-se irrelevante o argumento do Município no sentido de que o ente adota o Regime Jurídico Único estatutário. A nulidade da contratação fulmina o próprio vínculo administrativo regular, transformando a relação em situação fática de prestação de serviços cuja proteção indenizatória mínima é assegurada por lei federal. O pagamento do FGTS, na hipótese de contrato temporário nulo, não decorre do enquadramento na Consolidação das Leis do Trabalho, mas da incidência direta do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 308 da Repercussão Geral do STF. Cumpre destacar que a pretensão condenatória submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Como a presente demanda foi ajuizada em 10/04/2025 (ID 10430037629), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/04/2020. Verifica-se que, na planilha acostada pela parte autora sob o ID 10430062812, os cálculos foram elaborados com termo inicial em abril de 2020. Contudo, ante a rigorosa aplicação do quinquênio prescricional antecedente à propositura da ação, a apuração dos valores deve ser iniciada a partir de maio de 2020, estendendo-se até a data da rescisão ocorrida em 13/12/2024. Assim, reputam-se prescritas e excluídas da execução as parcelas relativas aos meses anteriores a maio de 2020. No que tange aos juros e à correção monetária, afasta-se expressamente a pretensão do Município réu quanto à incidência da Taxa Referencial (TR) e juros da poupança para todo o período. A Taxa Referencial (TR), estipulada no artigo 13 da Lei nº 8.036/1990, aplica-se exclusivamente aos depósitos efetuados em conta vinculada sob gestão da Caixa Econômica Federal. No caso em exame, como a municipalidade jamais efetuou os recolhimentos tempestivos, o crédito deferido possui natureza de indenização substitutiva judicial. Portanto, a incidência da TR acarretaria recomposição pecuniária insuficiente e inferior à inflação, violando a recomposição integral do débito, conforme assentado pelo STF no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE). Nesse sentido, os índices de atualização do valor devido deverão obedecer estritamente a critérios temporais específicos. No período correspondente até 08/12/2021, incidirá correção monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela mensal devida, acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Já a partir de 09/12/2021, impõe-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro indexador. Observe-se, ainda, o quanto disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua vigência. Por conseguinte, a atualização dos valores devidos a ser promovida pela parte autora deverá seguir estritamente essas diretrizes fundamentadas, recalculando-se o montante devido a partir do marco prescricional de maio de 2020. Ante o exposto, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por MARCELO APARECIDO NUNES em face do MUNICÍPIO DE JACUTINGA, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos temporários de trabalho e de suas prorrogações sucessivas mantidas entre o autor e o Município de Jacutinga para o exercício da função de servente de obras, no período de 23/04/2018 a 13/12/2024, nos termos do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal; b) CONDENAR o réu Município de Jacutinga ao pagamento ao autor da indenização substitutiva correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota de 8% sobre a remuneração percebida, inclusive sobre o 13º salário, relativamente ao período imprescrito compreendido entre maio de 2020 e 13/12/2024 (data do desligamento), devendo ser efetuada a apuração dos valores devidos mediante simples cálculos pela parte autora, devendo a planilha atualizada observar estritamente as diretrizes de liquidação estabelecidas nesta decisão. Como marco inicial dos cálculos, considerar-se-ão exclusivamente as parcelas vencidas a partir de maio de 2020, ante o acolhimento da prescrição quinquenal referente aos meses anteriores. No período de maio de 2020 a 08/12/2021, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada mês laborado, acrescidos de juros de mora calculados pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Já a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), o débito acumulado até essa data passará a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, com incidência única mensal a título de juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Observe-se, ainda, o quanto disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua vigência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. C. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Jacutinga
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