2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000826-35.2025.8.24.0061/SC APELANTE: KISSÃO & OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) APELANTE: ANTONIO ARTIGAS (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) APELADO: DH PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS - EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB PR020738) INTERESSADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): KISSAO ALVARO THAIS ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Antônio Artigas e Kissão & Oliveira Filho Advogados Associados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA CUMULATIVA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Apelação interposta por exequentes contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a litispendência em relação a outro cumprimento fundado no mesmo título judicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a cobrança cumulativa e autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais por advogados que patrocinaram litisconsortes vencedores; (ii) verificar a ocorrência de litispendência entre cumprimentos de sentença fundados no mesmo título; e (iii) analisar a alegada nulidade da sentença por violação ao Estatuto da Advocacia, afronta à coisa julgada, ao art. 1.008 do CPC e suposta negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) O cumprimento de sentença reproduz integralmente pretensão já deduzida em outro feito em curso, fundada no mesmo título judicial, contra o mesmo executado e com idêntica causa de pedir e pedido, configurando litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. (4) A verba honorária sucumbencial fixada no processo de conhecimento foi estabelecida de forma una, global e indivisível, sem individualização por advogado ou por litisconsorte vencedor, não havendo comando judicial que autorize sua exigência de maneira cumulativa ou em duplicidade, sendo vedada, em fase de cumprimento de sentença, a ampliação do conteúdo do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. (5) Na ausência de previsão expressa no título executivo quanto à distribuição da verba honorária, aplica-se o critério do rateio entre os vencedores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a pretensão de cobrança autônoma e cumulativa em ações distintas de cumprimento de sentença. (6) A existência de procurações individuais ou a atuação de advogados integrantes da mesma sociedade não altera a natureza una da condenação honorária, a qual decorre do objeto litigioso e da sucumbência, e não do número de patronos constituídos, sendo inaplicáveis, para esse fim, as normas do Estatuto da Advocacia invocadas pelos apelantes. (7) Não se verifica nulidade da sentença nem negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente, sendo o inconformismo dos recorrentes mero dissenso quanto ao resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE (8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A verba honorária sucumbencial fixada de forma global e sem individualização constitui crédito único, devendo ser rateada entre os vencedores, quando inexistente comando judicial em sentido diverso.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da multa por embargos protelatórios, sustentando que os aclaratórios possuíam finalidade exclusiva de prequestionamento e que as questões jurídicas suscitadas não foram efetivamente enfrentadas pelo órgão julgador. Afirma que o acórdão dos embargos teria tratado pedido de prequestionamento como mera rediscussão de mérito, deixando de emitir pronunciamento sobre teses capazes de infirmar a conclusão adotada. Transcreve, entre outros trechos: "O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, não enfrentando essa argumentação, o que evidencia, nos moldes do art. 489, §1º, do CPC/2015, vício de fundamentação do acórdão proferido". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, no que se refere ao reconhecimento da litispendência. Sustenta que o acórdão recorrido teria confundido litisconsórcio passivo simples com litispendência, afirmando que esta pressupõe a existência de duas ações reproduzidas entre as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Defende que a premissa utilizada pelo órgão julgador seria juridicamente impossível. Transcreve o seguinte excerto: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada ausência de fundamentação quanto à identificação da causa de pedir remota e próxima. Argumenta que o acórdão recorrido não particularizou os elementos fáticos e jurídicos necessários para concluir pela identidade de causa de pedir, inviabilizando o reconhecimento da litispendência. Transcreve, entre outros trechos: "...com idêntica causa de pedir e pedido, o que caracteriza litispendência". Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 117 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à autonomia dos litisconsortes. Sustenta que, sendo os litisconsortes tratados como litigantes distintos, os respectivos patronos também deveriam receber tratamento jurídico autônomo, o que permitiria a cobrança individualizada da verba honorária. Transcreve o seguinte trecho normativo: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos §§ 3º e 6º do art. 15 da Lei n. 8.906/1994, no que se refere à atuação de advogados integrantes da mesma sociedade profissional. Sustenta que as procurações foram outorgadas individualmente aos patronos e que inexistia conflito de interesses entre os representados, razão pela qual a interpretação adotada pelo acórdão recorrido seria incompatível com o Estatuto da Advocacia. Transcreve: "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Quanto à sexta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502 e 1.008 do Código de Processo Civil, no que concerne à interpretação do título executivo judicial e aos limites da coisa julgada. Sustenta que o acórdão exequendo teria assegurado honorários recursais "em favor dos advogados que representam os apelados", de modo que cada patrono faria jus ao recebimento integral da verba correspondente. Transcreve: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, não se verifica, em juízo preliminar de admissibilidade, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. No julgamento dos embargos de declaração, foram examinadas, de forma expressa, todas as teses apontadas pela parte recorrente, tendo o colegiado consignado que a matéria relativa à litispendência, à natureza una da verba honorária, à interpretação do art. 1.008 do CPC, aos dispositivos do Estatuto da Advocacia e ao próprio prequestionamento já havia sido apreciada no julgamento da apelação. O acórdão de embargos registrou, entre outros fundamentos, que: O acórdão foi categórico ao afirmar que a verba sucumbencial foi estabelecida de forma una, global e indivisível, sem qualquer individualização em favor de cada advogado ou de cada réu. E ainda: No tocante à alegada omissão quanto aos arts. 15, §§ 3º e 6º, do Estatuto da Advocacia, igualmente inexistente o vício. O acórdão apreciou a matéria ao registrar que tais dispositivos dizem respeito ao regime do mandato judicial e à ética profissional, não tendo o condão de alterar a natureza ou a extensão da verba honorária sucumbencial fixada judicialmente. Verifica-se, portanto, que as questões apontadas pela recorrente foram efetivamente enfrentadas, embora em sentido contrário à sua pretensão. O inconformismo com a solução adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Também quanto à aplicação da multa processual, o acórdão apresentou fundamentação específica, expondo as razões pelas quais entendeu caracterizado o caráter protelatório dos embargos declaratórios. