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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-68.2018.4.03.6122 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MORALES CASSEBE TOFFOLI - SP213970-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A em embargos à execução fiscal opostos em face do AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) objetivando a extinção da ação de execução fiscal n. 5000333-76.2018.4.03.6122, com desconstituição do título executivo decorrente de multas administrativas aplicadas pela agência reguladora. A r. sentença julgou improcedente os embargos, nos seguintes termos (ID 137652676): "Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Considerando o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, tenho por superada a orientação da Súmula 168 do TFR. Assim, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% sobre o valor da causa. Sem custas, porque não devidas em embargos à execução. Tendo em vista o desfecho da ação, revogo a decisão que determinou suspensão do feito executivo, motivo pelo qual deve a execução prosseguir. Oportunamente, traslade-se, se necessário, cópia da presente sentença para os autos principais." Em razões recursais, a embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida para esclarecimento dos fatos relacionados às autuações administrativas. No mérito, afirma que os autos de infração seriam nulos por ausência de descrição adequada das condutas imputadas e por afronta ao princípio da legalidade, argumentando que a Lei n. 10.233/2001 não tipificaria diretamente as condutas sancionadas, tendo a ANTT extrapolado seu poder regulamentar ao instituir infrações e penalidades por meio de resoluções administrativas. Aduz a nulidade dos autos de infração relativos à execução de transporte interestadual sem autorização, alteração de esquema operacional, descumprimento de normas de acessibilidade, transporte irregular de bagagem e cobrança de tarifa promocional sem autorização da ANTT. Requer o provimento do apelo “declarando-se nulo os Autos de Infração lavrados em face da Apelante, por clara ofensa: (i) ao Princípio da Legalidade, vez que a autuação fora baseada em portaria/resolução; (ii) ao Princípio da Razoabilidade; (iii) ausência de motivação suficiente, conforme razões de fato e de direito acima expostas, e (iv) pela incongruência e improcedência do auto de infração; carreando à Apelada o ônus da sucumbência.” Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade e da regularidade da multa administrativa aplicada pela ANTT. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. O artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República assegura a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantindo às partes o direito à produção das provas admitidas em direito aptas a influenciar a formação do convencimento do julgador. Todavia, tal prerrogativa não possui caráter absoluto. Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir sua necessidade, utilidade e pertinência para o julgamento da causa, podendo indeferir as diligências probatórias consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal com o objetivo de desconstituir as condutas que lhe foram imputadas nos autos de infração. Entretanto, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório documental constante dos autos, inclusive pelos elementos produzidos no processo administrativo, os quais se mostram aptos ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o indeferimento da prova testemunhal decorreu do regular exercício do poder instrutório conferido ao magistrado, não configurando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Precedentes no C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 19/12/2024. Assim, o trecho da fundamentação da r. sentença passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem: “Inicialmente, registro que, atentando-se para as questões arguidas nos presentes embargos, todas alusivas a matéria de direito, aptas a serem comprovadas documentalmente, tenho por desnecessária a produção de prova testemunhal, sendo os documentos que instruem o feito suficientes ao deslinde da controvérsia, incidindo à espécie o art. 355, I, do CPC (julgamento antecipado da lide). No mais, rejeito o argumento de nulidade das multas por ausência de descrição adequada da infração no auto respectivo, pois não remanesce dúvida a propósito da autoridade administrativa responsável, dos motivos determinantes do ato e dos fundamentos normativos ensejadores da lavratura. Bem por isso e sem qualquer ordem de prejuízo, pôde a embargante exercer seu direito de defesa na esfera administrativa, como se vê dos processos administrativos trazidos com a impugnação (IDs 30261624 e 30261625). Observe-se que os autos de infração e as notificações das autuações trouxeram expressos em seus bojos as especificações das infrações, com data, código, local e linha, descrição legal, além de constar, no campo alusivo a observações, esclarecimentos. Confira-se: Auto de infração n. AI 2370375 data 27/08/2013 código 3180 Local Terminal Rodoviário de São José do Rio Preto/SP Linha São José do Rio Preto(SP) – Londrina(PR) Descrição Art. 78-F, parag. 