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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000825-51.2015.8.21.0007/RS EXEQUENTE: Marlon Reinaldo Meyer Wruck ADVOGADO(A): Marlon Reinaldo Meyer Wruck (OAB RS043495) EXEQUENTE: JL COMERCIAL DE ACOS LTDA ADVOGADO(A): Marlon Reinaldo Meyer Wruck (OAB RS043495) EXECUTADO: CARLOS JUAREZ LOPES VIEIRA ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Após tentativa de localização de bens e suspensão do feito para diligências da parte credora, sobreveio proposta de acordo pela parte executada (evento 227), posteriormente aceita pela parte exequente (evento 228). As partes firmaram acordo quanto aos fatos discutidos na presente ação, pugnando pela homologação do acordo e suspensão da ação até o cumprimento da avença (eventos 227 e 228). Desta forma, estando preenchidos os requisitos legais, tenho que merece ser acolhido o pedido e, para tanto, homologo o acordo dos eventos 227 e 228. Suspendo o processo até o cumprimento integral da avença. Decorrido o prazo estabelecido para o cumprimento integral da avença, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, informando sobre a satisfação integral do crédito e requerendo, se for o caso, a extinção do processo, ou indicando eventual descumprimento do acordo. Após a manifestação, ou o decurso do prazo, retornem os autos para extinção (caso haja a quitação) ou para prosseguimento do feito. Intimações eletrônicas agendadas.
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