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30-4-2025). Em razão da conclusão alcançada quanto à controvérsia relativa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, prossegue-se ao exame das demais insurgências. Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento na Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: o presente cumprimento de sentença reproduz, de forma integral, pretensão já deduzida em outro feito em curso, fundada no mesmo título judicial, contra a mesma parte executada e com idêntica causa de pedir e pedido, o que caracteriza litispendência. E ainda: Essa conclusão decorre diretamente do exame dos autos da ação de conhecimento. A conclusão adotada decorreu da apreciação das circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento recorrido, especialmente da comparação entre os procedimentos executivos instaurados e do conteúdo do título judicial exequendo. A tese recursal, ao sustentar inexistência de litispendência, exige afastar a premissa fixada pelo acórdão de que ambos os cumprimentos de sentença reproduzem a mesma pretensão executiva, fundada no mesmo título e voltada contra a mesma executada. Tal providência demanda reexame do contexto fático-processual adotado pelo Tribunal de origem, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Além disso, quanto à alínea "c", não se verifica demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, pois inexiste cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado, incidindo também a Súmula 284 do STF, por analogia, restrita à divergência jurisprudencial. Quanto à terceira controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia. Embora a parte recorrente mencione violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, a argumentação desenvolvida não individualiza adequadamente qual ponto específico da fundamentação do acórdão seria juridicamente insuficiente nem demonstra, de forma clara, o nexo entre os dispositivos apontados e a providência pretendida. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.339.200/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12-8-2026). Também quanto à alínea "c", não há demonstração válida do dissídio, incidindo igual deficiência. Quanto à quarta controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento na Súmula 7 do STJ em relação aos arts. 117 e 322, § 2º, do CPC. O acórdão recorrido assentou que a verba honorária foi fixada de forma global e indivisível, inexistindo individualização por advogado ou por litisconsorte vencedor. A pretensão recursal busca redefinir os efeitos jurídicos extraídos do contexto processual concreto, especialmente quanto à estrutura da representação processual dos vencedores e ao alcance da condenação honorária fixada no título judicial. O acolhimento da tese exigiria redimensionamento da moldura fático-processual reconhecida pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Incide, na espécie, o óbice já referido da Súmula 7 do STJ, pelas razões anteriormente expostas. Quanto à alínea "c", igualmente não foi demonstrada similitude fática suficiente entre os julgados confrontados. Quanto à quinta controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento na Súmula 284 do STF, por analogia. Os arts. 15, §§ 3º e 6º, da Lei n. 8.906/1994 disciplinam a forma de outorga do mandato judicial e impedimentos ético-profissionais entre advogados da mesma sociedade. Entretanto, o recurso não demonstra de forma adequada como tais dispositivos teriam aptidão normativa para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a natureza una e indivisível da verba honorária fixada no título executivo. Trata-se de deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da alegada violação federal. Incide, assim, a Súmula 284 do STF, por analogia. Quanto à sexta controvérsia, incidem a Súmula 7 do STJ e a Súmula 83 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 502 e 1.008 do CPC. O acórdão recorrido consignou: Em nenhuma das decisões que compõem o título executivo judicial há comando que autorize a compreensão de que a verba de sucumbência possa ser exigida de maneira cumulativa, como se houvesse créditos autônomos e independentes para cada patrono ou para cada parte vencedora. E ainda: Na ausência de previsão expressa no título executivo quanto à distribuição da verba honorária, impõe-se a observância do critério do rateio. A conclusão decorreu da interpretação do conteúdo do próprio título executivo e da análise das circunstâncias processuais que envolveram sua formação. A tese recursal pretende atribuir significado diverso ao comando judicial anteriormente fixado, providência incompatível com a via especial. Além disso, o acórdão recorrido adotou entendimento convergente com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressamente apoiada no REsp n. 2.033.226/TO, segundo o qual a verba honorária fixada em favor de litisconsortes vencedores deve ser rateada quando inexistir comando específico em sentido contrário. Desse modo, a tese recursal não encontra espaço na via eleita, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a superação de suas conclusões exigiria o reexame das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Registra-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29-4-2025. Da mesma forma formulou pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, referido pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial ou, eventualmente, do agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual não se insere no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, diante da competência transitória desta Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.