1º - lei 10.233/2001 c/c alínea “R” do inciso III do art. 2º da Res. ANTT n. 3.075/2009 – Não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos. (incluído pela Resolução n.3.871, de 01/08/2018) Esclarecimentos “Obs. No ato da fiscalização foi constatado que no veículo em serviço, os Botões de solicitação de parada específica não funcionam, portanto em desacordo com a res. 3.871/12. Auto de infração n. AI 2400585 data 03/10/2013 código 3050 Local Terminal Rodoviário de Londrina Linha Franca(SP) – Londrina(PR) Descrição Art. 78-F, parag. 1º - lei 10.233/2001 c/c alínea “E” do inciso III do art. 2º da Res. ANTT n. 3.075/2009 – cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis Esclarecimentos Obs. No seccionamento Londrina/PR – Itápolis/SP, a empresa deveria cobrar a título de tarifa o valor de R$ 56,18, todavia está cobrando o valor de 56,80, conform bilhetes n. 119876 e 119853 Como se verifica, não há que se cogitar de irregularidades nos autos de infração objetos da presente ação. E os fatos acima referidos, constituem infrações previstas na legislação de regência. Vejamos: Diz a Lei 10.233/2001: Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;” Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (...) II - multa; Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Já a Resolução 3.075/2009 da ANTT preconiza: Art. 2º Constituem infrações aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operados sob o regime de autorização especial, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado: ........................................................................................................... III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário: ........................................................................................................... e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis; ........................................................................................................... r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos E a embargante não obteve êxito em apresentar prova em contrário, apta a afastar a presunção de legalidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor. AI n. 2370375 Restou devidamente demonstrado pela autuação ter a empresa embargante não observado normas e procedimentos para garantir condições de acessibilidade aos veículos, eis que, no ato da fiscalização, constatou-se que os botões de solicitação de parada específica não estavam funcionando, o que viola as determinações contidas na Resolução 3.871/2912 (art. 4º, V). E não se impõe, na hipótese, inversão do ônus da prova, seja por não se fazer presente a hipossuficiência da parte embargante, seja por não haver plausibilidade das alegações, eis que fora do alcance probatório da embargada a argumentação de que após “ter tomado ciência da autuação recebida fora feito os devidos testes em todos os botões de parada, onde todos estavam funcionado” . Em suma, em tratando de ato administrativo, deve prevalecer, a mingua de prova em contrário, a presunção de legalidade de que inegavelmente goza. AI 2400585 Também não se desvencilhou a embargante de afastar a legalidade do referido auto de infração, lavrado em razão de cobrança de valor acima do permitido para os itinerários. Por fim, sobre a legalidade das multas previstas na aludida resolução, tem-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. FISCALIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUTO DE INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT 3056/2009. LEI 10.233/2001. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Trânsito Brasileiro ao caso, uma vez que a autuação decorre de descumprimento à norma administrativa da ANTT, no exercício de seu dever de polícia, e não de infração de trânsito. 2. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a ANTT, criada pela Lei 10.233/2001, nos exatos termos do seu artigo 78-A, tem competência para fiscalizar e sancionar os infratores desta lei, pelo que a Resolução 233/03, assim como o Decreto 2.521/98, ao disciplinarem a aplicação das penalidades enumeradas pela Lei 10.233/03, tão-somente cumpriram suas atribuições legais, não havendo que se falar, pois, em ofensa ao princípio da reserva legal. (TRF 3ª, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP, 5000907-69.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, Data do julgamento: 03.05.2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. LEI Nº 10.233/01. RESOLUÇÃO Nº 233/03. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos dos poderes conferidos pela lei de sua criação, a ANTT editou a Resolução n° 233/03, que tem por objetivo regulamentar a imposição de penalidades no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. A referida Resolução está perfeitamente inserida dentro dos limites preconizados pela Lei n° 10.233/01, que recepcionou os critérios anteriormente estabelecidos, dentre os quais os constantes no Decreto n° 2.521/98, editado pelo Presidente da República no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 84 da Constituição Federal, não se cogitando da violação ao princípio da legalidade ou da reserva legal. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da pretensão executória somente tem início a partir do encerramento do processo administrativo instaurado para imposição da penalidade. (TRF 4, Apelação Cível - 5003526-04.2016.4.04.7202/SC, Relator Alberto D’azevedo A, Data da decisão: 18.04.2018) Em sendo assim, tratando-se de ato administrativo, deve prevalecer, a mingua de prova em contrário, a presunção de legalidade de que inegavelmente goza.” No caso em apreço, as multas impostas pela ANTT decorreram por infração ao: a) artigo 78-F, § 1º da Lei n. 10.233/2001 c/c alínea “r” do inciso III do artigo 2º da Resolução. ANTT n. 3.075/2009 – não observar as normas e procedimentos para garantir condições de acessibilidade aos veículos. (incluído pela Resolução n. 3.871, de 01/08/2018); b) artigo 78-F, § 1º da Lei n. 10.233/2001 c/c alínea “e” do inciso III do artigo 2º da Resolução. ANTT n. 3.075/2009 – cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis. A Resolução ANTT n. 3.075/2009, constitui ato normativo editado no exercício do poder regulamentar e fiscalizatório conferido à agência reguladora pela legislação de regência, limitando-se a disciplinar e especificar infrações administrativas relacionadas à adequada prestação do serviço público delegado. A Lei n. 10.233/2001 outorga à ANTT o exercício do poder de polícia no âmbito dos serviços de transportes rodoviários e lhe confere a competência para regulamentar e aplicar multas quando do exercício da sua atividade de fiscalização. A propósito do poder regulamentar das agências reguladoras, transcrevo julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei. 5. Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). 2. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1796278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. I - Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). III - Nesse sentido: AgRg no REsp 1541592/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1641688/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) No mesmo sentido, jurisprudência desta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. LEGALIDADE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DE VEÍCULOS LOCADOS. LEGITIMIDADE. APREENSÃO DO VEÍCULO E PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da sentença proferida nos autos da presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que julgou improcedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado contra a Requerente. 2. Não houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres tem legitimidade, por meio da Lei 10.233/2001, para regulamentar e fiscalizar as atividades relacionadas ao transporte terrestre, o que inclui a aplicação de penalidades em razão de eventual violação das normas técnicas aplicáveis pela autarquia. Em caso semelhante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como os Tribunais Federais. 3. A resolução ANTT 233/03, impugnada pela Apelante, também teve sua legalidade e constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade concentrado (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) 4. Inaplicável, na espécie, as regras do Código de Trânsito Brasileiro, consoante entendimento já firmado por esta Eg. Turma, enquanto a legislação de trânsito diz respeito à disciplina da circulação viária e às condições do veículo e do condutor, a legislação que vincula os atos administrativos guerreados se refere à disciplina regulatória da movimentação de carga ou de passageiros. 5. Rechaçadas as alegações da Apelante, quanto a ausência de validade das autuações, ou ainda a suposta violação ao princípio da legalidade administrativa. 6. O fato de o veículo de propriedade do Apelante estar registrado na categoria de “Particular”, consoante se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo e ter sido objeto de contrato de locação firmado com o terceiro ‘Marcos de Souza Maistro’, consoante contrato de locação de veículo consignado aos autos não impede o cometimento da conduta autuada pela agência Apelada, consistente no transporte interestadual de passageiros sem autorização. 7. Verificado pela fiscalização, no momento da abordagem do veículo objeto dos autos, que este, a despeito de ter sido locado para fins de transporte próprio, estava sendo utilizado para a realização transporte remunerado de pessoas, sem a devida autorização, apresentando, ainda diversas irregularidades e infrações à lei, não há como se afastar a legalidade do auto de infração e retenção lavrado pela agência Apelada, no exercício de suas atribuições. 8. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 9. Quanto às infrações validadas pela sentença, resta incontroverso que a Apelante não se desincumbiu verdadeiramente de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração, consoante disciplina o atual artigo 373, inciso I, do CPC/15, de modo a elidir a autuação realizada pela Agência Reguladora. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024100-39.