2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000825-19.2021.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GAZIN SEMI JOIAS EIRELI - ME INTERESSADO: TEREZINHA DE FATIMA JUFFO DECISÃO Vistos. A exequente, no ID 95562542, requereu nova tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), para satisfação do crédito remanescente. Consta, ainda, que, por decisão de ID 94167604, foi determinada a liberação à credora da quantia de R$ 6.014,27, posteriormente objeto dos alvarás expedidos em 08/06/2026. Considerando que o cumprimento de sentença permanece em curso e que a medida postulada se mostra adequada à busca de ativos financeiros da executada, DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, observado, contudo, que a ordem deverá ser limitada ao saldo efetivamente remanescente da execução. Para tanto, antes da efetivação da diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com abatimento integral dos valores já levantados nos autos, inclusive daqueles correspondentes aos alvarás expedidos em 08/06/2026, indicando de forma clara o principal, os encargos incidentes, os pagamentos/levantamentos realizados e o saldo final perseguido; b) comprovar o recolhimento prévio das custas necessárias à realização da pesquisa/constrição via SISBAJUD, na forma prevista no Ato nº 35/2025, salvo hipótese de dispensa legal devidamente demonstrada. Cumpridas as determinações acima, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”), limitado ao valor atualizado indicado pela exequente. Havendo bloqueio, observe-se o procedimento legal quanto à transferência para conta judicial e à intimação da executada, inclusive para eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de constrição. Não cumpridas as determinações no prazo assinalado, aguarde-se provocação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito