Publicações do processo

Processo 5000825-80.2026.8.21.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000825-80.2026.8.21.0099/RS AUTOR: LEONILDA VICENTE FERNANDES ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO O processo comporta deliberação sobre as questões processuais pendentes e organização para o julgamento. 1. DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR (EVENTO 19) A ré requereu, no Evento 19, a juntada de documentos que não teriam sido acostados à contestação por falha técnica interna. O requerimento é intempestivo como complementação do prazo de defesa, pois apresentado após o encerramento do prazo de contestação e após a apresentação da réplica pela parte autora. Contudo, os documentos já constam dos autos e integram o conjunto probatório a ser considerado na instrução. A parte autora teve ciência dos documentos por meio da publicação do Evento 19 e não demonstrou prejuízo processual concreto decorrente da juntada. Por isso, recebo os documentos do Evento 19 apenas como prova documental a ser valorada oportunamente, sem reabrir prazo para manifestação específica sobre eles, pois a matéria já foi debatida no ciclo postulatório. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugnou, na contestação (Evento 13), a gratuidade da justiça deferida no Evento 3. A impugnação não merece acolhida. A gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência da parte autora (Evento 1, documento 7) e nos documentos de renda que instruíram a inicial. O histórico de créditos do INSS (Evento 1, documento 8) demonstra que a autora recebe pensão por morte previdenciária com valor bruto de R$ 3.294,27, com valor líquido de R$ 2.014,48 em março de 2026, R$ 3.661,61 em abril de 2026 e R$ 3.608,70 em maio de 2026, estes últimos acrescidos do décimo terceiro salário. O extrato demonstra ainda numerosos descontos de empréstimos consignados, que comprometem significativa parcela da renda bruta. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa que incumbe à parte contrária afastar com prova concreta de que a parte autora dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com as custas sem prejuízo próprio. A ré não produziu essa prova, limitando-se a afirmar genericamente que a autora seria servidora pública com renda estável, o que não corresponde aos fatos: a autora é pensionista do INSS, e não servidora pública. A declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (Evento 1, documento 6) confirma que os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica totalizam R$ 50.244,11 no ano, com dívidas em 31/12/2024 de R$ 31.119,82, o que corrobora a condição de hipossuficiência declarada. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Mantida a gratuidade deferida no Evento 3. 3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré arguiu, na contestação (Evento 13), falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa prévia. A alegação não prospera. O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional para a proteção do direito afirmado. A parte autora sustenta que valores foram descontados de seu benefício previdenciário a título de seguro prestamista sem sua autorização. A resistência da ré à pretensão autoral, demonstrada na própria contestação, confirma a utilidade e a necessidade da via judicial. Além disso, não há norma legal que condicione o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento da via administrativa em casos como este, e a Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). Rejeito a preliminar. 4. ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, o processo envolve relação de consumo, com aplicação do CDC. A hipossuficiência técnica da consumidora idosa em face de instituição financeira é patente. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, de modo que incumbe à ré demonstrar que a contratação do seguro prestamista ocorreu com plena ciência e livre manifestação de vontade da parte autora, e que os descontos realizados têm base contratual e legal válida. 5. DAS PROVAS Assim, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando e justificando-as caso positivo. Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, as quais pretendem a oitiva, com as respectivas qualificações (indicando, obrigatoriamente, o número de CPF) e endereços; bem como, com fulcro no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, incumbe ao respectivo procurador cadastrar diretamente sua(s) testemunha(s) nos autos do presente processo junto ao Sistema Eproc. Para tanto, deverá utilizar a ação "incluir intimado", preencher os dados da(s) testemunha(s), incluí-la(s) e identificá-la(s) devidamente, do seguinte modo: Ainda, eventuais pedidos de produção de prova não reiterados serão tidos como desistidos. Após, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