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANTT. NULIDADE DO PA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. - Deve ser afastada a alegação de desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), pois foram apresentados na esfera administrativa impugnação ao auto de infração (Id. 102302809 - fls. 128/129) e recurso administrativo, em observância às garantias constitucionais. - De acordo com o disposto nos artigos 1º e 29 da Lei nº 8.987/95 e 52, 79 e 83 do Decreto nº 2.521/98, é livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à agência reguladora, sob pena de multa. De outro lado, foi promulgada a Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competências, entre as quais está o dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar as sanções cabíveis. -Em relação às infrações e penalidades, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, têm aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. - No caso dos autos, a apelante foi autuada, em 30/06/2005, em razão da alteração do esquema operacional da linha de transporte de passageiros sem prévia notificação da ANTT (Id 102302809 - fl. 123). Apresentada defesa na esfera administrativa. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001367-29.2007.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 11/12/2024) Conforme se extrai dos autos, os autos de infração foram lavrados por agente competente, no exercício regular do poder de polícia, descrevendo de forma suficiente a conduta tida por infracional e indicando o dispositivo legal violado. Observa-se, assim, que as penalidades questionadas têm origem no descumprimento de obrigação prevista em norma regulatória própria, especificamente na inobservância do disposto no referido artigo, inserindo-se no âmbito do poder de polícia administrativa da Agência. Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade das informações neles veiculadas, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO Nº 5847/2019. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. 2. Ademais, a ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001). 3. No caso in concreto, a parte autora (Apelada) não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação ou qualquer elemento probatório capaz de afastar o ônus que lhe cabia, aliás, pelo contrário, apenas se limitou a afirmar que não cometeu a infração e requereu a apresentação de provas pela parte contrária. 4. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 5. A par disso, destaca-se que de acordo com precedentes desta Egrégia Corte, mesmo em se tratando de exclusiva fiscalização levada a efeito pela ANTT, a hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. 6. Por fim, deve ser rejeitada a tese da aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/2019, que alterou o artigo 36, inciso I, da resolução nº 4.799/2015, base legal que fundamentava o valor da infração, reduzindo o montante para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica restringe-se às esferas penal e tributária. 7. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005353-80.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/11/2022, Intimação via sistema DATA: 07/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. LEI 10.233/2001. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 3.075/2009. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Inexistente nulidade na sentença por ter sido indeferida a produção de prova testemunhal. Com efeito, o artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A norma constitucional garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte. É cediço, contudo, que não se trata de direito absoluto, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. 2. No caso, a autora pretendeu produzir prova testemunhal para desconstituição das condutas imputadas nos autos de infração., porém não justificada tal diligência, pois suficientemente aclarada a controvérsia pelo acervo documental, considerado o que constou inclusive do processo administrativo, em face do qual cabia à embargante juntar provas desde a inicial, caso necessário, não se tratando, pois, de elucidação imprescindível de fatos pendentes de esclarecimento para efeito de justificar a dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Além do mais, os pedidos de produção de prova testemunhal foram genéricos e sem fundamentação, não tendo sido demonstrada a efetiva necessidade dos depoimentos ou apontados os fatos a serem provados pelas testemunhas. 3. No mérito, resta consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, criada pela Lei 10.233/2001, nos exatos termos do seu artigo 78-A, tem competência para fiscalizar e sancionar os infratores desta lei, pelo que, a Resolução 3.075/2009, ao disciplinar a aplicação das penalidades enumeradas pela Lei 10.233/03, tão-somente cumpriu sua atribuição legal, não havendo que se falar, pois, em ofensa ao princípio da reserva legal. 4. Considerando que a Lei 10.233/2001 conferiu à ANTT competência para edição de normas e regulamentos no âmbito da respectiva atuação, inclusive aplicação de penalidades com base em poder de polícia, não se pode cogitar de ilegalidade dos atos administrativos ou ofensa ao devido processo legal. 5. Tampouco prosperam as alegações de ausência de motivação ou discriminação adequada nos autos de infração. Ainda que breve, a descrição da infração e as observações lançadas nos autos de infração foram suficientes à constatação da conduta e sua subsunção às normas administrativas. 6. Verifica-se, ainda, especificamente quanto ao auto de infração 2.799.367, pela defesa apresentada no processo administrativo, que a apelante tinha plena ciência da conduta imputada, tendo exposto argumentos em sentido contrário, os quais, contudo, ante à ausência de devida comprovação, não são suficientes a desconstituir a presunção de veracidade própria do ato lançado pela autoridade administrativa. 7. No tocante ao auto de infração 2.626.558, não comprovou a embargante irregularidade na intimação ou desconhecimento justificado da decisão judicial em ação civil pública que determinou a gratuidade de taxa de embarque e tarifa de pedágio aos idosos. Havendo, portanto, vedação à cobrança de tarifas, correto o lançamento da infração conforme apurado. 8. Por fim, em relação ao auto de infração 2.626.692, a apelante reconheceu, conforme trechos da respectiva defesa administrativa, que o cálculo do preço da passagem foi elaborado a menor, tendo praticado, portanto, valores em desconformidade com a autorização emitida pela ANTT. Ressalte-se que a configuração da infração não exige ou depende de cobrança em valor superior ou existência de prejuízo ao consumidor, mas da prática de valores destoantes ou em desconformidade com as autorizações legais. 9. A aplicação das multas seguiu estritamente parâmetros legais, de acordo com as condutas imputadas, não se cogitando de ilegalidade ou violação à proporcionalidade. Cabe salientar, ainda, que o valor da penalidade não condiz com possível prejuízo sofrido pelo consumidor ou diferença de preços decorrente da infração, pois, além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no sentido da coerção sobre comportamento de administrados, objetivando garantir respeito e observância da legislação regulatória do setor. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000765-95.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTAS ADMINISTRATIVAS. PODER REGULAMENTAR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, mantendo a exigibilidade de multas administrativas decorrentes de infrações relacionadas ao transporte rodoviário interestadual de passageiros. A embargante alegou nulidade dos autos de infração por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal, ausência de descrição adequada das condutas imputadas, afronta ao princípio da legalidade e extrapolação do poder regulamentar da ANTT ao instituir infrações e penalidades por meio de resoluções administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) se os autos de infração e as multas administrativas aplicadas pela ANTT padecem de nulidade por ausência de fundamentação legal, deficiência de motivação ou extrapolação do poder regulamentar da agência reguladora. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode rejeitar diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 464, §1º, do CPC. A controvérsia encontrava-se suficientemente esclarecida pelo conjunto documental e pelos elementos constantes dos processos administrativos. A técnica de fundamentação per relationem é admissível, conforme Tema 1306/STJ, desde que o julgador enfrente as questões relevantes ao julgamento. Os autos de infração apresentaram descrição suficiente das condutas imputadas, com indicação da autoridade autuante, local, linha, código da infração, fundamentos normativos e esclarecimentos complementares, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. A Lei n. 10.233/2001 atribui à ANTT competência para regulamentar, fiscalizar e aplicar penalidades no âmbito do transporte terrestre, inclusive mediante edição de normas infralegais disciplinadoras das infrações administrativas e respectivos valores de multa. As infrações imputadas à apelante encontram previsão no art. 78-F da Lei n. 10.233/2001 e no art. 2º da Resolução ANTT n. 3.075/2009, abrangendo: descumprimento de normas de acessibilidade; e cobrança de importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5906, reconheceu a constitucionalidade do exercício do poder normativo das agências reguladoras, desde que observados os parâmetros legais fixados pelo legislador. As agências reguladoras podem tipificar condutas e estabelecer penalidades administrativas relacionadas à sua atividade técnica específica, sem violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao administrado produzir prova apta a desconstituí-los, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser solucionada com base no conjunto documental constante dos autos e do processo administrativo. A Lei n. 10.233/2001 confere à ANTT competência para regulamentar infrações administrativas e aplicar penalidades no exercício do poder de polícia regulatório. Os autos de infração da ANTT dotados de descrição suficiente da conduta, indicação do fundamento normativo e observância do devido processo administrativo gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante prova inequívoca em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 464, §1º, 487, I, 1.021, §3º, 373, I e II, e 85, §1º; Lei n. 10.233/2001, arts. 24, VIII, 78-A e 78-F; Resolução ANTT n. 442/2004, art. 23; Resolução ANTT n. 3.075/2009, art. 2º; Resolução ANTT n. 1.928/2007, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, Tema 1306/STJ; STF, ADI 5906, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06/03/2023; STJ, REsp 1.796.278/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.641.688/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018; TRF3, ApCiv 5000765-95.2018.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 03/02/2021; TRF3, ApCiv 5024100-39.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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